TJPR - 0002100-72.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA MUELLER
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAMES MACEDO DOS SANTOS
-
01/03/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 21:40
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 21:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NOÉ DE SOUZA ÁVILA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAMES MACEDO DOS SANTOS
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA MUELLER
-
23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NOÉ DE SOUZA ÁVILA
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA MUELLER
-
10/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA MUELLER
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002100-72.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$94.940,68 Autor(s): NOÉ DE SOUZA ÁVILA Réu(s): Eliane Aparecida Mueller james macedo dos santos DECISÃO INICIAL I.
Tratam os autos de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por NOÉ DE SOUZA AVILA em face de ELIANE APARECIDA MUELLER e JAMES MACEDO DOS SANTOS.
Narra a exordial que a autora locou à ré, para fins residenciais, o imóvel da rua Visconde do Rio Branco 1799, ap 171, Ed.
Visconde, Centro, Curitiba - Paraná mediante contrato escrito, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aluguel inicial de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais, cabendo, ainda, à locatária ou, solidariamente, ao fiador, o pagamento dos encargos descritos no contrato.
Contudo, a ré teria deixado de adimplir com o aluguel desde abril de 2019, além de deixar abertos os valores de despesas condominiais desde setembro de 2017.
Atualmente, o débito totalizaria R$ 94.940,68 (noventa e quatro mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
Afirma-se ainda que teriam sido tentado múltiplos acordos com os réus, o mais recente datado de 17 de abril de 2019, que previa a dação e pagamento de parte dos móveis do imóvel, confessando-se a dívida.
Requer a parte autora: a) condenação dos réus ao depósito dos alugueres, taxas e demais obrigações que inadimpliram perante o imóvel até a prolação da sentença; b) condenação dos réus ao pagamento dos valores vencidos a título de alugueres; c) condenação ao ressarcimento de eventuais danos materiais infringidos ao imóvel; d) condenação às taxas de água, luz, iptu e outras inerentes à posse praticada; e) declaração de rescisão do contrato de locação; f) despejo definitivo do locador.
Pretende, ainda, a concessão de tutela provisória na modalidade de evidência, para fim de ser concedido inaldita altera pars o despejo do locador, independentemente da prestação de caução.
Os autos vieram conclusos.
II.
O pedido de tutela provisória apresentado pela parte Autora é fundamentado na hipótese de tutela de evidência, consubstanciada no art. 311 do CPC.
Neste sentido está a fundamentação da integralidade do pleito, constante a partir da p. 4 da petição inicial.
Dentre os vários dispositivos legais do Código de Processo Civil de 2015 voltados à proteção do contraditório efetivo, destaca-se o art. 9º do CPC que assim dispõe: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Vale dizer, a concessão da tutela de evidência é intima e logicamente vinculada à abertura do contraditório.
Trata-se de remédio processual voltado às situações nas quais o direito está tão claro que a antecipação da prestação jurisdicional se revela devida, ainda que inexista qualquer demonstração de risco de dano grave ou potencial frustração do resultado útil do processo.
Contudo, para ficar devidamente demonstrada tal situação, é essencial que seja oportunizado à parte adversa apresentar provas contrárias ao direito invocado, considerando a bilateralidade do processo.
Afinal, sem oitiva da parte contrária é impossível dizer que esta estaria abusando de seu direito de defesa (art. 311, I) ou que não teria logrado êxito em controverter o pedido (art. 311, IV).
Por sua vez, o requerimento da Autora não é respaldado em julgamento de casos repetitivos ou Súmula Vinculante (hipótese do inciso II) ou em contrato de depósito (hipótese do inciso III) de modo que a liminar imediata, independentemente de oitiva da parte contrária, deve ser indeferida.
Destaco que a possibilidade de deferimento liminar das tutelas de evidência é inequivocamente restrita aos incisos II e III do art. 311, conforme dispõe inclusive o parágrafo único do mesmo artigo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Desta feita, mostra-se necessária a citação e abertura de contraditório, para que então seja analisado o pedido da parte Autora, verificando então a caracterização da hipótese do inciso IV do art. 311.
Nestes termos, INDEFIRO a liminar requerida.
III.
Consigno que a Lei de Locações prevê expressamente o direito de o locador e fiador de adimplirem integralmente com suas obrigações, evitando assim qualquer rescisão do contrato. (art. 62, II da Lei nº 8.245/91), direito este garantido em lei que não pode ser simplesmente suprimido por força de liminar.
Por outro lado, tratando-se esta da única forma razoável de se afastar a rescisão contratual quando caracterizada a situação de inadimplência, consigno ser plenamente possível o reexame da tutela sob a ótica de evidência após a citação e eventual manutenção da mora do devedor.
IV.
Intime-se a parte autora da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia pelo interessado, cite-se a parte requerida, para responder no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 334 c/c art. 59 da Lei 8.245/91).
Prazo: 15 (quinze) dias.
VI.
Conste do mandado que “o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial...” (Lei 8.245, art. 62, II), hipótese em que, deverá a parte ré emendar a mora, acrescida dos encargos e acessórios da locação, nos moldes das alíneas “a” a “d” do dispositivo supracitado. Fica, portanto, consignado que a emenda deve ser concomitante com a resposta e sem ressalvas, vale dizer: respeitando o cálculo do locador, ficando ulteriores considerações relegadas para a análise do mérito da ação.
VII.
Apresentada contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, intime-se a parte Autora para impugnação/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII.
Após a réplica/manifestação, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de ser solicitada prova pericial, deverão as partes informar seu objeto, pertinência e natureza (contábil, médica, de engenharia, etc.).
No mesmo prazo poderão os litigantes manifestar interesse na designação de audiência de conciliação ou, alternativamente, apresentar propostas concretas de acordo nos autos.
IX.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
15/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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