TJPR - 0002571-94.2009.8.16.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/07/2022 15:13
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
25/07/2022 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
 - 
                                            
13/06/2022 23:07
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
13/06/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2022 19:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
 - 
                                            
18/05/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
 - 
                                            
17/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Prazeres, na 18ª Câmara Cível, no período dos dias 03 e 04 de março de 2022 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau - 
                                            
07/03/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
07/03/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
07/03/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
02/03/2022 16:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
02/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
25/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
01/02/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
01/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002571-94.2009.8.16.0037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2571-94.2009.8.16.0037 DE Curitiba – vara CÍVEL do foro regional de campina grande do sul. Apelante: LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA.
Apelado: Município de Campina Grande do Sul/PR.
RELATOR: DES.
FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I – Tendo em vista a relevância da questão fundiária presente neste litígio, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o fim de que seja direcionado ao CEJUSC Fundiário, para a realização de audiência e tentativa de composição e mediação do conflito existente na área litigiosa. II – Oficie-se à Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte, via mensageiro, informando sobre a decisão prolatada e, igualmente, a remessa dos autos ao CEJUSC Fundiário, indicando-se, inclusive, a possibilidade de participação do programa “Moradia Legal”. III – Intimem-se. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador - 
                                            
14/01/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
13/01/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
13/01/2022 11:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002571-94.2009.8.16.0037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2571-94.2009.8.16.0037 DE CURITIBA – Vara CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL. APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA.
APELADO: Município de Campina Grande do Sul/PR.
RELATOR: DES.
FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I – Inicialmente, abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral da Justiça. II – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. III – Intimem-se. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador - 
                                            
15/12/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
10/12/2021 12:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
10/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
10/12/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-18.2009.8.16.0037 Processo: 0002686-18.2009.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): AGENOR SIQUEIRA DE CASTRO ISAIAS NICKEL TEREZINHA IVETE NICKEL Mantenho integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC, seria o caso de se determinar a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, como não houve a delimitação correta do imóvel nem foram concluídas as citações, a diligência mostra-se dispensável.
Assim, remetam-se os autos ao E.
TJ-PR, para análise da admissibilidade do recurso e julgamento.
Int. e Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito - 
                                            
09/12/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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