TJPR - 0014057-74.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
27/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/02/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
18/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/08/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/06/2022 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/05/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/02/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014057-74.2021.8.16.0031 1.
Vistos e etc., 2.
Processar com os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a situação econômica do requerente então demonstrada por meio dos documentos juntados nos autos (eventos 1.8/1.9). 3.
Foi possível constatar que o requerente deduziu defesa assentada sobre alegação de inexistência do contrato que estaria a motivar descontos junto ao seu benefício previdenciário, mas ao formular sua demanda sequer se prontificou a manter contato com o requerido para obtenção de cópia do instrumento do contrato, porém, mesmo assim, sem se aprofundar na análise da controvérsia, apressadamente se prontificou a alegar como inexistente o vínculo contratual. Ocorre que demandas do gênero avolumaram-se perante este Juízo, envolvendo diversos requerentes, e em grande parte são subscritas pelos mesmos patronos, e em todas são veiculadas alegações a respeito da inexistência de contratos sem maiores aprofundamentos, ou seja, sem que se tenha analisado os instrumentos dos contratos então questionados; quadro este que não transmite credibilidade ao Juízo para que prontamente, e independentemente de contraditório, pudesse ser promovida a intervenção judicial para suspensão da execução de contratos, haja vista a generalidades das alegações. O próprio E.
Tribunal de Justiça, por meio do seu órgão NUMOPEDE/TJPR, recomendou aos Juízos cautela ao apreciar demandas deste gênero no procedimento administrativo autuado junto ao Projudi nº 2921-62.2020.8.16.7000, apontando-se como corriqueiro que diversos requerentes repitam inúmeras ações do mesmo gênero para cada um dos seus empréstimos consignados, até porque em todos processos alegam a inexistência dos contratos, tendo a prática sido até mesmo rotulada como uso predatório da Justiça. Nesses termos, diante da generalidade das alegações deduzidas na inicial e considerando que a requerente não se prontificou a analisar o instrumento do contrato antes de lançar conclusão pela sua inexistência, não se denota verossimilhança daquelas alegações, impondo-se o indeferimento do pedido liminar até mesmo para que se permita a análise do instrumento do contrato antes de qualquer intervenção judicial. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada. 4.
Em que pese a ausência dos contratos que são objeto da demanda, por ora, entendo que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a relação negocial havida entre as partes para, ao menos para fins de recebimento da inicial. 5.
Considerando a suspensão de audiências decidida pela Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná como medida de combate contra a proliferação da COVID-19, estando indefinido se existirá prorrogação do prazo atual para referida suspensão, como forma de permitir o prosseguimento do feito entendo pelo afastamento da realização da audiência preliminar de conciliação sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência com esta finalidade durante o curso do processamento. 6.
Tendo-se que que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 6.1.
Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 6.2.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar cópia do contrato em questão. 7.
Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 8.
Oportunamente, voltem conclusos. 9.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 14 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 18:31
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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