TJPR - 0003570-36.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEREIRA
-
30/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
08/07/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEREIRA
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29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/02/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
07/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
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24/03/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003570-36.2019.8.16.0089 Processo: 0003570-36.2019.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$62.538,10 Autor(s): ANA PAULA PEREIRA Réu(s): UNIESP S.A. 1.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c dano moral c/c pedido de tutela antecipada em caráter de urgência. 2.
Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC[1]) e nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC[4]. 3.
Da questão de ordem: Suscitou a parte ré questão de ordem, ante a necessidade de suspensão das ações individuais enquanto pendente o julgamento de ação coletiva que verse sobre o mesmo tema, citando a decisão proferida no julgamento do REsp 1.525.327/PR.
Informou a existência de Ação Civil Pública n. 1000974-11.2018.8.26.0286 em trâmite perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Rio Claro/SP – DECON em face do Grupo Educacional UNIESP, onde estão sendo discutidas questões referente ao pagamento do financiamento estudantil contratado por diversos acadêmicos, ante o cumprimento das obrigações contratuais e eventual recusa injustificada da Instituição de Ensino.
Diante da matéria em comum, a parte ré requereu a suspensão da presente ação até o julgamento da Ação Civil Pública.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e por sua vez, o CDC em seu art. 104, esclarece: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Destarte, a suspensão da Ação Individual em razão da existência de Ação Coletiva é uma faculdade conferida a parte autora, ao passo que em caso de não requerimento ou discordância com a suspensão do feito, afastará os efeitos da coisa julgada na Ação Coletiva à Ação Individual manejada, ou seja, só se beneficiarão àqueles que assim pleitearem a suspensão, sem o prejuízo de decisões conflitantes.
Sobre o assunto: Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer com pleito cumulado de reparação por danos morais - Demanda de ex-aluna em face de grupo educacional – Decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação civil pública - Reforma – Cabimento – Ajuizamento de ação civil pública que não impede a propositura de ação individual – Suspenção da demanda, ademais, que é faculdade da autora e somente por ela pode ser pleiteada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22145380720198260000 SP 2214538-07.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 27/11/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) 3.1.
Desta forma, tendo em vista a discordância da parte autora, indefiro o pedido de suspensão do feito e dou prosseguimento a apreciação da presente demanda. 4.
Da falta de interesse de agir: Em sede de contestação, a parte ré asseverou a inexistência de interesse de agir, consubstanciada na alegação de que não houve requerimento administrativo para pagamento de seu financiamento estudantil no Comitê UNIESP Solidária, não havendo pretensão resistida, pleiteando a extinção da demanda sem o julgamento do mérito.
Contudo, não há se falar em inexistência de interesse de agir.
Isso porque o risco é proveniente do próprio empreendimento, assumido pelo fornecedor de serviços educacionais.
Outrossim, se vislumbra interesse da parte Autora em induzir a parte Ré ao pagamento de seu financiamento, a discussão da demanda versa sobre o descumprimento do contrato realizado entre as partes e de acordo com os documentos que instruem à peça inicial, o e-mail enviado pela Instituição de Ensino, foi relatado o descumprimento das cláusulas 3.5 pela parte Autora, onde foi protocolizado Requerimento de Reanálise na secretaria da Instituição, junto com o demonstrativo de amortização, no entanto sem resposta pela Ré, financiamento continuou sendo cobrado da parte Autora.
Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais Ação Obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais julgada procedente Apelo da ré - Promessa da suplicada, veiculada em maciça propaganda, consistente em de “tablet” ou “netbook” aos alunos matriculados na instituição de ensino Descumprimento Interesse de agir Por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal o esgotamento da via administrativa não caracteriza óbice ao exercício do direito de ação.
Logo, a discussão armada pela apelante acerca da falta de interesse de agir não tem fomento jurídico, pelo que a arguição deve ser rejeitada. [...] Recurso da ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010221-08.2018.8.26.0224; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Sendo assim, plenamente justificável o ingresso da demanda, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 4.1.
A par disso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 5.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 6.
Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC[5]), fixando, pois, os pontos controvertidos a ser esclarecido pela parte: a.
O cumprimento das cláusulas contratuais 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6; 7.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a.
A responsabilidade do fornecedor de serviços educacionais; b.
O quantum indenizatório dos danos apurados e incidência de juros moratórios e correção monetária. 8.
É de rigor que se qualifique a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, uma vez que a Ré se amolda à definição de fornecedor, prescrita no caput do artigo 3º da Lei no 8.078/1990[6] enquanto o(a) Autor(a) se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo artigo 2º[7] da mesma legislação protetiva.
Importante esclarecer que é a vulnerabilidade reconhecida no inciso I do art. 4º da Lei 8.078/90[8] que justifica a proteção do consumidor em questão de prova.
Quanto à inversão do ônus da prova, por ser exceção à distribuição legal, não é automática, nem obrigatória ao juiz, eis que devem ser observados os requisitos legais, delineados no art. 6º, VIII do CDC[9], pela análise da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 8.1.
No presente caso, apesar de existir hipossuficiência na capacidade de produção de provas, verifico ser desnecessária a inversão do ônus da prova, pela possibilidade de comprovação documental do alegado, permanecendo a distribuição original do ônus, conforme art. 373 do CPC[10]. 9.
Para evitar eventual cerceamento de defesa e a surpresa da decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC[11], e do princípio da cooperação (art. 6º, CPC[12]), esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, inclusive formulação de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 10.
Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas: 10.1.
Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC[13]). 10.1.1.
Em especial, defiro a intimação da parte autora para que instrua os autos com o histórico escolar com informações do desempenho no curso superior, demonstre ter obtido no mínimo a média 3,0 de desempenho individual no Enade ou eventual dispensa e o cumprimento de 6 horas semanais de trabalhos voluntários. 11.
A parte Autora pugnou pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas em seq. 55.1.
Vale lembrar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370, CPC[14]).
As insurgências demonstram que, neste momento, a prova oral é protelatória e prescindível a presente demanda, vez que as questões podem ser comprovadas documentalmente pelas partes. 11.1.
Sendo assim, indefiro, a produção de prova oral. 12.
Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria n. 17/2021. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [2] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [3] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [4] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [5] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [6] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [7] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [8] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [9] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [10] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [11] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [12] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [13] Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [14] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
18/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
13/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003570-36.2019.8.16.0089 Processo: 0003570-36.2019.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$62.538,10 Autor(s): ANA PAULA PEREIRA Réu(s): UNIESP S.A. 1.
Comunicada a revogação do mandato e substabelecimentos em seq. 40.1, a parte Ré foi intimada pessoalmente regularizar sua representação processual (seq. 45.1), no entanto, deixou decorrer o prazo sem cumprimento (seq. 46.1) e, por sua vez, tratando-se de direito disponível, impõe-se o reconhecimento da revelia, com fundamento no art. 76, §1º, II do Código de Processo Civil[1]. 2.
Intime-se a parte Autora representada por advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão/sentença. 4.
Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria em vigor.
Intimação e diligências necessárias. [1] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
27/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 10:41
DECRETADA A REVELIA
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
26/03/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
03/09/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:33
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2019 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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