TJPR - 0011260-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/07/2024 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:48
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/05/2024 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
11/04/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
19/03/2024 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/02/2024 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 03:41
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/11/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
18/09/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
14/08/2023 10:07
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
06/07/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
22/06/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/05/2023 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/05/2023 16:23
Declarada incompetência
-
22/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/03/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/01/2023 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO RENATO DE SOUZA
-
07/12/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 06:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRI FRANÇOIS LEGRIFFON
-
30/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/04/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:51
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/03/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 15:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
12/11/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/10/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/09/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011260-79.2021.8.16.0014 Processo: 0011260-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.765,62 Autor(s): Diogo Renato de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma.
Visto que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão de mov. 40.1 no que tange ao pagamento dos honorários periciais pela parte MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, até final julgamento do mérito recursal, CUMPRA-SE conforme decidido pelo E.TJPR, SUSPENDENDO o curso dos autos até o trânsito em julgado do recurso interposto.
INTIMEM-SE.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 30 de agosto de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011260-79.2021.8.16.0014 Processo: 0011260-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.765,62 Autor(s): Diogo Renato de Souza (CPF/CNPJ: *82.***.*12-96) Rua João Weffort, 258 bloco 07, apto 203 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-650 Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-20) Rua Prof.
Mario Werneck, 621 1º andar - Estoril - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.455-610 Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. A ré MRV Engenharia e Participações S/A traz, em contestação, preliminar de decadência sob o fundamento de que se trata de vício aparente, de modo que o autor tinha a possibilidade de verificar os supostos vícios tão logo do recebimento das chaves, ultrapassando, portanto, o prazo de 90 (noventa) dias para alegação de vícios construtivos. Sem razão a parte ré. Isto porque a incompatibilidade entre a metragem anunciada e a metragem entregue certamente se trata de vício oculto, eis que de extrema dificuldade de visualização, até mesmo para experts no ramo, sobretudo porque a alegada metragem a menor não é de tamanho qual que seria facilmente perceptível, principalmente para o homem médio. Logo, o prazo decadencial para alegação de vícios do produto somente tem início quando tal vício fica evidenciado (CDC, art. 26, §3º), razão pela qual rejeito a preliminar arguida. A ré traz, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor, argumentando que este pretende a indenização sobre as áreas comuns. Entretanto, sem razão. Em simples leitura da petição inicial, é de se ver que em nenhum momento a parte autora pretende a indenização em relação à metragem inferior das áreas comuns, mas apenas relativamente a sua área de uso exclusivo, privativo, de modo que não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Assim, rejeito a preliminar de mérito arguida. Por fim, a ré menciona faltar ao autor interesse de agir, pois argumenta que não houve o esgotamento da via administrativa. Novamente sem razão. Com efeito, não há nenhuma normativa que imponha a obrigatoriedade de os consumidores se valerem da via administrativa para a solução dos seus litígios antes de ingressar com demanda judicial. As instâncias são independentes e a vinculação da utilização de uma, nesses casos, implicaria em indevida violação ao acesso da jurisdição, o que não se pode permitir. Assim, rejeito a preliminar de mérito arguida. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) natureza do contrato de compra e venda (ad mensuram ou ad corpus); b) existência de informação prévia acerca da metragem do apartamento; c) existência de propaganda enganosa; d) a efetiva metragem entregue em comparação à contratada; e) a existência de infiltrações nas paredes e trincos no piso e) dano material e sua extensão e; f) dano moral indenizável. Delimito as questões de direito: a) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Quanto à distribuição do ônus probatório, tenho por bem em invertê-lo, eis que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a hipossuficiência do consumidor é evidente, uma vez que não possui as condições de provar se a metragem ofertada corresponde à metragem entregue, cujo conteúdo da prova é facilmente acessível pela parte ré (CDC, art. 6º, inciso VIII). Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial – de engenharia civil – e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. INDEFIRO o pedido de substituição da prova pericial por simples inspeção judicial, eis que a demanda além de versar sobre metragens inferiores (de difícil constatação pelo Oficial, já que além da verificação das metragens em si, deve haver a contratação desta medição com os projetos arquitetônicos e demais documentos especializados perante a Municipalidade), a lide versa também sobre a existência de patologias no imóvel, vícios construtivos, cujo Oficial de Justiça não possui a expertise necessária para dizer se tais vícios são oriundos de vícios construtivos ou de mal uso do imóvel. A perícia deverá ser arcada pela parte ré, eis que foi a única a requerer a produção probatória (mov. 36). Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
HENRI FRANCOIS LEGRIFFON (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: 1.
Qual foi a metragem contratada? Corresponde à metragem efetivamente entregue? 2.
Caso a resposta ao quesito acima seja positiva, em termos percentuais, qual a diferença entre a metragem contratada e a metragem entregue? 3.
Os danos narrados na petição inicial existem? São decorrentes de vícios construtivos? 4. É possível atribuir a ocorrência de tais danos exclusivamente à ré? 5.
Caso a respostas aos quesitos 3 e 4 sejam positivas, qual o valor estimado para o reparo dos vícios construtivos narrados? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias.
Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos.
Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. A realização de audiência de instrução e julgamento será feita após a entrega do Laudo Pericial. Intime-se o Perito através do projudi. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
28/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/04/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
06/03/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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