TJPR - 0001239-58.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/06/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BORGES
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2023 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/04/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
23/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
18/01/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
25/11/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
09/09/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2022 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BORGES
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 22:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001239-58.2021.8.16.0074 Processo: 0001239-58.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): JOSE BORGES Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
Tendo em vista os documentos juntados em movs. 1.5, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7 e 8.8, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ciente de que caso seja constatada a má-fé na postulação da benesse, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais. 2.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a atual situação de pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como o desinteresse da parte autora, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação. 4.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 7.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 8.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 22:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001239-58.2021.8.16.0074 Processo: 0001239-58.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): JOSE BORGES Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO 1.
Trata-se de “ação de indenização por dano material e moral” proposta por Jose Borges em face de HDI Seguros S.A.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013). Compulsando os autos, observa-se que a autora acostou aos autos sua declaração de imposto de renda (mov. 1.5), documento este que, por si só, não é suficiente à demonstrar a situação de hipossuficiência exigida por lei.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles, comprovantes de rendimentos, declaração de hipossuficiência de próprio punho, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
No mesmo prazo, junte aos autos documentos que comprovem a inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Ainda, deverá informar se é casada e, em caso positivo, informar os rendimentos também do cônjuge.
Esclareço que, se for o caso, nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC, a parte poderá requerer o parcelamento das despesas processuais. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/07/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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