TJPR - 0012801-61.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRIANE DA CRUZ
-
25/05/2023 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
08/05/2023 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SANDRIANE DA CRUZ
-
04/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 23:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
12/01/2023 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2022 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRIANE DA CRUZ
-
07/07/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 22:05
Recebidos os autos
-
03/07/2022 22:05
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2022 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/06/2022 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012801-61.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SANDRIANE DA CRUZ representada por JOSÉ DA CRUZ contra HIPEMERCADO CONDOR.
Sustentou a parte autora na petição inicial de mov. 1.1 que na data de 01/03/2018, teria efetuado um saque de R$ 950,00 na Casa Lotérica localizada dentro do estabelecimento do réu.
Alegou que no dia seguinte, foi até o estabelecimento do réu para realizar compras e, ao passar no caixa, apresentou nota em dinheiro “falsa”, razão pela qual que a Operadora de Caixa chamou o Segurança e Gerente, causando-lhe constrangimentos.
Afirmou que a nota de R$ 100,00 supostamente “falsa” se refere ao saque realizado no dia anterior e por esse motivo, postulou a condenação da ré ao pagamento da verba indenizatória, o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
Ao mov. 13.1 foi corrigido o valor da causa, deferida a justiça gratuita, recebida a inicial e determinada a citação do réu. 2.
Citado (mov. 22.1), o réu apresentou contestação ao mov. 25.1, no qual requereu a exclusão do Sr.
JOSÉ do polo ativo da demanda, e aduziu em síntese que inexistem elementos nos autos que comprovem as alegações apresentadas pela autora, vez que o B.O. juntado aos autos traz a versão dos fatos de um terceiro, estranho a lide, e o Boletim foi elaborado depois de 11 dias do suposto ocorrido.
Ademais, afirmou que não detém mais as gravações das câmeras de segurança, tendo em vista que as imagens ficam armazenadas apenas por tempo determinado, no sistema; que não há qualquer registro denúncia ao SAC, na data do suposto fato ou pedido formal da parte autora.
Afirmou que não há provas suficientes nos autos para corroborar com os pedidos da parte autora, impugnou o quantum indenizatório e pugnou pela não inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1). 3.
Instadas a especificarem provas que desejavam produzir e se possuíam interesse na audiência de conciliação (mov. 31.1), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1), enquanto a autora requereu a produção do depoimento pessoal do representante da requerida e prova testemunhal.
Intimadas acerca da viabilidade de audiência de conciliação (mov. 39.1) as partes pleitearam pela realização de audiência de conciliação pelo meio virtual.
Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 59.1). 4.
Vistas ao Ministério Público (mov. 61.1), no qual apresentou sua manifestação ao mov. 64.1 requerendo esclarecimentos pela parte autora, acerca da sua capacidade civil.
Intimada (mov. 66.1) a autora se manifestou ao mov. 69.1.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
DA INCAPACIDADE.
Consta na inicial que a autora apresenta incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos e outorgou procuração ao seu genitor Sr.
JOSÉ DA CRUZ (mov. 1.6), contudo, analisando os autos é possível observar que aos movs. 1.2 e 1.8 a autora apresentou procuração e declaração de hipossuficiências em seu nome.
Acontece que, a Lei 13.146/2015 desvinculou as ideias de deficiência e incapacidade ao estabelecer no artigo 6º que a incapacidade jurídica não é determinada, por si só, pela deficiência da parte, vez que a deficiência não afeta capacidade civil da pessoa.
Desta maneira, o Estatuto previu expressamente que a deficiência não afetará a plena capacidade civil da pessoa, a qual terá assegurado o direito ao exercício dessa capacidade em igualdade de condições com os demais, podendo exercer seus direitos.
Assim, apesar a autora afirmar que possui transtornos psiquiátricos, esta não apresentou procedimento de curatela e não esclareceu qual incapacidade possui, demonstrando então ser plenamente capaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido feito pela ré e determino a EXCLUSÃO do SR.
JOSÉ DA CRUZ do polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação. 6.
De sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, declaro-os saneados. 7.
Fixo como pontos controvertidos: (a) ao dever do réu de indenizar; (b) a (in) existência do direito da autora quanto ao recebimento de verbas rescisórias; e (c) o valor e a extensão dos danos. 8.
Passo agora a distribuição do ônus probatório.
A responsabilidade da ré é objetiva, por força do que dispõem os artigos 2º, 14 e 18 do CDC e conforme precedentes, sendo plenamente possível definir o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
Inobstante, não verifico a necessidade de inversão do onus probandi.
Isso porque não há como se inverter o ônus quanto a existência e quantificação de dano material e moral, por ser impossível à ré fazê-lo (CPC, art. 373, §2º). 9. À vista dessas premissas, bem como por força do disposto ao art. 370 do CPC, DEFIRO a produção da PROVA ORAL, consubstanciado na oitiva de testemunhas (art. 442, CPC) e tomada de depoimento de representante da parte ré (385, CPC), a fim de apurar os pontos controvertidos fixados. 10.
Pautei audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de Julho de 2022, às 15:30h.
INTIMEM-SE as partes quanto a data designada devendo ressaltar que, a teor do art. 385, §1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso na hipótese de não comparecimento ao ato ou, comparecendo, recursa ao depor. 11.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos ainda, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número do telefone delas, de seus advogados, informantes e testemunhas.
Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo §1º do artigo 23 do referido Decreto. 12.
Quanto à prova documental, sua produção não reclama deferimento, mas deverá observar atentamente o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, sob pena de não conhecimento, o que será apreciado em sentença, cabendo às duas partes se manifestarem em suas alegações finais a respeito de todos os documentos e mídias que tiverem sido encartados pela parte contrária. 13.
Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32 -
30/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
01/09/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2020 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SANDRIANE DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR JOSE DA CRUZ
-
30/01/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 10:08
Recebidos os autos
-
14/01/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:27
Recebidos os autos
-
01/11/2019 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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