TJPR - 0064859-35.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RUI VERGARA
-
24/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
21/03/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RUI VERGARA
-
20/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUI VERGARA
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
16/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
09/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0064859-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GLEYCE DE QUEIROZ GEREMIAS Executado(s): RUI VERGARA
Vistos.
Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, demonstrar o regime de bens do casamento, bem como indicar em que endereço o mandado de penhora e avaliação deve ser cumprido, sob pena de imediata extinção do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
03/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0064859-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GLEYCE DE QUEIROZ GEREMIAS Executado(s): RUI VERGARA
Vistos.
O saldo localizado no programa Nota Paraná é ínfimo, e não corresponde sequer a 1% do valor do crédito da parte exequente.
Além disso, o cônjuge do executado não é parte nos autos, razão pela qual o patrimônio dele não responde pela dívida.
Do exposto, concedo à exequente derradeiros 10 (dez) dias para que indique bens penhoráveis do devedor.
Não cumprida a diligência, voltem para imediata extinção.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito JL -
15/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 18:24
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
08/12/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0064859-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GLEYCE DE QUEIROZ GEREMIAS Executado(s): RUI VERGARA
Vistos.
Inicialmente, destaque-se que o cônjuge não é parte no presente feito.
Além disso, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão.
Portanto, a pretensão de bloqueio de numerário junto ao Sisbajud não procede.
Quanto à tentativa de restrição de veículos, compete ao exequente comprovar, documentalmente, a existência de veículos em nome do cônjuge do executado.
As instituições de crédito indicadas na petição de sequência 112.1 já são abrangidas pelo Sisbajud.
A pretensão de anotação no CNIB também não procede.
Isso porque, nenhuma medida de indisponibilidade de bens foi deferida nestes autos, para que se pudesse realizar o pretendido cadastro.
Além disso, no sistema dos Juizados Especiais, se não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto e, portanto, a ordem pretendida perderia seu objeto.
Do exposto, indefiro os pedidos formulados.
Promova-se a consulta quanto a eventuais créditos do autor junto ao programa Nota Paraná.
Em seguida, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de imediata extinção do feito.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
29/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0064859-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GLEYCE DE QUEIROZ GEREMIAS Executado(s): RUI VERGARA
Vistos.
A exequente pleiteia a intimação do executado para que indique bens penhoráveis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ocorre que a multa pretendida seria cabível se a parte estivesse agindo de má-fé.
Ou seja, tendo bens, estivesse evitando a respectiva constrição.
Entretanto, a exequente não trouxe qualquer indício de que o executado, de alguma forma, esteja ocultando patrimônio.
Ao contrário, o Sr.
Oficial de Justiça já certificou a modéstia dos bens do devedor (sequência 102.1).
Também, não é o caso de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pois, apesar de o novo Código de Processo Civil permitir, a providência indicada se constitui em faculdade.
Além disso, nada impede que a própria exequente realize as inscrições/anotações que entender pertinentes por seus próprios meios.
Havendo requerimento, expeça-se a respectiva certidão, nos termos do artigo 517, do novo Código de Processo Civil.
Do exposto, indefiro os pedidos formulados.
Renove-se a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de imediata extinção da execução.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito JL -
23/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0064859-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GLEYCE DE QUEIROZ GEREMIAS Executado(s): RUI VERGARA
Vistos.
Tendo em vista o tempo já decorrido e as restrições decorrentes da pandemia, excepcionalmente, defiro nova tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se o executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sendo negativo o bloqueio, aguarde-se autorização para a expedição e distribuição do mandado de penhora e avaliação.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
27/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 11:42
Expedição de Certidão
-
24/03/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:17
Expedição de Certidão
-
14/01/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 19:34
Expedição de Certidão
-
19/10/2020 11:02
Expedição de Certidão
-
18/09/2020 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Certidão
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Certidão
-
16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2020 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:30
Expedição de Certidão
-
27/03/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:46
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/03/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/03/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RUI VERGARA
-
07/01/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 02:51
DECORRIDO PRAZO DE RUI VERGARA
-
18/11/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/11/2019 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2019
-
05/11/2019 16:32
Baixa Definitiva
-
12/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2019 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/09/2019 13:45
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07/05/2019 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
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07/05/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2019 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/05/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUI VERGARA
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13/03/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2019 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/03/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUI VERGARA
-
03/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2019 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2019 04:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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14/02/2019 04:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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08/01/2019 14:05
Conclusos para decisão
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08/01/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 17:57
Conclusos para despacho
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11/12/2018 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/12/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/11/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/11/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2018 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2018 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/10/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/09/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2018 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2018 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/09/2018 17:18
Recebidos os autos
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18/09/2018 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2018 17:18
Distribuído por sorteio
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18/09/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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