TJPR - 0003108-78.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/05/2023 17:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2023 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 11:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:05
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/07/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
28/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
28/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/06/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2022 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2022 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003108-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FARMACIA STRAFARMA LTDA GIOVANI VERCHAI DA SILVA Réu(s): LEANDRO BARBOSA BARILLARI LEANDRO BARBOSA BARILLARI, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal (mov. 37.1). A prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em preventiva, no dia 29/07/2021, conforme decisão de mov. 18.1. Revisada a necessidade de manutenção da custódia cautelar em 27/10/2021 (mov. 76.1). Considerando a necessidade de nova revisão, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia preventiva do acusado permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, verbis: “Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, além de se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.
O crime foi praticado, em tese, em concurso de duas pessoas e em estabelecimento comercial nesta capital.
Denota-se que os autores teriam se utilizado de arma de fogo para o cometimento do delito, o que incrementa o risco suportado pelas vítimas e amplia o poder de intimidação, elevando o perigo de lesão à integridade física e psíquica.
Por sua vez, sob o enfoque subjetivo, o investigado é reincidente na prática de delitos patrimoniais, eis que ostenta condenação criminal definitiva pelo cometimento do crime de furto qualificado, o que sugere maior risco da prática de novos delitos caso mantida sua liberdade.
Além disso, verifica-se que ele foi preso em flagrante em 24/02/2021 pela suposta prática dos crimes de furto e resistência, sendo que foi posto em liberdade em 26/02/2021, mas tornou a ser preso em situação que denota o cometimento, em tese, de novo crime de natureza patrimonial, restando demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter seus impulsos delitivos e resguardar a ordem pública.
O modus operandi observado na suposta conduta criminosa indica um aspecto agressivo e violento, denotando sua periculosidade social.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência.
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias.” Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida. “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem” (TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 13/02/2020). De todo modo, trata-se de crime cuja previsão abstrata de pena supera a quatro anos, há materialidade e indícios de autoria, bem como restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva, sendo imprescindível a manutenção da segregação preventiva a fim de garantir a ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu. Ante o contido nos movimentos 92 e 94, abra-se vista ao Ministério Público. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
03/02/2022 22:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
03/12/2021 07:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003108-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FARMACIA STRAFARMA LTDA GIOVANI VERCHAI DA SILVA Réu(s): LEANDRO BARBOSA BARILLARI LEANDRO BARBOSA BARILLARI, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal (mov. 37.1).
O acusado teve a prisão preventiva decretada pelo magistrado no dia 29 de julho de 2021 (mov. 18.1), em sede de análise da prisão em flagrante.
Considerando a necessidade de revisão da prisão, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.
A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão proferida em audiência de custódia que decretou a prisão preventiva, verbis: “Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, além de se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.
O crime foi praticado, em tese, em concurso de duas pessoas e em estabelecimento comercial nesta capital.
Denota-se que os autores teriam se utilizado de arma de fogo para o cometimento do delito, o que incrementa o risco suportado pelas vítimas e amplia o poder de intimidação, elevando o perigo de lesão à integridade física e psíquica.
Por sua vez, sob o enfoque subjetivo, o investigado é reincidente na prática de delitos patrimoniais, eis que ostenta condenação criminal definitiva pelo cometimento do crime de furto qualificado, o que sugere maior risco da prática de novos delitos caso mantida sua liberdade.
Além disso, verifica-se que ele foi preso em flagrante em 24/02/2021 pela suposta prática dos crimes de furto e resistência, sendo que foi posto em liberdade em 26/02/2021, mas tornou a ser preso em situação que denota o cometimento, em tese, de novo crime de natureza patrimonial, restando demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter seus impulsos delitivos e resguardar a ordem pública.
O modus operandi observado na suposta conduta criminosa indica um aspecto agressivo e violento, denotando sua periculosidade social.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência.
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias.” Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme recente decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida: “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem (sem grifos no original).” (TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 13/02/2020).
De todo modo, mantendo-se a situação fática já constante da época da prisão em flagrante, mostra-se imprescindível a manutenção da segregação preventiva a fim de evitar a reiteração delitiva, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de outubro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
27/10/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/10/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003108-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FARMACIA STRAFARMA LTDA GIOVANI VERCHAI DA SILVA Réu(s): LEANDRO BARBOSA BARILLARI 1.
Leandro Barbosa Barillari foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal (mov. 37.1). Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 40.1. Pessoalmente citado (mov. 56), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa.
A defesa reservou-se ao direito de discutir o mérito por ocasião da instrução.
Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (mov. 63.1). Assim, vieram conclusos. 2.
Da análise dos autos, observo que não foi arguida preliminar e, ainda, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia. 3. À Secretaria a fim de que diligencie, junto ao estabelecimento onde o acusado encontra-se custodiado, data para realização de audiência por videoconferência[1]. 4.
Considerando a situação de pandemia, a audiência deverá ser realizada por videoconferência, salvo ulterior determinação deste juízo. 5. À Secretaria para que intime a(s) defesa(s) do(s) réu(s), a fim de que tome ciência da data designada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o e-mail e telefone celular para contato, seu, dos réus e das testemunhas de defesa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 6.
