TJPR - 0002510-87.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
-
01/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/06/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/04/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/03/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:39
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
22/11/2024 16:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
22/11/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2024 16:16
Sentença CONFIRMADA
-
02/09/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 16:00
-
26/08/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:54
Juntada de PARECER
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/04/2024 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2024 15:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/04/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 13:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/02/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2023 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
18/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 16:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2023 12:49
Juntada de LAUDO
-
07/08/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
14/06/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
09/05/2023 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULEIDE APARECIDA DA SILVA
-
01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:10
Juntada de LAUDO
-
25/11/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2022 12:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/11/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:44
Juntada de LAUDO
-
14/10/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EDUARDO GIROTTO
-
04/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/05/2022 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 18:17
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 16:21
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
10/03/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 15:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
16/12/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 08:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:18
Juntada de PARECER
-
10/11/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002510-87.2020.8.16.0058 Recurso: 0002510-87.2020.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): JULEIDE APARECIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: *90.***.*87-00) Avenida Jorge Walter, 1059 Kitnet 05 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-020 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 VISTOS, ETC. 1. Remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 2.
Com a resposta, voltem conclusos.
Curitiba, 07 de novembro de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
09/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-87.2020.8.16.0058 Homologo a renúncia ao recurso interposto pelo Estado do Paraná.
Observe a Secretaria que ainda não decorreu o prazo para recurso da parte autora.
Campo Mourão, 27 de outubro de 2021. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Magistrado -
28/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-87.2020.8.16.0058 Processo: 0002510-87.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.451,45 Autor(s): JULEIDE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 89.1) opostos com fundamento no art. 1.022, inc.
II, do CPC, em que o embargante arguiu a existência de omissão no tocante à sentença de seq. 75.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O embargante arroga a existência de omissão no tocante à ausência de manifestação sobre o requerimento de produção de prova documental apresentado pela autora à seq. 73.1, bem como a ausência de intimação acerca do laudo pericial anexo à seq. 59.1.
Instado, o embargado manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mantendo-se na íntegra a sentença embargada (seq. 96.1).
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, decido. 2.
Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado. 2.1.
Ocorre que a hipótese está apenas parcialmente ilustrada nas argumentações lançadas pela parte embargante.
A parte arroga a existência de omissão na sentença eis que a embargante ao ser intimada sobre a especificação de provas expressamente alegou não ter sido formalmente intimada sobre a juntada do laudo pericial de seq. 59.1, o que lhe causou diversos prejuízos. É de se observar que o citado art. 477, §1º do CPC consigna o prazo de 15 (quinze) dias para a parte se manifestar sobre o laudo.
Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada do laudo a parte autora foi intimada com o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a contestação apresentada pelo INSS (seq. 63), manifestando-se à seq. 65.1, ocasião em que deixou de apresentar qualquer pedido de esclarecimentos sobre o laudo, bem como informou que impugnava a manifestação da autarquia sobre a perícia, sem aduzir quaisquer comentários sobre a prova pericial produzida.
Neste sentido: “NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
Logo após a apresentação do trabalho técnico, de cujo resultado a ré não foi intimada a se manifestar no processo, ocorreu audiência de instrução, sem qualquer alegação de nulidade pela ré, a qual, inclusive, concordou com o encerramento da instrução processual.
As nulidades devem ser levantadas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos.
Mantendo-se inerte verifica-se a preclusão.
De todo modo, a reclamada veiculou por meio do presente apelo suas razões de impugnação do laudo pericial, o que será analisado por este Tribunal em razão do efeito devolutivo do recurso.” (TRT 10007682920175020034 SP, Rel.: Manoel Antonio Ariano, 14 turma, cadeira 03, data de publicação 12.02.2019). Ademais, a parte sustenta a ausência de intimação sem demonstrar qualquer prejuízo, exigência legal para que seja declarada a nulidade de qualquer ato.
Como se extrai dos seguintes julgados: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
APELO 1.
AGRAVO RETIDO.
PREJUDICADO ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE CONTRÁRIA, NA FORMA REQUERIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LAUDO PERICIAL E DE DEMAIS DESPACHOS.
TESE DESACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANDO DA POSTERIOR OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, BEM COMO FALTA DE COMPROVAÇAO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES ANTE A COMPROVADA OCUPAÇÃO ILÍCITA DO IMÓVEL CONFIGURA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PLEITEADA NA INICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO RECHAÇADA ANTE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, POR COMPROVADO O ESBULHO DURANTE DETERMINADOS PERÍODOS.
APELO 2.
VALOR DOS ALUGUERES.
ESCORREITA DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
A AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL NÃO SE REFERE A VALORES DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA NO CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEFINIÇÃO PELO PERITO.
O PARÂMETRO A SER CONSIDERADO PARA FIXAR O VALOR DO ALUGUEL É A ÁREA OBJETO DO DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585201-1 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unânime - J. 15.05.2013). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFSTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
A prova é dirigida ao juiz, que a indeferirá se entender que é desnecessária, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado.
