TJPR - 0000597-42.2017.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
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23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:19
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:19
Baixa Definitiva
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07/07/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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04/07/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
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28/05/2022 00:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/04/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 18:07
Conclusos para despacho INICIAL
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08/02/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2022 18:07
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 18:07
Recebidos os autos
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08/02/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000597-42.2017.8.16.0166 Processo: 0000597-42.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.452,62 Polo Ativo(s): CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2.
Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. 3.
Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se a egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens.
Terra Boa, 27 de outubro de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
04/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA
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14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/08/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000597-42.2017.8.16.0166 Processo: 0000597-42.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.452,62 Polo Ativo(s): CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput da lei 9.099/95.
II.
CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou ação de repetição de indébito em face da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por falha na prestação de serviços.
Aduziu que no dia 03/05/2013, entabulou com a parte contrária, contrato de financiamento para aquisição do veículo da marca Chevrolet, modelo Monza sedan gls 2.0, ano de fabricação e modelo 1995, de cor verde, de placa ALE-6777.
Todavia, a postulada cobrou, de forma indevida, tarifas descritas como “registro de contrato” e “outros”, além de IOF, juros excessivos, devendo ser reajustados à média de mercado, capitalização de juros, juros moratórios acima de 1% ao mês, além de ser ilegal multa moratória superior a 2%, e comissão de permanência.
A postulada, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção e prova pericial, motivo para a improcedência da ação, sem resolução de mérito, e ainda a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em favor da parte contrária, e no mérito, alegou a legalidade das taxas e ausência de cobrança indevida (mov. 12).
III.
A preliminar de incompetência não merece guarida.
Afinal, a causa é de pouca complexidade, na medida em que a discussão posta em Juízo cinge-se a questões de direito, e o valor a ser eventualmente restituído poderá ser calculado mediante simples operações aritméticas, sem necessidade de perícia.
Logo, não se tratando de demanda de alta complexidade ou cujos fatos dependam de prova pericial, sendo certo e determinado o pedido e presentes todos os requisitos da inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar.
IV.
A tese de indeferimento da Justiça gratuita, embora questionada como questão de mérito, trata de preliminar, merece ser afastada.
Afinal, não vislumbrados elementos que desconstituam a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a assistência judiciária gratuita, prevista nos art. (s) 5º, da Lei 1.060/50, e 98 do CPC, deve ser concedida.
V.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é unicamente de direito.
As partes celebraram contrato bancário e discutem agora a validade de algumas cláusulas, e não a rescisão do contrato, de modo que a tese de falta de justificativa para o desfazimento do negócio alegada pela parte postulada não merece respaldo.
VI.
Sabe-se que nulidades de contratos de consumo podem ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 51 do CDC c.c. art. 168 do CC).
Todavia, essa norma encontra limite no princípio da congruência ou da adstrição do julgamento ao pedido.
Relembre-se, nesse particular, que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do CPC).
Não por outro motivo, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (súmula 381 do STJ).
Portanto, o julgamento da presente causa está restrito às cláusulas cuja revisão a parte autora pleiteia.
VII.
A relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão acerca do assunto ao editar a súmula nº 297, expondo que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
VIII.
Inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Consumidor, argumento costumeiramente sustentado em ações semelhantes, na medida em que as partes não demandam sobre a existência de vício do produto ou serviço, hipótese disciplinada neste dispositivo legal, mas sobre a consonância do reflexo de juros remuneratórios cobrados sobre cláusulas contratuais bancárias indevidas.
O argumento de prescrição do direito do autor, tese normalmente sustentada em ações similares, não merece igualmente prosperar, na medida em que o prazo prescricional é de dez anos, contados do término do contrato, consoante entendimento da egrégia Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESSARCIMENTO DE TARIFAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
CAUSA MADURA.
COBRANÇA DE "TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DE BEM"; "REGISTRO DE CONTRATO".
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DE "SEGURO”.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001244-77.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Glaucio Francisco Moura Cruvinel - J. 25.10.2019);” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS E DE JUROS SOBRE AS MESMAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente JOSÉ MARIA SCALICE nesta AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO que é movida contra o BANCO FINASA S/A, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte postulante, com relação ao contrato de evento 31.2, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade de cobranças de encargos e custos administrativos c/c repetição do indébito em face da Ré, decorrente de atividades de financiamento de veículos.
