TJPR - 0001853-12.2003.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 18:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/12/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2022 18:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/06/2022 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0001853-12.2003.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: MARCIA IRENO DE SOUZA Executado: ESTADO DO PARANÁ Realizado o cálculo de custas processuais (Mov. 171.1), o ESTADO DO PARANÁ requereu a isenção das custas, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.713/2021 em 24.09.2021 (Mov. 182.1).
Relatados, DECIDO.
De início, impõe-se ponderar que o sincretismo processual, pelo qual tanto a fase cognitiva, quanto a executiva, são realizadas no mesmo processo, sem necessidade de autuação autônoma, foi implementado com o intuito de tornar o processo mais célere. 1 A propósito, ensina Kazuo Watanabe : “As atividades de cognição e execução podem estar aglutinadas num mesmo processo, como ocorre na ação executiva lato sensu e na ação mandamental”, nas quais “os atos de atuação do direito declarado são realizados no mesmo processo em que se deu a cognição, havendo neles, portanto, a aglutinação do conhecimento e da execução” Todavia, a despeito do sincretismo, mantêm-se as diferentes fases do 2 processo, como leciona Cassio Scarpinella Bueno : "Hoje entende-se que, diferente da necessidade de diferentes “processos”, há diferentes etapas: uma de conhecimento (convencimento do juiz) e outra de cumprimento (satisfação do direito já reconhecido).
Assim sendo, as atividades e as etapas (ou fases) de cognição e de execução são distintas, mas nem por isso se exige um processo autônomo para cada uma.
No entanto, mesmo essas “etapas” não são necessariamente rigorosas.
Basta lembrar da possibilidade legal de cumprimento provisório da tutela antecipada".
Logo, na aplicação da isenção estabelecida pela Lei nº 20.713/2021 devem-se ser consideradas as sentenças de cada fase processual, pois são absolutamente 1 Da cognição no processo civil. 3.ed.
São Paulo: Perfil, 2005, p. 52-59. 2 Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 377-379. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL distintas, bem como as decisões interlocutórias proferidas no incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos quais poderá haver sucumbência da parte.
Assim sendo, como ainda não houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais da fase de Cumprimento de Sentença, mas, tão somente, na fase de conhecimento, mormente porque ainda não foi proferida sentença de extinção da execução imprescindível para produzir efeitos (art. 925 do CPC), não revela cabível exigir o pagamento da Fazenda Pública ou, ademais, inclui-las no Precatório Requisitório.
Enfim, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título ”.
Como se trata de beneficiária da justiça gratuita, incabível exigir a antecipação das custas, ou ademais, incluir as custas processuais da fase de Cumprimento de Sentença, inclusive da expedição, no Precatório Requisitório (art. 82 c/ c art. 98 do CPC, art. 363, §4º, do Código de Normas e art. 8º, §14ºe 15º, do Decreto nº 520/2020).
Deve-se, portanto, assegurar a isenção (art. 21 da Lei Estadual nº 20.713/21).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se assegurar a isenção de todas as custas da fase de Cumprimento de Sentença ao ESTADO DO PARANÁ, inclusive da expedição de Requisição de Pequeno Valor e Precatório Requisitório, porque não são antecipáveis pela exequente (art. 82 e art. 98 do CPC) e não foi proferida sentença de extinção da execução (art. 925 do CPC) antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/21 (Enunciado 46 do FUNJUS).
Cumpra-se, no que couber, a decisão (Mov. 101.1).
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR -
08/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001853-12.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$800,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA IRENO DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. O termo inicial para contagem do prazo prescricional com relação às custas processuais se inicia com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão em que condena ao pagamento quando se trata de processo eletrônico ou, ademais, do retorno ou baixa dos autos quando se tratar de processo físico, porquanto do trânsito em julgado o Escrivão não é intimado.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que editou a Súmula nº. 74, in verbis: “A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”.
No que se refere ao prazo prescricional, ainda que o Código Civil estabeleça o prazo anual para cobrança de emolumentos, é cediço que as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, pois servem como contraprestação de um serviço, ainda que prestado por um particular, afastando a regra geral do Código Civil.
Por outro lado, como se trata de custas em que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento, ou seja, de dívida e não de crédito tributário, importa na incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, pois se trata de regra específica quanto a prescrição das dívidas Fazendárias: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A despeito da aparente antinomia quanto ao prazo prescricional aplicável, impõe-se análise e aplicação norma específica.
Dessa forma, deve haver interpretação analógica de posicionamento do STJ firmado no REsp 1251993/PR, em que reconheceu como quinquenal o prazo prescrional aplicável nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública em detrimento do prazo prescricional trienal do Código Civil, ou seja, ainda que o Código Civil, enquanto norma geral trata a prescrição para percepção dos emolumentos como anual, havendo regra específica diversa, deve esta ser aplicada. "Administrativo.
Recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC).
Responsabilidade civil do estado.
Ação indenizatória.
Prescrição.
Prazo quinquenal (art. 1º do decreto 20.910/32) x prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
Prevalência da lei especial.
Orientação pacificada no âmbito do STJ.
Recurso especial não provido. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. ’omissis’ 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6 e 7. ‘omissis’ 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1251993/PR - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – 1ª Seção - DJe 19-12-2012) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO REGIMENTAL - CUSTAS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §1º, III, DO CC - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DE AMBOS - REGRA DO ART. 1º.
