TJPR - 0011620-68.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 20:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 20:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 21:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
15/12/2022 18:17
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
14/12/2022 09:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2022 21:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/11/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:57
DENEGADA A SEGURANÇA
-
23/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
04/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2022 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CARLA DE CASTILHO
-
10/01/2022 12:01
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:01
Juntada de PARECER
-
10/01/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 06:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2022 16:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
23/12/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-68.2019.8.16.0148 Processo: 0011620-68.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.212,90 Polo Ativo(s): DAIANA CARLA DE CASTILHO (RG: 91433567 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*93-86) Rua primavera, 241 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Junte-se cópia da decisão liminar proferida em mandado de segurança, autos nº 0003289-51.2021.8.16.9000 en apenso, aos presentes autos. II - Em atenção ao que restou decidido, determino a suspensão dos presentes autos até julgamento do mandado de segurança. III - Encerrado o período de suspensão, tornem conclusos para prosseguimento do feito. IV - Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
08/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/12/2021 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/11/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CARLA DE CASTILHO
-
23/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-68.2019.8.16.0148 Processo: 0011620-68.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.212,90 Polo Ativo(s): DAIANA CARLA DE CASTILHO (RG: 91433567 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*93-86) Rua primavera, 241 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1.
O reclamante interpôs Embargos de Declaração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), alegando que houve obscuridade na decisão.
Os embargos foram interpostos no prazo legal previsto no artigo 49 da lei nº. 9.099/95.
Decido. 2.
Com efeito, o artigo 1022 do NCPC, aplicado em sede de juizados especiais cíveis por força do artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Haverá obscuridade quando a sentença contiver falta de clareza, contradição quando apresentar proposições inconciliáveis entre si e omissão, quando houver ponto sobre o qual permaneceu omisso o pronunciamento judicial.
A alegada obscuridade não procede.
Ressalte-se, de início, que o pedido da recorrente foi indeferido em razão das provas constantes nos autos.
O valor dos seus rendimentos, por certo, serviu de parâmetro para a análise do pedido, todavia, em análise de sua declaração do imposto de renda, constatou-se que a recorrente em 31/12/2020 possuía aplicações em renda fixa em valor próximo a dez mil reais.
O valor líquido de seus rendimentos também foi observado, porém, levando-se em conta os descontos legais, v.g. imposto de renda e contribuições previdenciárias, pois o fato de possuir empréstimos consignados, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência, sobretudo, quando não comprovada a destinação dos recursos obtidos com os empréstimos.
As demais informações (dificuldades econômicas, inclusive por questões conjugais) além de serem trazidas aos autos apenas por meio dos declaratórios, ficaram somente na alegação, vez que a recorrente foi intimada por duas vezes a trazer documentos (mov. seq. 83.0/mov. seq. 96.0), contudo, não comprovou suas alegações.
A obscuridade suscitada pelo embargante, como se vê, retrata apenas o seu inconformismo com a decisão proferida.
Logo, a rejeição dos embargos se impõe. 3.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração de movimento sequencial 97.1 e no mérito, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
28/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011620-68.2019.8.16.0148 Processo: 0011620-68.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.212,90 Polo Ativo(s): DAIANA CARLA DE CASTILHO (RG: 91433567 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*93-86) Rua primavera, 241 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1.
Quanto ao recurso interposto, verifica-se que a parte reclamante pugna pelos benefícios da justiça gratuita. 2.
A Constituição da República prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a título de direito fundamental que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Nesse sentido: Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950.
Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática). 4.
No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE que “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). ” 5.
Ademais, importante considerar o contido no art. 99, §2º do CPC/2015 o qual autoriza o Juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
Assim, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da sua real situação econômica, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda ou demais documentos que entender necessários, desde que atualizados e legíveis.
Deverá, ainda, caso nao possua declaração do imposto de renda, apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser advertida que a não manifestação ou este diversa do aqui pretendido importará em indeferimento. 7.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
23/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2021 13:35
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 18:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/06/2021 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/05/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CARLA DE CASTILHO
-
04/03/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2020 13:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2020 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 07:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/03/2020 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
11/03/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CARLA DE CASTILHO
-
01/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:21
Declarada incompetência
-
20/01/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/12/2019 12:42
Recebidos os autos
-
05/12/2019 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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