E que a sentença recorrida entendeu que se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos referente à devolução de valores pagos indevidamente, e como a data final do contrato de financiamento foi em 18/10/2011 e a ação foi ajuizada em 13/06/2017, ocorreu a prescrição da pretensão do Autor.
Sustenta que não há como prevalecer o entendimento do r. juízo “a quo”, já que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o estabelecido pelo art. 205 do CC – 10 ANOS, juntando ampla jurisprudência que ampara seu posicionamento.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a sua pretensão, ante a não ocorrência da prescrição. É o relatório.
Passo ao voto. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, nesta ação que em que o recorrente discute a legalidade da cobrança de tarifas em contrato de financiamento, bem como dos juros incidentes sobre as mesmas, e pleiteia a repetição de indébito dos respectivos valores.
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao recorrente/requerente.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão do recorrente, entendendo quea quo se aplica ao caso o prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; assim, como a última parcela do financiamento venceu no dia 18/10/2011, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 13/06/2017, já havia decorrido o lapso temporal superior a 05 anos.
Data vênia, o entendimento do juízo não deve prosperar, eis que não se trata aa quo presente ação de pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de pedido de restituição de valores que a parte sustenta terem sido cobrados indevidamente em um contrato de financiamento de veículo.
O entendimento dominante, ao qual me filio, e por se tratar de ser mais benéfico ao cliente/consumidor, é que ao caso deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil, que deve ser contado a partir do adimplemento da última parcela prevista no contrato.
Nesse sentido, vide os julgados abaixo: “RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 2.3 DA TURMA RECURSAL POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Decadência rejeição: Não se trata, in casu, de discussão sobre vício do produto ou serviço (art.26, CDC), mas sim de pedido de restituição de valores cobrados indevidamente mediante a imposição de cláusulas abusivas e ilegais, questão regida pelo art. 205 do Código Civil, que estabelece o , contados do adimplemento daprazo prescricional de 10 anos última parcela prevista no contrato. (...)”(TJPR - R.I. 2011.0014360-8 – Origem: 3º JEC de Maringá – Data de Julgamento: 2 de novembro de 2011 – Relator: Horácio Ribas Teixeira). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NO ENTANTO, DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 2.3 DA ENTÃO TRU/PR.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Afastada deve ser a preliminar de prescrição alegada pela Ré.
Conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamente é ,de 10 anos contados do adimplemento da última parcela prevista no contrato. (...)” (TJPR - R.I. 2011.0012530-7 - Comarca de Origem: 3º JEC de Londrina – Data de Julgamento: 20 de outubro de 2011 – Relatora: Giani Maria Moreschi). (destaquei) “CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONSUMADO.PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A TAC E TEC.
RESP 1.251.331/RS.
POSSIBILIDADE, AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
CARRO.” (TJSP – APL 0010033-11.2012.8.26.0590 SP – Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível – Publicação: 11/06/2016 – Julgamento: 10/03/2016 – Relator: Gil Coelho).(destaquei) Como o contrato de financiamento venceu em 18/10/2011 (vide cópia na seq. 31.2 dos autos originários) e a presente ação foi ajuizada pelo recorrente em 13/06/2017, não decorreu o prazo prescricional.
Assim, deve ser reformada a sentença , a fim de que seja afastada a prejudicial dea quo mérito da prescrição, devendo o feito retornar ao juízo de origem para apreciar o mérito da ação, não podendo esta Turma Recursal proceder a tal julgamento, sob pena de supressão de instância, bem como julgamento do recurso.ultra petita Em razão do provimento do recurso, não deve o recorrente responder por custas e honorários (parte final do do Art. 55 da Lei 9.099/95, a ).caput contrario sensu 3.
Isso posto, voto pelo do recurso inominado interposto pelo recorrente, provimento para o fim de reformar a sentença a quo, a fim de afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo o feito retornar ao juízo de origem para análise do mérito da ação.
Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000912-70.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Osvaldo Taque - J. 22.10.2019).” No caso, da data do encerramento do contrato e do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional.
Portanto, as teses de decadência e prescrição, corriqueiras nas contestações apresentadas por instituição financeiras em ações análogas, também não procedem.
IX.
