TJPR - 0011620-96.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 06:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2024 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
16/02/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
10/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
09/02/2024 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 01:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:01 ATÉ 01/12/2023 18:00
-
21/08/2023 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2023 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/12/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/07/2022 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME
-
12/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-96.2021.8.16.0019 Processo: 0011620-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE CAMARGO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Decisão I – Tendo em vista que o prazo de validade da carteirinha junto ao COREN da autora já se encerrou (mov. 1.9), oficie-se àquele órgão para que forneça, provisoriamente, nova licença para que a autora possa exercer seu trabalho, enquanto tramitar o presente feito.
II – Outrossim, considerando as informações prestadas pelo ESTADO DO PARANÁ no item 92, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui outros documentos capazes de comprovar as informações faltantes mencionadas pelo Estado, a fim de que seja corretamente expedido o diploma.
III – Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int.
Dil.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
21/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/02/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-96.2021.8.16.0019 Processo: 0011620-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE CAMARGO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG I - Concedo o prazo suplementar requerido de 15 (quinze) dias para o Estado do Paraná complementar os dados faltantes do diploma de Técnico de Enfermagem da autora com prazo de validade provisório de 01 (um) ano. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
24/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 13:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-96.2021.8.16.0019 Processo: 0011620-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE CAMARGO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o contido no evento 80, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos entre os URGENTES. 3.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
07/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 16:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-96.2021.8.16.0019 Processo: 0011620-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE CAMARGO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer estabelecida na decisão liminar de evento 47.1, sob pena de majoração da multa. 2.
Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG
-
16/09/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-96.2021.8.16.0019 Processo: 0011620-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE CAMARGO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG UNIAO FEDERAL Decisão I – Recebo a inicial e passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por VIVIANE CAMARGO DO NASCIMENTO.
A autora asseverou que celebrou contrato com a Ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO, cujo objeto era a prestação de serviços educacionais sob a modalidade presencial do curso de Técnico em Enfermagem, com início em 17/03/2017 a 14/06/2019, totalizando uma carga horária de 1.840 horas.
Disse que realizou o pagamento das mensalidades contratadas, concluiu suas atividades em sala de aula, cumprindo a carga horária indispensável e obtendo a declaração de conclusão de curso e histórico escolar.
Relatou que, realizou o protocolo para habilitação junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, o qual foi deferido e gerado o número de inscrição COREN PR 1438709.
Devidamente apta a exercer a profissão, a autora foi devidamente aprovada em teste seletivo simplificado para a função de Técnica de Enfermagem nos termos do Edital PRORH Nº 03/2019 (item 1.16).
Após a aprovação, a autora foi convocada em 28/07/2020 para assumir a vaga do concurso, a qual conseguiu a nomeação mediante apresentação do histórico escolar e da carteirinha do COREN, sendo necessária a posterior apresentação do referido diploma (item 1.17).
Somado a isso, a autora foi aprovada em mais um concurso realizado pelo Município de Ponta Grossa e aguarda convocação – Edital 14.001/2020 (item 1.15).
Ocorre que, veio a saber posteriormente, que a empresa ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO se encontrava irregular junto ao Núcleo Regional de Educação (NRE) de Ponta Grossa, bem como à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (SEED/PR), desde 01 janeiro de 2016.
Acrescentou, que a carteira de habilitação profissional da requerente venceu em 27/08/2020 e não consegue a renovação sem a emissão do referido diploma.
Requereu a tutela antecipada de urgência para o fim de que seja emitido com a máxima urgência, o referido diploma pela instituição autorizada.
Dito isso, passo à análise do pleito liminar. II - A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipótético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecedendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de dificil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 2. 11.ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610).
Assim, considerando a razoabilidade das alegações da requerente, a concessão da medida se faz necessária, isto porque restam preenchidos os requisitos autorizadores para o seu deferimento, isto é probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo.
Autora comprovou que, concluiu o Curso Técnico em Emfermagem.
O histórico escolar de item 1.12 demonstra a aprovação em todas as disciplinas.
Também consta dos autos inscrição da autora no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, COREM PR 001.483,709, com emissão de carteirinha provisória que teve sua validade atingida em 27/08/2020 (item 1.9).
O fato é que, a autora não consegue a renovação da sua carteira para continuar exercem suas atividades profissionais sem a apresentação da diplomação específica.
Ocorre que, consoante leitura da Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED (item 1.19), a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná aplicou sanção de Cessação Compulsória e definitiva das atividades escolares da ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO.
Pela mesma normativa restou a guarda da documentação escolar da ré ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, cabendo a este o levantamento e expedição de documentos requeridos pelos alunos que comprovadamente concluíram regularmente os cursos ofertados pela referida instituição (art. 5.º - item 1.19).
Desta feita, considerando que autora concluiu as disciplinas e a carga horária exigidas para o curso, se encaixando na situação descrita na Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED, vislumbra-se, sem sede de cognição sumária, seu direito a expedição do diploma de conclusão do curso.
O perigo de dano, por sua vez, decorre dos prejuízos que a autora poderá sofrer na sua atuação profissional em caso de não expedição do seu diploma, vez que, embora já possua inscrição no conselho de classe (item 1.9), não possui a documentação comprovando sua formação específica, tampouco consegue renovar sua habilitação junto ao COREM.
Derradeiramente, em atenção ao § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela concedida não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, podendo a ré, em caso de improcedência da ação, cassar o diploma.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, defiro a liminar pleiteada, para determinar ao Estado do Paraná, através da Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, a expedição do competente diploma de Técnico de Enfermagem da autora, dispensado, por ora, eventual exame complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, a contar do descumprimento.
Intime-se o Estado pessoalmente.
III - Cite-se e intime-se os réus para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou instrução.
Retifique-se a autuação para exclusão da União Federal do Polo Passivo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 09:48
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2021 09:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-96.2021.8.16.0019 Processo: 0011620-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VIVIANE CAMARGO DO NASCIMENTO Réu(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG UNIAO FEDERAL I – Revogo a decisão de mov. 36, porquanto proferida por equívoco.
Risque-se a movimentação.
II – Viviane Camargo do Nascimento, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Paraná e outros, também já qualificado nos autos. É, em síntese, o relatório.
III – Decido: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta conforme estabelece o artigo 2º, §4° da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) E o artigo 5° da referida Lei, disciplina quem pode ser parte perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5° - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Oportuno esclarecer que a competência para análise e julgamento de ações cujo valor da causa não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e não seja o caso previsto no §1° do artigo 2° da Lei n° 12.153/09), é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No presente caso, o pedido diz respeito obrigação de fazer e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos – restando evidente a incompetência deste juízo para a análise do feito.
Neste sentido: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DADO À CAUSA, INICIALMENTE, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA 61 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO PARA TAL PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENAÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 2º.
DA LEI 12.153/2009.
COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA AUTORA NO SIMPLES NACIONAL.
PARTE AUTORA ABRANGIDA PELA DISPOSIÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 5º.
DA LEI 12.513/2009.
OBSERVÂNCIA DO VALOR INICIALMENTE DADO À CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 3ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1629345-9 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 13.06.2017) (grifei) Destarte, o juízo competente para a análise do feito é o Juizado da Fazenda Pública.
IV – Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
V – Deixo de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deixando tal apreciação para o DD.
Juízo competente. VI – Intime-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
27/07/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 23:23
Declarada incompetência
-
22/07/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 16:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/07/2021 16:10
Processo Reativado
-
24/06/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 08:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL
-
15/06/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:58
Declarada incompetência
-
14/06/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/06/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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