TJPR - 0000858-03.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 19:00
-
11/11/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 14:43
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
27/05/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/04/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2022 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2022 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000858-03.2021.8.16.0122 Processo: 0000858-03.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.080,00 Polo Ativo(s): Christian alves dos santos Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença retro, de lavra do em.
Juiz Leigo.
Transitada em julgado realizem-se as diligências necessárias e oportunamente arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
15/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2022 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/02/2022 16:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/12/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/11/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
08/11/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000858-03.2021.8.16.0122 Processo: 0000858-03.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.080,00 Polo Ativo(s): Christian alves dos santos Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Christian Alves dos Santos em face de Banco Itaú Unibanco S/A.
Nas razões exordiais, sustentou o autor, em síntese, que o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira foi cancelado de forma unilateral e sem prévio aviso, em decorrência da impugnação, pelo consumidor, da cobrança de anuidade.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço de cartão de crédito do autor. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
De saída, registro que, a ter do art. 92 da Lei nº. 9.099/1995, são aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais as disposições do Código de Processo Civil, o que autoriza, por consequência, o deferimento de tutela de urgência no curso do procedimento especial.
Esse a orientação do Enunciado nº. 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
A concessão de tutela de urgência, como se sabe, depende da demonstração dos requisitos insertos no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito dos pressupostos legais, leciona a doutrina: “(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O intento do demandante, na espécie, é de restabelecer o serviço de cartão de crédito fornecido pela instituição financeira demandada.
Do exame dos autos, neste juízo prefacial, constata-se que, ao receber contestação da cobrança de anuidade referente ao cartão de crédito de titularidade do demandante, o requerido realizou o cancelamento imediato e unilateral do serviço, como se infere das mensagens acostadas à seq. 1.12.
Com efeito, do que se colhe por ora, não houve pedido do consumidor de cancelamento do serviço, nem mesmo prévio esclarecimento por parte do fornecedor, tendo sido, ao que se apura, determinada a cessação do serviço, ao contrário do que pretendia o demandante.
A atuação da parte reclamada, como se vislumbra, fere o dever de informação e de prévio aviso do consumidor, notadamente porque, como se vislumbra, estava o autor adimplente com as faturas do serviço prestado pela instituição financeira, o que evidencia a probabilidade do direito invocado na exordial.
A jurisprudência corrobora: "RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$2.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0076623-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.12.2020) Noutro giro, é induvidoso que o serviço de crédito constitui meio de todo útil e necessário ao demandante, que já havia contratado a prestação, tendo sido obstado de usufruir do serviço por ato arbitrário da parte demandada, e daí que o perigo de dano milita em favor do reclamante, porquanto permanece premido do serviço que postula continuar utilizando.
Nesses termos, em se tratando de serviço necessário ao requerente, resulta evidenciada, do mesmo modo, a urgência da postulação exordial, pelo que comporta deferimento o requerimento de tutela antecipada. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao Banco Itaú que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do conhecimento da presente decisão, proceda ao restabelecimento do serviço de cartão de crédito contratado pelo autor, Christian Alves dos Santos, nos mesmos moldes antes prestados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, intimando-a da presente decisão, assim como intime-se a parte autora.
Em se tratando de relação consumerista, diante da hipossuficiência do consumidor, bem assim à vista das melhores condições da requerida de comprovar a regularidade das cobranças ora questionadas, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
28/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003332-70.2019.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar do Prado
Advogado: William Henrique Dias de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2019 13:24
Processo nº 0000756-18.2016.8.16.0037
Maria Matilde Pereira
Maonia Chagas
Advogado: Ricardo Menon Esperidiao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2023 17:03
Processo nº 0013920-51.2009.8.16.0019
Maria Aparecida Lemos
Eldo Ramos Bortolini
Advogado: Alexandre Jorge
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2013 16:48
Processo nº 0010756-81.2014.8.16.0026
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Transbieda Transportes LTDA
Advogado: Heitor Otavio de Jesus Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2014 13:37
Processo nº 0001414-48.2021.8.16.0140
Vanderlei Iappe
Banco Pan S.A.
Advogado: Lariessa Leticia Motta da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 16:35