A decretação de nulidade por ausência de intimação depende de prova do efetivo prejuízo da parte, não sendo esse o caso.” (TJMG 10000204410252001 MG, Rel.: Valdez Leite Machado, Data de Julg.: 24.09.2020, Data de Publicação: 24.09.2020” Verifica-se que mesmo em embargos a parte deixou de especificar qual seria o seu prejuízo, não suscitando qualquer complementação ou retificação ao laudo pericial em questão Ao que se percebe, neste ponto, a parte embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente.
Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração.
Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ART 5º, XXXV, LIV, LV, ART. 93, IX, E 102, III, 'A', TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVADA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SOBRESTADO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 543-B, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação.
III - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1006607/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Portanto, visto que a hipótese narrada pelo embargante não corresponde a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da decisão neste ponto. 2.2.
Por outro lado, entendo que a sentença embargada realmente padeceu de omissão quanto à análise sobre o requerimento de prova documental, em especial a juntada de novos documentos.
Verifica-se que a sentença deixou de mencionar expressamente o requerimento de produção de prova documental constante no item “b” do requerimento de provas de seq. 73.1, no qual constou: “b) Prova documental: Requer a juntada de outros documentos e exames médicos que se façam necessários para comprovação da redução da capacidade laborativa da Autora, em especial o exame de ressonância magnética da mão direita que está agendado para ocorrer no dia 28/09/2021 (pelo SUS)” Ao ser indeferida a produção de prova oral não há qualquer menção ao pedido de juntada do exame que seria realizado futuramente (documento novo).
Merecendo complementação neste ponto a sentença, sem que haja modificação do julgado. 3. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos nas seq. 89.1, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os PARCIAMENTE PROCEDENTES o que faço com fundamento no art. 1.022, inc.
II, do CPC.
Destarte, da sentença de seq. 75.1, passará a constar o que segue: “(...) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno acerca da desnecessidade de produção de prova oral e da juntada de novos documentos.
Isso porque os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes para julgamento do feito, motivo pelo qual passo a analisar os pedidos a seguir.
Por fim, cumpre observar que, de acordo com os artigos 370 e 371, o juiz tem liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, sendo que no caso, devido à natureza da ação em tela, a prova pericial médica mostra-se de extrema relevância.
Não se está aqui valorando sobremaneira a prova pericial em detrimento das demais, já que se sabe inexistir hierarquia entre os meios probatórios, salvo quando a lei prevê antecipadamente o valor de determinada prova, o que não é o caso dos autos. É que difícil se torna sentenciar contrariando o laudo pericial em lides acidentárias, uma vez que prova eminentemente técnica, que esclarece quase totalidade das questões nodais pertinentes à lide.
Nas palavras de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni1, “a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau”.
Outrossim, impende consignar que a perícia oficial merece toda a credibilidade, mormente em face de sua idoneidade, bem como à vista da equidistância que guardam em relação às partes.
Nesse contexto, observa-se que a produção de prova testemunhal, pleiteado pela autora, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, diante da perícia realizada nos autos, a qual tem por fim avaliar a existência e a real extensão da invalidez permanente da requerente.
A juntada de novos documentos médicos também não seria suficiente para desnaturar o resultado da prova pericial, especialmente considerando que a autora deixou de informar expressamente o que seria comprovado com a juntada do exame de ressonância magnética que diferiria dos demais documentos médicos que acompanharam a inicial.
Em caso semelhante, assim se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA LESÃO.
HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS.
PROVA TESTEMUNHAL, OUTROSSIM, INAPTA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA. .MÉRITO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0016796-89.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desa.
Lilian Romero - J. 18.09.2018).(...)” No mais, mantida integralmente a sentença. 4.
Intimem-se desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se as partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 5.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicáveis à espécie.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se. 6.
Superada a questão das diligências acima, prossiga-se no cumprimento integral da decisão de seq. 90.1. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 20 de setembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
22/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-87.2020.8.16.0058 Processo: 0002510-87.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.451,45 Autor(s): JULEIDE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em), em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresentados à seq. 89.1.
Acerca da necessidade de intimação da parte contrária diante da possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração, os seguintes julgados do STJ: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OBEDIÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A matéria relativa à preclusão temporal não foi debatida pelo acórdão recorrido.
Esta Corte possui orientação no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2.
Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1278563 MG 2011/0174189-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014). 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 14 de setembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
15/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-87.2020.8.16.0058 Processo: 0002510-87.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.451,45 Autor(s): JULEIDE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal para a parte autora. 2.
Não sendo apresentado recurso, intime-se a recorrida apresentar contrarrazões ao recurso de seq. 81.1, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 3.
Havendo recurso por parte da autora, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 4.
Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos exatos termos do art. 1.010, §3[1]º do CPC. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Art. 1.010. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Campo Mourão, 13 de setembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Ação de Acidente de Trabalho n.º 0002510- 87.2020.8.16.0058, movido por Juleide Aparecida da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Juleide Aparecida da Silva ajuizou a presente ação de acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou que, em 14/10/2017, sofreu um acidente de trabalho, que lhe ocasionou graves lesões mão direita, as quais, embora tenham sido consolidadas, lhe reduziram a capacidade laborativa.
