TJPR - 0034008-82.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
 - 
                                            
03/09/2024 12:17
Processo Reativado
 - 
                                            
29/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/05/2024 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2024 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
27/05/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/05/2024 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/05/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
 - 
                                            
14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/05/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2024 08:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
 - 
                                            
07/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/02/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/12/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
04/10/2023 07:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2023 07:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
04/10/2023 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
18/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/11/2022 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
 - 
                                            
12/07/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/04/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/04/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/02/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034008-82.2010.8.16.0017 Processo: 0034008-82.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$309,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIOMAR JOSE FERRI I.
A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
III.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
IV.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
V.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VI.
Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
VII.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
VIII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
IX.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
X.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - 
                                            
07/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
16/11/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
09/11/2021 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034008-82.2010.8.16.0017 Processo: 0034008-82.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$309,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIOMAR JOSE FERRI I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
27/07/2021 10:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2021 10:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
27/07/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
27/05/2021 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/05/2021 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
21/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/01/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/01/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
 - 
                                            
21/09/2020 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/09/2020 19:00
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
 - 
                                            
18/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/08/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
10/08/2020 14:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2020 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
10/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
18/05/2020 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
06/02/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
06/02/2020 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/01/2020 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2019 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
11/09/2019 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
28/05/2019 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/05/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/05/2019 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
 - 
                                            
06/11/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
04/10/2018 18:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
09/08/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2018 18:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2017 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/07/2017 16:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/06/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
24/05/2017 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
 - 
                                            
18/05/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
 - 
                                            
26/04/2017 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2017 16:50
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
26/04/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/04/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2017 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2017 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
09/02/2017 10:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2017 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
09/02/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/02/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/02/2017 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2017 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/02/2017 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
03/11/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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