TJPR - 0003113-35.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/06/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2024 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 23:27
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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25/03/2024 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2024 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 22:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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09/07/2023 22:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/01/2023 13:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/11/2022 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2022 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2022 13:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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05/07/2022 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/06/2022 13:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/04/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/03/2022 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
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15/12/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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25/11/2021 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2021 20:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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06/10/2021 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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06/10/2021 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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06/10/2021 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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24/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE GISELE MATOS PEREIRA
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24/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANGALOO CONFECÇÕES LTDA
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24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ATUADOS NESTE JUIZO SOB Nº. 0003113-35.2020.8.16.0035.
BANGALOO CONFECÇÕES LTDA e GISELE MATOS PEREIRA, representados por sua defensora nomeada, devidamente qualificados na prefacial, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, alegando em síntese o seguinte: Alegam liminarmente os embargantes que a execução aqui embargada não possui pedido de condenação, bem como a extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentam que o contrato está em desconformidade com a legislação consumerista, e que haveria necessidade de recomposição de equilíbrio contratual com reconhecimento de capitalização de juros remuneratórios, abatimento de valores supostamente cobrados a maior e descaracterização da mora, além de que fosse determinado recálculo do saldo devedor e devolução em dobro dos valores em tese pagos a mais.
Pela decisão de item 11.1 os embargos foram recebidos, independentemente de suspensão. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL O embargado impugnou os embargos através da petição de item 18.1, preliminarmente rechaçando as teses de carência de ação e inépcia da petição inicial.
No mérito, arguiu a desnecessidade de trazer aos autos documentos estranhos à execução.
Arguiu a observância da função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, rechaçou a alegação de contrato de adesão e alegou que as cláusulas foram livremente pactuadas.
Também sustentou que a capitalização de juros fora pactuada e descrita em contrato, estando dentro da legalidade.
Quanto aos juros moratórios, estes são cobrados em decorrência dos atrasos praticados pelos embargantes e são legalmente estabelecidos.
Afirmou serem inaplicável a restituição de valores cobrados.
Rechaçou a aplicação do CDC e da inversão do ônus do contrato.
Requereu a improcedência dos embargos.
Resposta à impugnação juntada no mov. 26.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas a produzir (mov. 27.1).
Não houve solicitação de novas provas a produzir (movs. 34.1 e 35.1).
Após, por comportar julgamento no estado em que se encontram (mov. 37.1), os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL PRELIMINARES DE MÉRITO: CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Pugnam os embargantes pela extinção da execução sem resolução do mérito, uma vez que a demanda fora instruída apenas com contrato de confissão de dívida e, por não ter anexado o contrato principal, supostamente seria prejudicada a defesa dos embargantes.
Este argumento não se faz cabível, vez que a dívida discutida é a pactuada em renegociação.
Não obstante, o instrumento particular de confissão descreve de forma clara e inequívoca a composição da cobrança, com taxas de juros, datas de vencimento, número de parcelas, etc.
Logo, não há qualquer prejuízo para a defesa ou carência de ação.
Assim, afasta-se a tese de falta de interesse de agir.
INÉPCIA DA INICIAL: Alega o embargante que a execução aqui embargada não possui pedido de condenação, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da petição. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Não assiste razão aos embargantes, visto que no mov. 1.1 dos autos principais, nas fls. 3 e 4, a embargada é clara em seus pedidos e, em uma leitura simples dos itens “a ” e “c ”, há pedidos de condenação dos embargados a pagarem valores devidos ou a penhora de bens suficientes para a garantia da execução.
Assim, não há razão para acolher a preliminar.
MÉRITO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
O referido diploma legal surgiu para disciplinar as relações de consumo em todas as áreas em que se produzam relações de compra e venda de bens e serviços.
Assim, é que, de acordo com o artigo 3º, § 2º, do CDC, inclusive os serviços de natureza bancária, financeira ou de crédito, encontram proteção em seus artigos.
Nelson Nery Júnior, tratando da caracterização da atividade bancária como de consumo, nos ensina: "Ainda que ad argumentandum se diga que as operações bancárias não seriam ontologicamente destinadas ao consumo, são elas consideradas ex lege como serviços para os efeitos de sua caracterização como relação de consumo.
Haveria, por assim dizer, 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL uma ficção jurídica conceituando as atividades bancárias como sendo objeto das relações de consumo" (CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 1991, p. 311, n. 11).
Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento a cada pedido formulado pelo requerido.
Por isso, necessário analisá-los de maneira distinta.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
A cédula de crédito bancário é considerada um título executivo extrajudicial por força do que dispõe a Lei n° 10.931/04, em seu artigo 28, senão vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Ainda, conforme artigo supra, a execução embasada em cédula de crédito bancário, ainda que contrato de renegociação de dívida, pode estar fundada em seu valor, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Com o título executivo extrajudicial, representado pela repactuação da Cédula de Crédito Bancário, por si só, demonstra a causa originária da dívida, ou seja, o valor do financiamento foi creditado aos embargantes, em cujos valores foram acrescidos os encargos financeiros na forma prevista na cédula.