Informou que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 30/10/2017 a 12/12/2017 (NB 620.832.995- 0).
Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.15).
O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 59.1.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (evento 62.1).
Pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.
No mérito, sustentou que a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pleiteados, pois não se encontra incapaz de exercer quaisquer atividades laborativas.
Com a contestação vieram os documentos de evento 54.1 a 54.3.
Em seguida, a parte autora impugnou a contestação apresentada (evento 65.1).
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 73.1) e a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (evento 71.1). É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno acerca da desnecessidade de produção de prova oral.
Isso porque os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes para julgamento do feito, motivo pelo qual passo a analisar os pedidos a seguir.
Por fim, cumpre observar que, de acordo com os artigos 370 e 371, o juiz tem liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, sendo que no caso, devido à natureza da ação em tela, a prova pericial médica mostra-se de extrema relevância.
Não se está aqui valorando sobremaneira a prova pericial em detrimento das demais, já que se sabe inexistir hierarquia entre os meios probatórios, salvo quando a lei prevê antecipadamente o valor de determinada prova, o que não é o caso dos autos. É que difícil se torna sentenciar contrariando o laudo pericial em lides acidentárias, uma vez que prova eminentemente técnica, que esclarece quase totalidade das questões nodais pertinentes à lide.
Nas palavras de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de 1 Souza Bertagni , “a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau”.
Outrossim, impende consignar que a perícia oficial merece toda a credibilidade, mormente em face de sua idoneidade, bem como à vista da equidistância que guardam em relação às partes.
Nesse contexto, observa-se que a produção de prova testemunhal, pleiteado pela autora, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, diante da perícia realizada nos autos, a qual tem por fim avaliar a existência e a real extensão da invalidez permanente da requerente.
Em caso semelhante, assim se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA LESÃO.
HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS.
PROVA TESTEMUNHAL, OUTROSSIM, INAPTA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA. .MÉRITO LAUDO PERICIAL 1 Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 2 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2000.
CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016796-89.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desa.
Lilian Romero - J. 18.09.2018).
I – Da preliminar de mérito: Primeiramente, em relação à preliminar arguida pela parte ré, utilizo, por analogia, o contido no artigo 282, §2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Sendo assim, deixo de analisar a preliminar de reconhecimento da prescrição, considerando que o julgamento do mérito, conforme se verá a seguir, aproveitará à parte ré.
II – Do mérito: Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, cumulado com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Alega a parte autora que, em razão de acidente de trabalho, passou a ser portador de patologia que lhe incapacitou para seu labor.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Extrai-se desse dispositivo legal que o benefício se sujeita ao preenchimento de algumas exigências, quais sejam, a qualidade de segurado, o nexo causal e a existência de incapacidade laborativa, permanente e parcial.
No caso em apreço, os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e nexo de causalidade) são incontroversos, cingindo-se, pois, a controvérsia na incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para elucidar a questão, foi determinada, em Juízo, a elaboração de perícia médica, cujo laudo de evento 59.1 atesta que: 1) não existe incapacidade; 2) os sintomas relatados pela segurada, como limitação da extensão da mão e diminuição da força muscular não foram comprovados durante o exame clínico; 3) a periciada pode realizar todos os atos do cotidiano, bem como sua atividade laboral habitual (empacotadora, telefonista e recepcionista); e 4) as sintomatologias de dores e diminuição da sensibilidade na mão direita são subjetivas, e não comprovadas ao exame clínico.
Diante dessas conclusões do expert, com fulcro no entendimento expendido acima, tenho como não preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para o auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Com efeito, o laudo pericial informa que a parte autora não apresenta incapacidade para a vida independente (que significa suas atividades habituais) nem para o seu labor.
Assim, não estando a parte autora incapacitada, nem mesmo temporariamente, para o labor de toda e qualquer atividade que possa lhe garantir a subsistência, bem como, em virtude do seu retorno ao trabalho, inclusive aquele por ele exercido quando do alegado acidente de trabalho sofrido, torna-se incabível a concessão dos benefícios pleiteados na petição inicial.
Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTA A CAPACIDADE DA AUTORA PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORAL QUE HABITUALMENTE EXERCIA, BEM COMO OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUSTENTO – EXAMES MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A DESCONSTITUIR A ANÁLISE TÉCNICA DO EXPERT.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE QUALQUER UM DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS.
ISENÇÃO DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 – NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001500-87.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 17.10.2018).
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da duração e natureza pouco complexa do presente feito, assim como o do local da prestação de serviços e do zelo do procurador, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento já pacificado no e.
TJPR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Campo Mourão, 25 de agosto de 2021.
EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Processo: 0002510-87.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.451,45 Autor(s): JULEIDE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar sobre a possibilidade e viabilidade em ser realizada audiência de instrução e julgamento mediante videoconferência. 3.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 27 de julho de 2021. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 21:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 14:47
Juntada de LAUDO
-
14/06/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2021 09:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 09:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EDUARDO GIROTTO
-
21/08/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2020 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:29
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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