TJPR - 0001146-15.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 01:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE MELO SANTANA
-
18/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
16/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 02:28
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
05/07/2024 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/07/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE MELO SANTANA
-
05/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE MELO SANTANA
-
03/04/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE MELO SANTANA
-
18/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE MELO SANTANA
-
19/01/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:05
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2023 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 12:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DE MELO SANTANA
-
16/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/07/2023 16:56
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
28/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2023 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 14:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/11/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/10/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:41
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
25/09/2022 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/09/2022 09:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2022 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001146-15.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.364,00 Polo Ativo(s): Eliane de Melo Santana Polo Passivo(s): NELSON ETUO KADOWAKI I - DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial apresentada no seq. 23. II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Tendo em vista as disposições previstas nas Instruções Normativas nºs 61/2021-CGJ e 73/2021-CGJ, caso conste nos autos os dados necessários para execução do ato, a comunicação dos atos processuais — citações, intimações e/ou notificações — deverá ser realiza preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo isso possível, por qualquer motivo, o cumprimento da diligência deverá ocorrer pelos meios tradicionais previstos no art. 18 da Lei nº 9.099/95. III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º). Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
11/10/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001146-15.2021.8.16.0036 Processo: 0001146-15.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.364,00 Polo Ativo(s): Eliane de Melo Santana Polo Passivo(s): NELSON ETUO KADOWAKI 1.
Considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; considerando ainda a incompetência futura deste juízo para a realização do ato designado, cancelo a audiência designada. 2.
Intimem-se, bem como, realizem-se os atos necessários para o cancelamento do ato e baixas necessárias do feito neste juízo. 3.
Após, remetam-se os autos para distribuição, nos termos da Res. 298 – OE. Cumpra-se a Portaria n.º 003/21 no que couber. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:05
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007203-91.2020.8.16.0001
Alvaro Jose Azzolini Mocellin
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Mariana Borges de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2025 12:45
Processo nº 0005760-42.2016.8.16.0035
Mitra da Diocese de Sao Jose dos Pinhais
Este Juizo
Advogado: Aleixo Wardzinski de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2016 15:09
Processo nº 0001785-03.2015.8.16.0017
Cooper Card Instituicao de Pagamento Ltd...
Auto Posto Saldanha de Guarapuava LTDA
Advogado: Bruna Minuzze Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2015 12:22
Processo nº 0004093-60.2013.8.16.0153
Brascase Alimentos LTDA
Frinorth Comercio de Tripas e Condimento...
Advogado: Edson Miranda Soares Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2013 13:31
Processo nº 0001323-63.2010.8.16.0165
Itau Unibanco S.A
Elzina Alves Andrade Santos
Advogado: Lauro Fernando Zanetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2010 00:00