A discussão acerca da ilegalidade das taxas de abertura de crédito, emissão de carnê e cadastro, não tem sabor de novidade e já recebeu solução adequada da jurisprudência.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento dos recursos especiais nºs 1.255.573 e 1.251.331, entendeu como legal a cobrança da tarifa de cadastro, pois deriva da execução de pesquisas e informações de serviços cadastrais de proteção ao crédito da pessoa do contratante, assim como legais as taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, desde que compreendidas nos contratos celebrados até 30/04/2008.
Vejamos: (...) Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4).
Grifou-se. (...) Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011⁄0118248-3).” Grifou-se.
O contrato foi firmado no ano de 2013, sendo, portanto, ilegais cobranças de taxas de abertura de crédito e emissão de carnê.
No caso, não houve a cobrança desses serviços.
Já a cobrança da tarifa de cadastro é legal independentemente da data da contratação.
X.
No tocante a tarifa de registro de contrato, o entendimento acerca da matéria também já restou sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/11/2018 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP).
Grifou-se.
No mesmo sentido, o REsp nº 1.578.526/SP: RECURSO ESPECIAL.
DIRIETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TARIFAS/DESPESAS.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR A 25/02/2011.
TEMA 958/STJ.
VALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.1.
Controvérsia acerca da cobranças de tarifas/despesas em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.2.
Tema 958/STJ: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva".3.
Caso concreto em que o contrato foi celebrado em 2010, antes de 25/02/2011, sendo válida, portanto, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário. 4.
Descabimento da revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade do valor cobrado. Óbice da Súmula 7/STJ.5.
Inviabilidade de se conhecer do recurso especial no que tange à impugnação da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, tendo em vista o caráter genérico da argumentação recursal. Óbice da Súmula 284/STF.6.
Prejudicialidade da controvérsia sobre a devolução em dobro.7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: Consta do contrato a cobrança de registro de contrato, na importância de R$ 74,89.
No entanto, não há provas da realização do registro do contrato junto ao respectivo órgão de trânsito, muito embora seja tal circunstancia exigida no art. 1.361 do Código Civil e Resolução n. 320 do Contran, de modo que a cobrança deve ser considerada ilegal.
XI.
A cláusula é abusiva, a teor dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como REsp nº 1.578.553/SP, 1.578.526/SP, devendo ser declarada nula de pleno direito.
A cobrança dessa taxa não revela má-fé da instituição financeira, tampouco decorre de erro grosseiro dela, sendo antes fruto do entendimento equivocado da natureza destas cobranças, incidindo assim a exceção prevista na parte final do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que fala em engano justificável.
Na matéria, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001700-19.2012.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.05.2019).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
PRÁTICA ADMITIDA.
PRESTAÇÕES FIXAS.
POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0026973-12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 06.06.2019).
Grifou-se.
Por consequência, o consumidor tem direito à restituição dos pagamentos resultantes das tarifas reputadas ilegais, de forma simples.
XII.
O IOF é um tributo devido por força de lei federal, incidindo, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, sobre operações financeiras como operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativo a títulos mobiliários, dentre outras, previsto no art. 153, inciso V da Constituição Federal, não havendo ilegalidade na cobrança.
Segundo esse preceito “compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.
Portanto, o pedido de restituição merece ser indeferido.
XIII.
Particularmente no tocante aos juros remuneratórios em contrato bancário, de natureza comutativa e sinalagmática, a questão deve ser analisada à luz do equilíbrio contratual. Ao longo dos anos, consolidou-se o entendimento de que “as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (súmula 596 do STF) e, depois, de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (súmula 392 do STJ).
Consolidou-se, outrossim, o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, parágrafo 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª.
Seção, REsp 1.061.530/RS rel. in.
Nancy Andrigui, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
O fundamento legal repousa no art. 51, IV e § 1º, III do CDC, que reputa “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” e considera “exagerada, entre outros casos, a vantagem que (...) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Diante da fluidez dos parâmetros então estabelecidos, a jurisprudência fixou diretriz mais precisa ao adotar a média de mercado como critério.
A solução encontrada pela jurisprudência – a adoção da média de mercado como critério básico para definição da legalidade ou abusividade dos juros remuneratórios – merece aplausos, pois previne casuísmos e solipsismos do julgador ou a ingerência arbitrária nos domínios da economia.
