TJPR - 0007493-41.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
08/09/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 14:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/08/2023 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/06/2023 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/04/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
23/02/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 21:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 11:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
29/06/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
10/06/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 14:18
Sentença CONFIRMADA
-
06/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:26
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:26
Juntada de PARECER
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:58
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
08/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 12:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0007493-41.2021.8.16.0173 Autor(s): TIAGO VINICIUS FELICIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO TIAGO VINICIUS FELICIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
E, para tanto, sustentou: “Que no dia 26 de abril de 2018, sofreu acidente automobilístico, no trajeto até o seu local de trabalho, que lhe acarretou em luxação do quadril esquerdo com fratura de acetabulo e luxação de joelho esquerdo; que em decorrência das lesões sofridas no acidente, realizou tratamento cirúrgico e fisioterápico; que recebeu auxílio-doença até 10/04/2019, quando a autarquia requerida cessou o pagamento deste ilegalmente; que em razão da sequela suportada em decorrência do acidente, se encontra incapacitado para exercer sua atividade laborativa como servente de pedreiro, sendo, portanto, imprescindível a concessão do benefício de auxílio-acidente”.
Por tudo isso, pleiteou a procedência da ação.
Protestou, ao final, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu valor a causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes.
Inicialmente, o processo foi protocolado na Justiça Federal, tendo sido deferida a produção de prova pericial por aquele juízo (mov. 1.5) a qual se efetivou, conforme laudo anexo ao mov. 1.11, sobre o qual autor e réu se manifestaram (movs. 1.11, fls. 6/12).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 1.7 - fls. 1/3), onde, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que o autor não faz jus à reabilitação profissional, conforme sugerido pelo perito judicial.
Por fim, pleiteou a total improcedência da demanda em tela, ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas.
Sobreveio impugnação à contestação no evento 1.9.
Após, apurou-se que os fatos narrados pelo requerente se tratavam de acidente de percurso enquanto o autor deslocava-se até o seu local de trabalho, razão pela qual houve declínio de competência para este juízo (mov. 1.15).
Recebidos os autos, determinou-se que as partes ratificassem os atos já produzidos perante a Justiça Federal, o que fora prontamente atendido nos eventos 10.1 e 12.1.
Oficiando no feito, o representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da ausência de interesse de incapaz (mov. 21.1).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ajuizada por TIAGO VINICIUS FELICIO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
I – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, cabe-me enfrentar a preliminar arguida em sede de contestação, concernente à prescrição quinquenal.
E, quanto a este pleito, observo que não assiste razão à autarquia ré.
Isso porque, somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, deverão ser afastadas do valor devido, de modo que, no presente caso, levando-se em conta que a interrupção do pagamento do benefício anteriormente recebido pelo autor se deu em abril de 2019, de modo que não há que se falar em parcelas pretéritas que possam ser atingidas pelo lapso prescricional.
Senão vejamos o que disciplina o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Neste mesmo sentido, é o entendimento Jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PORINVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOSPRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA. 1.
Rejeitada a matéria preliminar relativa à ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista não haver transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a DIB, em 09/02/2018, e a distribuição da presente demanda, em 06/03/2018 2.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3.Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33 (id.130952536), realizado em 19/07/2018, atestou ser o autor, com37 anos, portador de esquizofrenia, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 2010. 5.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (09/02/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros demora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApCiv:52387254220204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).
Por isso, rejeito a arguição.
II – DO MÉRITO No mérito, pela análise dos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que a presente ação merece parcial acolhimento, consoante passo a cotejar.
Pois bem! Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanharam, o autor sofreu acidente automobilístico no trajeto de sua residência até o seu local de trabalho, o que lhe resultou em sequelas denominadas como: “luxação do quadril esquerdo com fratura de acetabulo e luxaçao de joelho esquerdo”.
Sustentou, em suma, que, em razão das sequelas provenientes do referido acidente, encontra-se incapacitado para desenvolver sua atividade laborativa como servente de pedreiro.
