TJPR - 0000580-18.2013.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 12:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/02/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 22:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 22:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 22:55
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
02/12/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 580-18.2013.8.16.0175 Natureza: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: ESTADO DO PARANÁ Executado: MONALISA MÓVEIS Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MONALISA MÓVEIS, visando a cobrança das certidões de dívida ativa de mov. 1.2/1.14.
O despacho que determinou a citação do devedor foi prolatado em 25/04/2013 (mov. 6.1).
O executado fora citado (mov. 8.1).
Em seguida, recebida a emenda à inicial, fora determinada a renovação da citação do devedor (mov. 12.1).
As novas tentativas de citação do devedor restaram infrutíferas (mov. 22.2; 30.1).
Logo, os autos foram suspensos a pedido da credora (mov. 42.1).
Instada a comprovar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a exequente apresentou manifestação (mov. 60.1).
Após, vieram os autos conclusos. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, do lançamento.
Considerando que a inscrição da dívida ativa foi realizada nos anos de 2011 a 2013, o lançamento que constitui a dívida foi realizado anteriormente.
Após referida data, reabre-se a contagem do lapso prescricional.
Insta salientar que existem várias normas disciplinando o instituto da prescrição, como é o caso da Lei nº 6.830/80, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a Constituição da República, em seu art. 146, estabeleceu que cabe exclusivamente à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição tributária.
Em que pese o CTN (Lei nº. 5.17266) ter nascido por intermédio de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição da República como Lei Complementar, assegurando o seu viés garantístico.
Neste norte, aplica-se apenas o CTN quanto às matérias discriminadas pela CF/88, dentre as quais, a que estabelece sobre a interrupção do prazo prescricional.
No caso em tela, após a constituição definitiva do crédito, houve a interrupção do prazo prescricional com a prolação do despacho inicial, em 25/04/2013 (mov. 6.1), na forma do art. 174, inciso I, do CTN, com alteração dada pela Lei Complementar nº. 118/2005.
Contudo, após o recebimento da emenda à inicial, a renovação do ato citatório não foi efetivada.
O instituto da prescrição intercorrente se verifica quando, composta a relação processual, a parte credora não adota meios eficientes para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal.
Verifica-se que, em que pese a presente execução tenha sido ajuizada a demasiado tempo, a exequente não adotou providências efetivas a fim de satisfazer seu crédito.
Nota-se que, após a prolação do despacho inicial não houve nenhuma interrupção do prazo prescricional.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Igualmente, após a emenda à inicial, não houve nenhuma interrupção do prazo prescricional, eis que não se efetivou a nova citação do executado, tampouco, foram encontrados bens penhoráveis.
Deste modo, desde o ajuizamento da ação até a presente data, houve decurso de prazo superior ao quinquênio estabelecido para a caracterização da prescrição intercorrente, sem a renovação da citação do devedor e sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora.
Neste sentido, ressalta-se que meras diligências tendentes à citação e constrição não obstam o decurso do prazo prescricional.
Atente-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS A CARGO DA EXEQUENTE.
MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E EFETIVA DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 39 DA LEF.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução.
A decretação da prescrição intercorrente é cabível somente quando decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil e efetiva do processo, bem como sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016 e AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4.
A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, tem lugar inclusive nas execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual (precedente: TRF4, AC 0024181- 04.2014.4.04.9999, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, D.E. 31/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 01/02/2018). (TRF-4 - AC: 50267938220184049999 5026793- 82.2018.4.04.9999, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 09/04/2019, SEGUNDA TURMA) Destaca-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, visto que suas poucas manifestações apresentadas não possuíam efeitos práticos.
Inobstante, incumbe à Fazenda Pública impulsionar o feito, dando o devido prosseguimento processual, de modo efetivo e satisfativo, tendo em vista que inviável a movimentação processual de ofício.
Imperioso observar, ainda, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento.
Embora, no presente caso, não tenha havido propriamente a suspensão do processo por prazo superior a cinco anos, após decisão judicial, verifica-se que o processo permaneceu por longo período sem movimentação eficaz.
Além disso, a exequente não requereu diligências efetivas a fim de proceder a nova citação do executado ou de localizar bens passíveis de penhora antes do decurso do prazo prescricional, a fim de liquidar seu crédito.
Neste sentido, atente-se ao entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESNECESSÁRIO ARQUIVAMENTO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
O Superior Tribunal de ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu teses sobre a prescrição intercorrente, esclarecendo sobre a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e sobre a sistemática de contagem dos prazos. 2.