Com efeito, não se tratou de fixar parâmetros aleatórios ou indeterminados, mas de encontrar resposta adequada nas próprias práticas do mercado, com respeito, assim, às leis que regem a economia.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para limitação dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, os referidos encargos só poderão ser reduzidos para adequação à taxa média de mercado, quando dessa desgarrem os percentuais estipulados, ou limitados a esse patamar quanto não haja a estipulação expressa da taxa de juros no contrato.
Precedentes do STJ.
Cabível, no caso, a limitação à taxa média de mercado, ante a exorbitância dos juros incidentes nas contratações firmadas entre as partes. (...) MORA.
A mora só será descaracterizada, em sede de demanda revisional, se demonstrada a cobrança abusiva ou ilegal dos encargos incidentes no período da normalidade.
Cabível, no caso, o afastamento da mora, considerando-se o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Incidência desse encargo afastada, em razão da descaracterização da mora, ressalvada a possibilidade de incidência após aferição, mediante aplicação da revisão ora imposta, de saldo devedor remanescente, se houver, observando-se no ponto o que determina a Súmula 472 do STJ. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A restituição simples poderá ser autorizada caso verificado o pagamento a maior, sendo a mesma, efeito secundário do comando sentencial que ocorre através da volta ao estado anterior a partir do efeito material principal, consistente no reconhecimento de encargos estipulados de forma indevida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*98-34 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2013).
MIRAGEM esclarece, nesse ponto, que a média de mercado “não constituiu critério para atestar a abusividade per se, uma vez que, pela obviedade de ser média de mercado, pressupõe a aplicação de taxas superiores” (MIRAGEM, Bruno, Direito Bancário, 2.
Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 349).
Na linha do que afirma o autor, é de se ponderar que a média de mercado se tornaria teto acaso o critério fosse rígido, sem admissão mesmo de taxas pouco superiores. É de se ponderar ainda que, reduzidas à média todas aquelas que a suplantassem, seria o caso de calcular em seguida nova média, certamente inferior à inicial.
A necessidade de redução das taxas à nova média imporia em seguida outro recálculo e assim sucessivamente, círculo vicioso que tenderia sempre para a redução da média de mercado.
Portanto, como se pode entrever da lição de MIRAGEM, é de se admitir a legalidade de taxas que não suplantem de maneira excessiva aquela média.
Sedimentando a média de mercado como principal critério para identificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pacificou-se enfim da jurisprudência que “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).
Feitas estas considerações, observa-se que no caso dos autos a cláusula mencionada estabeleceu taxa anual de juros de 53,22%.
A parte postulante indicou na inicial que o percentual dos juros segundo a taxa média de mercado à época da contratação, seria de 19,73% ao ano, mov. 1.8.
A postulada não impugnou de forma específica os juros indicados, na medida em que alegou, apenas, que é de livre a pactuação da taxa pelas partes (evento 12).
Portanto, a taxa de juros deve ser reajustada à média de mercado descrita na inicial.
XIV.
Outrossim, não procede a tese de ilegalidade da capitalização de juros.
Não se desconhece o teor da súmula 121 do STF - “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” -, frequentemente evocada por consumidores em ações revisionais de contratos bancários.
No entanto, a súmula em questão, editada no longínquo ano de 1963, encontra-se há muito superada.
A capitalização de juros em contratos bancários encontra hoje fundamento nas MPs 1.963-17/2000 e 2.170-01, desde que com periodicidade inferior a um ano e expressa previsão em contrato celebrado antes de 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da primeira, e, relativamente a cédulas de crédito rural, industrial e comercial, nos decretos-lei 167/67 e 413/69, desde que haja previsão contratual, independentemente da periodicidade e mesmo em se tratando de negócio anterior àquela data.
Nesse sentido, entende o STJ que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (súmula 539).
A constitucionalidade das medidas provisórias mencionadas,
por outro lado, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 592377.
CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 592377 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 20-03-2015) Frise-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (súmula 541 do STJ).
De resto, mesmo a capitalização diária, sem assim pactuado, é legal.
Mais uma vez, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DA LEI DE RECURSOS REPETITIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. É permitida a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, consoante art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001.
No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Repetitivo acerca da matéria consolidou esta possibilidade, desde que presente expressa pactuação.
Caso concreto em que o contrato previu expressamente a capitalização diária de juros.