Por essas razões, pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente.
E, analisando as provas carreadas aos autos, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao mov. 1.6, e posteriormente complementado no ev. 1.11, concluo que o autor realmente está incapacitado para o exercício de suas atividades como servente de pedreiro.
Para ilustrar, veja-se que o Perito informou (seq. 1.11): Desta forma, restou evidenciado através da perícia que há incapacidade do autor para exercer suas atividades laborais como servente de pedreiro, decorrente das lesões sofridas, bem como que as sequelas decorrentes do acidente são de natureza permanente.
Todavia, é imprescindível destacar que, de acordo com o laudo supracitado, o autor está total e permanentemente incapacitado para a atividade exercida à época do acidente, mas que, poderá ser reabilitado para o exercício de atividades mais leves, vejamos: Assim, considerando as condições pessoais do autor, que atualmente conta com apenas 25 (vinte e cinco) anos de idade e possui ensino fundamental completo, conforme demonstrado pelo histórico escolar anexo (mov. 1.9), entendo que não seja cabível a fixação de auxílio-acidente, conforme requerido, ao menos por ora.
Isso porque, diante da situação do caso concreto o benefício a ser recebido pelo autor é o de auxílio-doença acidentário, devendo este ser mantido até a conclusão da reabilitação profissional, a qual o autor deverá ser submetido.
Outrossim, destaca-se que, havendo capacidade de trabalho residual, mesmo diante da constatação de lesões consolidadas, deve o segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional, percebendo auxílio-doença acidentário até a sua conclusão, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
O ordenamento jurídico em vigor determina que o benefício não cessará até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
A subordinação do segurado ao processo de reabilitação profissional obsta a cessação do auxílio-doença acidentário até a efetiva expedição do certificado individual, na forma com que determina o art. 140, caput, do Decreto nº 3.048 /1999.
Desse modo, considerando que o autor está incapacitado para desempenhar a sua atividade laboral regular, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data do indevido cancelamento administrativo do benefício.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
VIABILIDADE.
MOLÉSTIA: SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR.
ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.
HÁ CORRELAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA (NEXO CONCAUSAL).
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: EXISTÊNCIA.
REQUISITOS DO ART.59, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: CONFIGURADO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC.
JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR: PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008028-47.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.08.2021).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91), CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C.
CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A PERCEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0007363-85.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.06.2021).
Esclareço, por fim que, deixo de determinar, por ora, que após o término do programa de reabilitação profissional, seja feita a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, posto que, somente com a conclusão do programa, poderá ser constatado se o autor foi reabilitado ou não para alguma atividade laboral, e, em consequência, deverá ser aferido o benefício correto a ser implementado em seu favor.
Quanto à data do início do benefício (DIB), parece-me justa e correta a pretensão do autor quando propugna para que esta seja fixada como a data da cessação do benefício de auxílio-doença, na esfera administrativa, sendo que nesse sentido também milita a orientação jurisprudencial, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (I) HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA PELO AUTOR DEMONSTRADA NA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADES LEVES E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR.
ENUNCIADO 19 DO TJPR. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. (III) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028704-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.08.2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, e, pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: A) CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a proporcionar ao autor Programa de Reabilitação Profissional; B) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual é devido desde a data da cessação administrativa (11/04/2019), sendo que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; C) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, 22 de setembro de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
27/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0007493-41.2021.8.16.0173 Autor(s): TIAGO VINICIUS FELICIO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Inicialmente, abra-se vista ao Ministério Público.
E assinalo que assim o faço, a despeito da ausência de incapaz no feito, porque em segundo grau o Ministério Público intervem invariavelmente em todos os recursos. 2.
Após, considerando a ratificação de atos praticados na Justiça Federal pelas partes (mov. 10/12), venham-me os autos conclusos para sentença. 3.
DIL.
NEC.
Umuarama, 26 de julho de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de direito -
27/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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