Por se tratar de título executivo extrajudicial com vencimento constante no próprio título, a qual ocorre automaticamente com o vencimento da dívida, independe de notificação extrajudicial ou judicial para caracterizar a mora.
Por outro lado, no próprio título consta a possibilidade do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, conforme se observa no contrato juntado pela embargada (mov. 1.3 dos autos de execução).
Portanto, cai por terra a alegação das embargantes no sentido de que o título não seria líquido pelo ajuizamento teria ocorrido antes do vencimento da última parcela, pois esta já se encontrava vencida por força do inadimplemento.
Assim, ante a presença de documentos indispensáveis ao desenvolvimento do processo, bem como da presença de título executivo líquido, certo e exigível, rejeito a alegada inexigibilidade do título de crédito representado pela cédula de crédito bancário.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: Os embargantes alegaram a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que juros excessivos e de que não 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL deveriam ter sido cobrados os encargos moratórios, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Melhor sorte não assiste aos embargantes.
Analisando o caderno processual dos autos da ação de execução, verifica-se que o título cobrado se trata de obrigação positiva e liquida.
Nessas hipóteses, não se aplica a regra de que a mora é caracterizada com a citação, aplicando-se o disposto no artigo 397 do Código Civil que assim dispõe: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM VENCIMENTO CERTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, na ação monitória, cuidando de dívida líquida com vencimento certo, incidem a partir do vencimento. (EREsp 1.250.382- RS) 1 Em substituição à Des.
Rosana Amara Girardi Fachi (TJPR - 17ª C.Cível - 0002622-72.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 15.03.2018). 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
REQUISITOS.
PROTESTO.
JUROS DE MORA. 1.
Para instruir a ação monitória, a duplicata sem aceite não se submete às exigências previstas na Lei nº 5.474/68.
Hipótese em que a ausência de protesto não enseja, por si, a extinção da monitória.
Ausência de impugnação da causa debendi.
Art. 373, inc.
II, do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Os juros moratórios fluem a contar do vencimento da duplicata.
Obrigação positiva e líquida.
Mora ex re.
Art. 397 do CC.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11 do CPC. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-09 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 11/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2021).
Portanto, os juros moratórios devem incidir desde o inadimplemento contratual, conforme cálculo colacionado ao mov. 1.5 da ação de execução, de forma, que não procede a alegação dos embargantes.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O requerido pugnou pela nulidade da cobrança de juros de forma capitalizada.
A questão encontra-se pacificada pelo Recurso Especial nº 1.251.331 – RS, no sentido de que é admissível a capitalização de juros, desde que pactuada, e haja legislação específica que a autorize. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Conforme se verifica da Medida Provisória n.º 1.963-17 de 31 de março de 2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, no artigo 5º, é admissível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Vejamos: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Há, portanto, legislação que autoriza a prática de juros capitalizados, mesmo a capitalização diária de juros.
Ademais, é pacífico o entendimento de que basta que conste do contrato a taxa de juros anual acima do duodécuplo da taxa de juros mensal, para que haja comprovação de que os juros capitalizados foram pactuados.
Corroborando com o exposto, é o teor dos recentes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(...)” (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(...). (TJ-PR - EXSUSP: 1018033501 PR 1018033-5/01 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2013, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1204 10/10/2013). (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL e abusiva.
Admitida a capitalização mensal. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*04-06, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/02/2014)” (TJ-RS - AC: *00.***.*04-06 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/02/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/02/2014). (Grifei).
No caso concreto, verifica-se que o contrato colacionado ao evento 1.3, foi pactuado na data de 07/08/2012, ou seja, após a data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (31 de março de 2000).
No referido instrumento foi expressamente repactuada a cobrança de taxa de juros mensal, sendo que a taxa mensal é de 1,99%.
Deste modo, havendo pacto expresso acerca da capitalização de juros, e sendo o contrato posterior a data de início de vigência da Medida Provisória que autoriza tal prática, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros na forma capitalizada, razão pela qual deixo de acolher o pedido do requerido neste sentido.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo em vista a exigibilidade do título e ausentes as ilegalidades alegadas.
Via de consequência, determino o prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 10% (Dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fixo a verba honorária para a curadora especial Dra.
EGYDIO MARQUES DIAS NETTO, OAB/PR 28.544, nomeada na ação de execução, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná, devendo ser extraída certidão ao credor, cujo valor e montante são devidos em razão do trabalho desenvolvido, o grau e zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, os quais foram fixados com base no art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 12 -
23/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:58
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 17:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
26/02/2020 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0004432-82.2013.8.16.0035
-
21/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:02
Distribuído por dependência
-
21/02/2020 16:50
Processo Reativado
-
21/02/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 16:28
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2020 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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