De posse dos dados necessários, a Secretaria deverá verificar ainda a existência de demais dados constantes dos autos e promover o contato via telefone/whatsapp/ou qualquer outro meio mais célere de comunicação, intimando as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, vítimas e réus acerca da data designada, bem como explicando a forma como a audiência será realizada. 7.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventuais endereços/números de telefone que localize em seus sistemas de busca, somente no caso da Secretaria não os identificar nos autos e nos sistemas de busca disponíveis. 8.
Esclareço desde já que será válida a intimação realizada pelo meio eletrônico, tendo em vista a situação excepcional de pandemia atualmente vivenciada. 9.
Intimem-se e requisitem-se. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Diligências necessárias. [1] (2tad+ 1int) Curitiba, 28 de setembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
04/10/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003108-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003108-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FARMACIA STRAFARMA LTDA GIOVANI VERCHAI DA SILVA Réu(s): LEANDRO BARBOSA BARILLARI Tendo em vista o contido no movimento 56.2, nomeio defensor dativo ao réu, o (a) Dr. (a) EMYLIE ALLANA MARTINS DOS SANTOS, OAB/PR 82.254. Assim, intime-se o (a) aludido (a) defensor (a) para manifestar se aceita a nomeação, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 40.1, no prazo legal.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de setembro de 2021.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
10/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Processo: 0003108-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/07/2021 Vítima(s): FARMACIA STRAFARMA LTDA Indiciado(s): LEANDRO BARBOSA BARILLARI 1.
Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas; recebo a denúncia (mov. 37.1), nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o denunciado para que responda a presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3.
Devidamente citado, não tendo o réu apresentado resposta à acusação, no prazo legal, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 4.
Faculto à defesa a apresentação de declarações escritas, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 5.
Cautelas e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. 6.
Cumpra-se a ministerial de movimento 37.1. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 2 de agosto de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
06/08/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
06/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 11:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2021 11:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/08/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:21
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003108-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003108-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/07/2021 Vítima(s): FARMACIA STRAFARMA LTDA Flagranteado(s): LEANDRO BARBOSA BARILLARI DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado LEANDRO BARBOSA BARILLARI a prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa do investigado requereu a concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foi detido por policiais militares ao empreender fuga do local do crime.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b) depoimentos do condutor (mov. 1.2); c) depoimento da vítima (mov. 1.6); d) auto de avaliação (mov. 1.5); e) boletim de ocorrência policial (mov. 1.12).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
O investigado é reincidente, eis que ostenta condenação anterior pela prática de delito de natureza patrimonial.
Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1].
Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, além de se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.
O crime foi praticado, em tese, em concurso de duas pessoas e em estabelecimento comercial nesta capital.
Denota-se que os autores teriam se utilizado de arma de fogo para o cometimento do delito, o que incrementa o risco suportado pelas vítimas e amplia o poder de intimidação, elevando o perigo de lesão à integridade física e psíquica.
Por sua vez, sob o enfoque subjetivo, o investigado é reincidente na prática de delitos patrimoniais, eis que ostenta condenação criminal definitiva pelo cometimento do crime de furto qualificado, o que sugere maior risco da prática de novos delitos caso mantida sua liberdade.
Além disso, verifica-se que ele foi preso em flagrante em 24/02/2021 pela suposta prática dos crimes de furto e resistência, sendo que foi posto em liberdade em 26/02/2021, mas tornou a ser preso em situação que denota o cometimento, em tese, de novo crime de natureza patrimonial, restando demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter seus impulsos delitivos e resguardar a ordem pública. O modus operandi observado na suposta conduta criminosa indica um aspecto agressivo e violento, denotando sua periculosidade social. Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência[3].
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias[4]. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado LEANDRO BARBOSA BARILLARI e decreto a sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades do Código de Normas.
Comunique-se à Vara de Execuções Penais e à 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR acerca da prisão do investigado.
Requisite-se ao Estado do Rio de Janeiro a remessa dos antecedentes criminais do investigado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações e diligências necessárias. [1] Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891.
Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”.
Em ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica.
Trad.
Zilda Hutchinson Schild Silva.
São Paulo: Landy, 2001. p. 239. [2] RANGEL, Paulo.
Direito processual penal. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 783. [3] FISCHER, Fernando.
Prisão preventiva e contemporaneidade adequada nos delitos de colarinho branco.
In: Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7, n. 2, p. 741-775.
Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_0741_0775.pdf. [4] Conforme conclui Habermas, a decisão judicial deve resgatar simultaneamente a garantia das expectativas de comportamento implementadas pelo Estado e a legitimidade das expectativas estabilizadas pela aplicação do direito.
Não se trata de uma mera função da pena, mas de uma finalidade compartilhada por todas espécies de decisões judiciais.
Em HABERMAS.
Jürgen.
Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy.
Trad.
Willian Rehg.
Cambridge: MIT Press, 1996. p. 198.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/07/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 14:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/07/2021 09:43
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 13:54
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 08:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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