TJPR - 0010797-32.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
26/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
01/05/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
07/04/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
27/03/2025 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:34
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
11/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
24/06/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2024 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
22/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
16/02/2024 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/01/2024 09:49
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2024 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
26/08/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
09/09/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
06/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 21:07
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
15/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-32.2018.8.16.0083 Processo: 0010797-32.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.914,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): GEVANILDO RODRIGUES DO PRADO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A decisão de seq. 146.1 indeferiu a expedição de ofício ao INSS, para verificar se o executado recebe benefícios previdenciários.
Na seq. 149.1 a parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão.
Requer a expedição de ofício ao INSS para verificar se o executado recebe benefícios previdenciários.
Argumenta que foram realizadas diversas pesquisas de bens com a utilização dos sistemas BACEJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como meios atípicos de constrições patrimoniais, como a inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção de crédito (SERASA/SPC).
Defende a possibilidade da expedição de oficio na forma requerida, quando esgotados os meios de constrição de bens, nos termos da jurisprudência apresentada.
Reiterou o pedido na seq. 150.1. É o relato. 2. Em atenção aos argumentos apresentados pelo exequente, de fato, a jurisprudência autoriza a expedição de ofício ao INSS a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários recebidos pelo devedor em casos que demonstrado nos autos o esgotamento das diligências voltadas às buscas de bens.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO QUE RECAI SOBRE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE SALÁRIO (ART. 833, IV, C/C §2º, CPC).
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE E MEDIDA EXCEPCIONAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041951-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2021) Entretanto, no caso dos autos, nos termos delineados na anterior decisão, relatadas as diligências já realizadas no caso em tela para a satisfação do crédito em execução, verifica-se a ausência de intimação para indicar bens sob pena de multa por ato atentatório à justiça, tentativa de penhora de bens na residência do executado, pesquisas de imóveis junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Além disso, não foi realizada a inclusão de indisponibilidade de bens via sistema Cnib.
Destarte, entende-se que não foi demonstrado nos autos o esgotamento das possibilidades de localização de bens em nome da parte devedora, nos termos do atual entendimento da jurisprudência. 2.1 Assim sendo, considerando a fundamentação já exposta na decisão de seq. 146.1 e relevando o acima exposto, indefiro, por ora, o pedido de seq. 149.1. 3.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento ao feito. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5.
Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
26/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-32.2018.8.16.0083 Processo: 0010797-32.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.914,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): GEVANILDO RODRIGUES DO PRADO 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Citado na seq. 26.1 o executado não realizou o pagamento da dívida nem ofereceu embargos.
Constituído o título executivo judicial, o executado foi intimado a pagar o montante atualizado da condenação (50.1), porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, seq. 52.1.
Em seq. 57.1 deferiu-se a inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a realização de buscas via bancejud, renajud e infojud, assim como restou indeferida a indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
A diligência via Bacenjud restou infrutífera, seq. 75.1.
Consta comprovante de inclusão ao Serasa/SCPC, seq. 78.1 e 79.1.
Realizada consulta Renajud, foram localizados veículos com restrições judiciais, seq. 85.1/85.5.
Diante do desinteresse informado pelo exequente, seq. 89.1/89.4, promoveu-se o seu desbloqueio, seq. 95.1.
Em seq. 91.1 foi deferida a quebra de sigilo fiscal para consulta das três últimas declarações de imposto de renda.
A decisão de seq. 103.1 deferiu a consulta via Infojud, bem como indeferiu a indisponibilidade de bens perante o CNIB.
A diligência Infojud foi realizada em seq. 98.1/98.4 e 109.1/109.10.
Realizada nova consulta ao Sisbajud, a diligência foi infrutífera, seq. 141.1.
Em seq. 144.1 requer o exequente a expedição de ofício ao INSS, para verificar se o executado recebe benefícios previdenciários.
Argumenta que a jurisprudência atual tem entendido pela excepcionalidade da impenhorabilidade de salários, desde que reservado um percentual para a dignidade do devedor e de sua família.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Sobre a impenhorabilidade dos proventos, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade do salário, quando a penhora realizada visa o pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833. 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
A jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da penhora, desde que para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida.
Outrossim, tem sido reconhecida a possibilidade de tal medida para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SLOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
De todo modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor, a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do executado, mostrando-se necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias para satisfação do crédito, assim como da razoabilidade da medida diante da remuneração percebida pelo executado e ausência de afronta à dignidade ou subsistência do devedor e de sua família ((REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 ) .
No caso dos autos, verifica-se, que a execução do valor principal não diz respeito a débito de natureza alimentar, mas decorre de inadimplência de negociação realizada entre as partes, representada por contrato, de modo que, a princípio, não se enquadra na excepcional possibilidade de penhora da verba alimentar.
Diante do exposto, considerando o princípio da menor onerosidade do devedor, e que o fim da medida é a penhora de verba de natureza salarial, indefiro, ao menos por ora, a expedição de ofício na seq. 144.1. 3.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, dê regular prosseguimento ao feito. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016 deste Juízo, bem como o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
16/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-32.2018.8.16.0083 Processo: 0010797-32.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$90.914,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): GEVANILDO RODRIGUES DO PRADO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O feito foi suspenso em razão da ausência de bens, seq. 122.0.
Transcorrido o prazo de suspensão, a parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros em contas bancárias através do sistema Sisbajud/Bacenjud (seq. 126.1). É o relato 2.
Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 126.1, no que tange à tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud, que substitui o sistema Bacenjud, com imediato desbloqueio de eventual constrição em excesso verificada. 3. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
27/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2021 13:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
24/06/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
24/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
15/05/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
28/02/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/01/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
28/01/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
03/09/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/08/2019 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 17:14
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
21/05/2019 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2019 18:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/05/2019 14:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
13/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2019 15:18
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:18
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2019 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2019 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/01/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2018 11:53
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 19:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2018 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2018 13:29
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 15:58
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2018 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2018 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GEVANILDO RODRIGUES DO PRADO
-
06/09/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2018 16:03
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2018 14:25
Recebidos os autos
-
17/08/2018 14:25
Distribuído por sorteio
-
17/08/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0002059-57.2020.8.16.0092
Daniel Struwka
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana Gabriela Ribeiro Aran
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:05