Em execução fiscal, quando não requerida a suspensão da execução, a prescrição observará tão somente o quinquênio previsto no artigo 174, do CTN. (TJ-MG - AC: 10145073953195001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Acrescente-se, pois, que a demora na efetiva localização do devedor e a não localização de bens, não foi decorrente dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda.
Salienta-se que, desde a prolação do despacho inicial, decorreu lapso temporal superior ao exigido para a caracterização da prescrição intercorrente.
Neste momento, ressalta-se que, quando a parte exequente não diligencia com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe impõe, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, o processo deverá ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Observe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU EM TEMPO HÁBIL DILIGÊNCIA ÚTIL E EFICAZ EM PROL DA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO DESPACHO CITATÓRIO E A DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-60, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-60 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ademais, configurada a prescrição, incabível o redirecionamento da execução requerido pela credora em mov. 50.1: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL. - De acordo com o entendimento majoritário do STJ, é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados constantes na CDA no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica executada, sob pena de prescrição da dívida fiscal em relação aos corresponsáveis. (TJ-MG - AI: 10024028525061001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 24/01/2020) Diante disso, tem-se que a presente execução fiscal, ajuizada há mais de 8 (oito) anos, tramita sem a efetiva citação do devedor e sem a localização de bens penhoráveis, impossibilitando a satisfação do débito.
Custas processuais: No que compete ao referido tema, apesar de não haver uma decisão equânime perante os mais diversos Tribunais, fato é que o recolhimento das custas processuais se presta para um fim específico e que, por óbvio, não se confunde com a figura dúplice de credor e devedor.
Sobre este ponto, destaca-se que o pagamento das custas processuais visa a remuneração pelo serviço judiciário prestado, decorrente da tramitação processual.
Desta forma, embora a Lei 14.195/21 tenha dado nova redação ao § 5º, do art. 921 do CPC, isentando as partes de ônus no caso de extinção do processo por prescrição intercorrente, referida isenção não atinge as custas processuais do presente caso, haja vista que não houve adiantamento de qualquer despesa.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição, a obrigação de pagamento de custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, alcança o credor.
Note-se: DECISAO: Acordam os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO SOMENTE QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA.
ARTS. 26 E 39 DA LEF NÃO INCIDENTES NO CASO.
Extinta a execução mediante o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, e não em razão de seu cancelamento pelo credor, como previsto no art. 26, da LEF, é imperativa a afirmação do princípio da causalidade, respondendo a fazenda pública pelas despesas processuais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1549722-0 - Paranaguá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 27.09.2016) (TJ-PR - APL: 15497220 PR 1549722-0 (Acórdão), Relator: Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1895 03/10/2016) De tal modo, nota-se que a pretensão da Fazenda se estendeu por prazo superior a 8 (oito) anos, sem a renovação da citação ou localização de bens penhoráveis, sendo o fundamento para a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, JULGO ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sob nº 580-18.2013, em que figura como exequente ESTADO DO PARANÁ e como executado MONALISA MÓVEIS.
Conforme fundamentação deduzida, custas processuais a cargo da exequente.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Uraí, data da assinatura digital.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
08/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 18:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0000580-18.2013.8.16.0175 Processo: 0000580-18.2013.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.905,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Monaliza Moveis Vistos, I – Pela análise dos autos, verifica-se que a exequente requereu a verificação do exercício da atividade da empresa executada, para fins de redirecionamento da execução (mov. 55.1).
No entanto, nota-se que houve decurso de extenso lapso temporal desde a propositura da ação até a presente data. II – Portanto, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, na forma do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
29/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2019 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2018 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2018 17:26
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/09/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2018 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2015 12:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2015 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2013 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2013 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 08:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2013 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MONALIZA MOVEIS
-
05/07/2013 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2013 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2013 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 13:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 12:43
Recebidos os autos
-
23/04/2013 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2013 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2013 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2013
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010756-81.2014.8.16.0026
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Transbieda Transportes LTDA
Advogado: Heitor Otavio de Jesus Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2014 13:37
Processo nº 0001414-48.2021.8.16.0140
Vanderlei Iappe
Banco Pan S.A.
Advogado: Lariessa Leticia Motta da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 16:35
Processo nº 0005756-73.2021.8.16.0182
Irene Rocha Napoleao
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 17:29
Processo nº 0003196-68.2010.8.16.0175
Municipio de Urai/Pr
Monica Andrea Monrad Sorace
Advogado: Walter Francisco Laureano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2010 00:00
Processo nº 0002247-73.2012.8.16.0175
Municipio de Urai/Pr
Aantoniopaulino de Oliveira Filho
Advogado: Altevir Comar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2013 11:58