DO DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO PACIFICADO - STJ - RESP 1251993/PR - JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM EDIÇÃO DE SÚMULA - RECURSO IMPROVIDO. embargos de declaração nº 1307194-2/02, originários da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL e agravado EDUARDO SIQUEIRA PEREIRA.I – EXPOSIÇÃO." (TJPR - 1ª C.Cível - AR - 1307194-2/02 - Campina Grande do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 07.06.2016) Deve-se, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal definido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 diante da especificidade da norma, pois se trata de dívida da Fazenda Pública, pouco importando se as custas são devidas a serventia oficializada ou não, afastando-se a regra geral do Código Civil, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Destarte, como o trânsito em julgado e a baixa dos autos ocorreram em março de 2014 (Mov. 14.2) e a intimação para pagamento das custas processuais somente em março/2021 (Mov. 154.1), operou-se a prescrição.
Ante o exposto, aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, afastando assim o prazo anual do Código Civil, ainda, havendo o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a baixa dos autos e a intimação para pagamento, impõe-se reconhecer a prescrição das custas relativas à fase de conhecimento.
II. Cumpra-se a decisão (Mov. 101.1). III. Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
17/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:29
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001853-12.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$800,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA IRENO DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, remetam-se ao Contador Judicial para que especifique a movimentação que acarretou na inclusão das custas processuais atinente à despesa do Oficial de Justiça (Mov. 152.1 - tela abaixo -), bem como promova-se o cálculo, de forma especificada e separada, das custas processuais relativas às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
II.
Após, voltem conclusos.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
24/09/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001853-12.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$800,00 Polo Ativo(s): MÁRCIA IRENO DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. O termo inicial para contagem do prazo prescricional com relação às custas processuais se inicia com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão em que condena ao pagamento quando se trata de processo eletrônico ou, ademais, do retorno ou baixa dos autos quando se tratar de processo físico, porquanto do trânsito em julgado o Escrivão não é intimado.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que editou a Súmula nº. 74, in verbis: “A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”.
No que se refere ao prazo prescricional, ainda que o Código Civil estabeleça o prazo anual para cobrança de emolumentos, é cediço que as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, pois servem como contraprestação de um serviço, ainda que prestado por um particular, afastando a regra geral do Código Civil.
Por outro lado, como se trata de custas em que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento, ou seja, de dívida e não de crédito tributário, importa na incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, pois se trata de regra específica quanto a prescrição das dívidas Fazendárias: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A despeito da aparente antinomia quanto ao prazo prescricional aplicável, impõe-se análise e aplicação norma específica.
Dessa forma, deve haver interpretação analógica de posicionamento do STJ firmado no REsp 1251993/PR, em que reconheceu como quinquenal o prazo prescrional aplicável nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública em detrimento do prazo prescricional trienal do Código Civil, ou seja, ainda que o Código Civil, enquanto norma geral trata a prescrição para percepção dos emolumentos como anual, havendo regra específica diversa, deve esta ser aplicada. "Administrativo.
Recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC).
Responsabilidade civil do estado.
Ação indenizatória.
Prescrição.
Prazo quinquenal (art. 1º do decreto 20.910/32) x prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
Prevalência da lei especial.
Orientação pacificada no âmbito do STJ.
Recurso especial não provido. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. ’omissis’ 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6 e 7. ‘omissis’ 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1251993/PR - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – 1ª Seção - DJe 19-12-2012) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO REGIMENTAL - CUSTAS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §1º, III, DO CC - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DE AMBOS - REGRA DO ART. 1º.
DO DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO PACIFICADO - STJ - RESP 1251993/PR - JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM EDIÇÃO DE SÚMULA - RECURSO IMPROVIDO. embargos de declaração nº 1307194-2/02, originários da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL e agravado EDUARDO SIQUEIRA PEREIRA.I – EXPOSIÇÃO." (TJPR - 1ª C.Cível - AR - 1307194-2/02 - Campina Grande do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 07.06.2016) Deve-se, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal definido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 diante da especificidade da norma, pois se trata de dívida da Fazenda Pública, pouco importando se as custas são devidas a serventia oficializada ou não, afastando-se a regra geral do Código Civil, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Contudo, como foram cotadas custas somente da fase de cumprimento de sentença, ainda sem sentença transitada em julgado, impõe-se afastar a prescrição das custas processuais.
II.
Por outro lado, nos termos do Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, "a Corregedoria-Geral da Justiça ratifica entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015." De igual forma, a Instrução Normativa nº 003/2020 revogou a Instrução Normativa nº 09/2019 e, por conseguinte, prevalece o entendimento de que, salvo nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, bem como incidentes de impugnação e liquidação, não são devidas custas iniciais no cumprimento de sentença. A propósito, aplica-se a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232/2005”.
Desse modo, como se trata de cumprimento de sentença individual, e não coletiva, excluam-se as custas iniciais (R$ 325,50). III.
Outrossim, como houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, as custas processuais específicas do incidente (Instrução Normativa nº 003/2020) deverão ser arcadas pela exequente, com observância da previsão do art. 98, §3º, do CPC, se beneficiária da justiça gratuita.
IV.
Excluam-se as custas iniciais de cumprimento de sentença que não são devidas e, em seguida, cumpra-se a decisão (Mov. 101.1). V.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 11:19
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:19
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2020 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/09/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
21/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA IRENO DE SOUZA
-
27/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2019 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:33
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
19/03/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/10/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDEÊNCIA
-
05/06/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA IRENO DE SOUZA
-
15/05/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDEÊNCIA
-
09/05/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDEÊNCIA
-
23/01/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 10:45
Recebidos os autos
-
15/09/2017 10:45
Juntada de PARECER
-
15/09/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2017 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA IRENO DE SOUZA
-
18/01/2017 11:00
Recebidos os autos
-
18/01/2017 11:00
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 20:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2016 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2016 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2016 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2016 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDEÊNCIA
-
04/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA IRENO DE SOUZA
-
03/08/2015 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2015 14:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDEÊNCIA
-
07/04/2015 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2015 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA IRENO DE SOUZA
-
11/03/2015 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2015 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2003
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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