TJPR - 0034150-85.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2024 09:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 13:18
PROCESSO SUSPENSO
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30/06/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
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01/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 04:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0034150-85.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.580,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE CARLOS MENDES DESPACHO Vistos etc.
A despeito da presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º do CPC, os extratos da conta bancária do executado acostados na seq. 33.3 da execução fiscal nº 0042088-63.2018.8.16.0014 (em anexo) revelam, prima facie, condição financeira incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado.
A propósito, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, registro que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário, de sorte que "Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência” (STJ, RESP AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (...)” (AgRg no AREsp 488.112/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
Portanto, CONCEDO ao EXECUTADO o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que se manifeste sobre a circunstância acima apontada e comprove a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2021 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2.
CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo.
Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 20:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/02/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/07/2019 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/08/2018 17:31
PROCESSO SUSPENSO
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21/08/2018 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
20/08/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/07/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/06/2018 01:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2017 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MENDES
-
25/08/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2016 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2016 18:08
Distribuído por sorteio
-
20/05/2016 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2016 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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