Permitida a capitalização diária de juros, mas devendo ser observada a limitação operada acerca da taxa efetiva anual, consoante julgamento do Recurso Repetitivo.
Decisão reconsiderada.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERADA A DECISÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-21, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-21 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) O contrato firmado entre as partes previu expressamente a capitalização de juros, pois multiplicados os juros mensais de 3,62%, por um período de 12 meses, tem-se um percentual anual 43,44%, que desiguala do percentual anual previsto no contrato de 53,22%.
Portanto, no caso dos autos a capitalização de juros é legal.
XV.
No que tange aos juros moratórios, a parte postulada alega que deveriam ser limitados ao percentual de 1%.
Com efeito, “nos contratos não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (súmula 379 do STJ).
Afinal, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do CC).
Dito isto, observa-se que o contrato estabeleceu esse encargo no percentual questionado devido, item 05, pág. 02, contrato de seq. 1.4, o que afasta a cobrança excessiva.
XVI.
No que tange a multa moratória, a parte postulante alega que esta deve ser limitada para 2% do valor da prestação tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com razão o postulante, porque não havendo dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, incide a regra do § 1º do art. 52 da Lei n. 8.078/90, que limita a multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação, conforme determina a Súmula n. 285 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Assim, a multa moratória nos contratos de empréstimo (A70830050-2 e 59277) deverá se limitar no patamar de 2% sobre o valor da prestação.
No caso, consta do contrato percentual para essa espécie de multa nesse patamar item 05, pág. 02, contrato de seq. 1.4.
Portanto, não há que se falar na cobrança em excesso.
XVII.
Atualmente, instituições financeiras estão autorizadas a cobrar do consumidor, em caso de inadimplência, apenas juros remuneratórios, multa e juros de mora (art. 1º da Res. 4.558/2017 do CMN).
Até então, permitia-se a cobrança de comissão de permanência (Res. 1.129/1986 do CMN).
Houve celeuma sobre a natureza jurídica do encargo, seja porque a causa de incidência e a relação coma fluência do prazo induziam confusão com os juros moratórios, seja porque a possibilidade de cobrança com base na data do efetivo pagamento acarretava duplicidade de cobrança acaso cumulada com correção monetária.
Superando divergências, o STJ pacificou que a comissão de permanência não é cumulável com nenhum outro encargo.
Nesse sentido, primeiro firmou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (súmula 30) e, depois, estabeleceu que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (súmula 472).
Entrementes, assentou que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (súmula 294).
No caso dos autos, o contrato prevê a cobrança da comissão de permanência, cumulativamente com juros moratórios e multa (item 05, pág. 02, contrato de seq. 1.4).
Logo, à luz da jurisprudência evocada, é caso de manter a comissão de permanência e afasta o outro encargo.
XVIII.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade contratual, devem incidir correção monetária segundo índices oficiais (art. 395 do CC) a partir do vencimento (art. 1º, parágrafo 1º da lei 6.899/81) e juros de mora de 1% (art. 405 do CC) desde a citação (art. 405 do CC).
IX.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação, a presente ação de revisão de contrato bancário, para declarar a nulidade da cláusula que estabelece juros anuais no quadro IV, mov. 1.4, com a consequente substituição da taxa de juros pela média de mercado, 19,73 % ao ano, conforme descrito na tabela de mov. 1.8, bem como declaro nulos os juros de mora e multa moratória, descritos no item 5, da pág. 02, do evento 1.4, devido ao acúmulo com a comissão de permanência, além de declarar indevidas a cobrança de registro de contrato, e condeno a parte postulada a pagar em favor da parte contrária, na forma simples, os valores pagos a título da tarifa de registro de contrato, na cifra de R$ 74,89, descrita no contrato, corrigidos monetariamente, conforme tabela oficial de índices de correção monetária divulgada pelo Tribunal de Justiça, a partir de cada pagamento a maior, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês desde a citação, e defiro a compensação de valores, acaso haja crédito a compensar, com a consequente extinção da presente ação, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do estatuto processual civil.
Deixo de condenar a sucumbente em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, primeira parte da lei 9.099/95.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Terra Boa, 15 de julho de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 22:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2018 19:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2018 14:45
Despacho
-
28/02/2018 14:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/02/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2018 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2017 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2017 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2017 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2017 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2017 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2017 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/04/2017 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2017 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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