TJPR - 0029659-79.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 17:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
23/05/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2022 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/08/2022 17:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029659-79.2019.8.16.0030 Relatório: Trata-se de apelação em que se discute a existência (ou não) do dever do Estado do Paraná em ressarcir o INSS sobre os honorários periciais adiantados pela Autarquia Federal.
O julgamento do presente recurso encontrava-se suspenso por força da afetação do Tema Repetitivo 1.044/STJ, cuja tese foi recentemente firmada, voltando os autos conclusos para regular julgamento.
Foi oportunizado às partes a manifestação a respeito do tema e, ao final, deu-se vista à Procuradoria- Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Da possibilidade de decisão monocrática – Relator: De acordo com o art. 1.011, inciso I, CPC, deverá o Relator decidir monocraticamente nas hipóteses do art.932, incisos III a V, CPC.
Tese fixada no Repetitivo 1.044/STJ: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 ”.
Particularização do caso concreto: Transplantando-se tal tese para o caso dos autos, considerando que o pedido inicial foi julgado improcedente, deve o Estado do Paraná ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS.
Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve se limitar ao teto previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada norma.
Vide, ainda a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC.
Dispositivo: Ante o exposto, acolho parcialmente o recurso do INSS neste ponto, e condeno o Estado do Paraná a reembolsar os honorários periciais adiantados pela Autarquia, limitado ao teto do valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, consoante dispõe o art.95, §3º, II, CPC.
Int.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator -
16/02/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029659-79.2019.8.16.0030 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
02/12/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029659-79.2019.8.16.0030 Manifestem-se as partes/terceiros interessados, no prazo de 15 dias, acerca da aplicabilidade, ao presente caso, da tese fixada no Tema 1.044 do STJ.
Int.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator -
11/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 12:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIETE DE OLIVEIRA VARGAS
-
16/08/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 18:26
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029659-79.2019.8.16.0030 Relatório: Trata-se de apelação em que se discute a existência (ou não) do dever do Estado do Paraná em ressarcir o INSS sobre os honorários periciais adiantados pela Autarquia Federal, tendo em vista que a ação promovida pelo Segurado, o qual é isento do pagamento de custas por força de lei (art. art. 129, da Lei nº 8.213/91), foi julgada improcedente, restando o INSS vitorioso na demanda. É o relatório.
DECIDO Da necessidade de sobrestamento do feito: Considerando que a questão debatida neste recurso é objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044)[1] e que, no âmbito desta Corte, ocorrem entendimentos divergentes entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, especializadas na mesma matéria, este Colegiado, pautado nos princípios da coerência da ordem jurídica, igualdade, estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais[2], houve por bem em deliberar a suspensão do julgamento desta questão, até que haja uma definição pelo STJ.
Ressalte-se, que se optou pela via da suspensão e não da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, em face da afetação do tema pelo STJ, consoante observado acima.
Doutrina: Sobre a eficácia horizontal dos precedentes e necessidade de coerência da ordem jurídica, Ensina Marinoni que “a mesma lógica que impõe o respeito aos precedentes obrigatórios pelos órgãos judiciais inferiores exige que os órgãos de um mesmo tribunal respeitem as suas decisões.
Ora, seria impossível pensar em coerência da ordem jurídica, em igualdade perante o Judiciário, em segurança jurídica e em previsibilidade caso os órgãos do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, pudessem negar, livremente, as suas próprias decisões”. “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis.
A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida – em caso idêntico, pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.[3] Isto posto, determino a suspensão deste feito até decisão do Tema 1044 pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator [1] Tema 1044/STJ: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. -
29/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/07/2021 12:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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28/07/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 21:20
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
21/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/11/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIETE DE OLIVEIRA VARGAS
-
13/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
10/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
10/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2019 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:12
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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