TJPR - 0016710-52.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/12/2024 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA CALIXTO BRAGA
-
26/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/04/2024 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/02/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2023 06:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 18:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
30/05/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2022 18:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2022 14:00
-
29/04/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2022 14:00
-
24/03/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016710-52.2021.8.16.0030 Processo: 0016710-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$32.534,39 Polo Ativo(s): CACILDA CALIXTO BRAGA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV I.
Análise da justiça gratuita: Ante a ausência da juntada de qual documentação, apesar de ter sido expressamente advertida em sentença para comprovar a sua necessidade, não vislumbro como possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora autora.
Com efeito, devidamente intimada a comprovar a sua necessidade esta quedou-se inerte, sem trazer efetivos elementos que comprovem a sua impossibilidade de arcar com as despesas de preparo, logo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, contudo, para garantia do duplo grau de jurisdição, defiro o pagamento das custas processuais ao final, deixando claro que o diferimento não implica em isenção, mas somente na postergação do preparo para o final do processo, logo, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários não incidirá a condição suspensiva.
II.
Pressupostos de admissibilidade: Analisando o recurso interposto , verifica-se que este atende a todos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse.
III.
Análise do Pedido de efeito suspensivo: Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar qualquer possibilidade de dano irreparável para a parte sucumbente.
IV.
Recebimento do recurso: Deste modo, recebo o recurso na forma do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, sem prejuízo de nova análise pelo relator do Recurso Inominado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000079-26.2020.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.01.2020) da existência dos pressupostos recursais.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal.
V.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, 14 de setembro de 2021. - documento assinado digitalmente- Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016710-52.2021.8.16.0030 Processo: 0016710-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$32.534,39 Polo Ativo(s): CACILDA CALIXTO BRAGA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV DECISÃO 1.
Proceda-se a invisibilidade do mov. 9.1. 2.
Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 4.
Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 5.
Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 7.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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