TJPR - 0025220-54.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
23/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA
-
11/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2025 08:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2024 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
29/04/2024 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA
-
17/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
14/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2024 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/02/2024 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
03/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
25/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA
-
23/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
03/02/2023 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA
-
04/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA
-
24/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:00
Expedição de Carta precatória
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
26/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
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22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025220-54.2015.8.16.0001 Processo: 0025220-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$4.532.698,41 Autor(s): STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA Réu(s): SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA 1.
Em atenção ao certificado em mov. 195.1, determino a intimação da parte ré para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas referentes a Carta Precatória a ser expedida ao Juízo da Comarca de Santa Cruz – RJ para a realização da prova pericial. 2.
Em caso de inércia, certifique-se. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
11/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
20/10/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025220-54.2015.8.16.0001 Processo: 0025220-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$4.532.698,41 Autor(s): STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-67) Rua João Marchesini, 139 Conj. 102 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-432 Réu(s): SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-42) Avenida Maria José Bechelli, 259 - Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho - MOGI DAS CRUZES/SP - CEP: 08.820-515 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 011-34642615 1.
Preliminarmente, promova-se o correto apensamento com os autos 0009421-68.2015.8.16.0001, corrigindo a árvore processual. 1.1.
Em caso de impossibilidade, certifique-se. 2.
Ademais, considerando que a parte autora, de fato, não requereu a produção de prova pericial (mov.89.1), a prova deverá ser custeada pela parte ré, nos moldes do caput do art. 95, CPC. 2.1.
Logo, o ato ordinatório de mov. 176.1 deverá ser redirecionado à parte ré, como apontado no mov. 181.1. 3.
Saliente-se que não há se falar em preclusão da prova, notadamente pela necessidade de apurar os serviços efetivamente prestados pela parte requerida, em que pese a extinção da demanda de produção antecipada de provas. 4.Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0009421-68.2015.8.16.0001
-
14/09/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
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23/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025220-54.2015.8.16.0001 Processo: 0025220-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$4.532.698,41 Autor(s): STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-67) Rua João Marchesini, 139 Conj. 102 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-432 Réu(s): SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-42) Avenida Maria José Bechelli, 259 - Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho - MOGI DAS CRUZES/SP - CEP: 08.820-515 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 011-34642615 1.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito, com pedido de antecipação de tutela, proposta por STK Sistemas do Brasil Ltda. em face de Sisel Engenharia e Sistemas Elétricos Ltda., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que celebrou com a requerida “Contrato em Regime de Empreitada Global para o Fornecimento do Serviços de Materiais para Construção e Montagem da Subestação 138/13,8kV Light ZIN”, tendo por objeto a contratação da empresa para desempenhar a modernização da SE ZIN, subestação que será interligada ao Terminal da Zona Oeste, no Estado do Rio de Janeiro. Sustentou que a requerida descumpriu diversas das obrigações pactuadas, tais como: permitir a entrada de subfornecedores na obra sem o devido cadastro, ausência de renovação das apólices de seguro, paralisação do fornecimento e das atividades e serviços no canteiro sem prévia e expressa comunicação à requerente.
Disse que, ao contrário do que alega a requerida, a paralisação não decorreu da ausência de recursos financeiros, pois haveria um saldo financeiro aberto a favor da autora no valor de R$632.471,64 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à não amortização ou compensação do adiantamento contratual efetuado. Por fim, afirmou que ante o saldo do adiantamento, impõe-se a restituição de forma imediata, considerando que a ré abandonou a obra.
Disse ainda que o prejuízo suportado já totalizaria o montante de R$4.532.698,41 (quatro milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos). Alegou que a requerida a ameaçou com o envio de uma correspondência para pagamento da Nota Fiscal referente à Infraestrutura do Canteiro de Obras relativa ao período de novembro de 2014 a novembro de 2015 e promoveu a inscrição do nome da autora ante o inadimplemento. Pugnou, em antecipação de tutela, a determinação de abstenção de qualquer ato de cobrança relativo à NF nº 291, bem como a imediata baixa do seu nome junto ao Serasa.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos.
O feito foi distribuído em dependência à demanda cautelar de produção antecipada de provas, autuada sob o n. 0009421-68.2015.8.16.0001.
Os autos foram recebidos e a tutela antecipada pretendida em sede inaugural foi deferida ao mov. 25.1.
Em mesma oportunidade, foram determinados os atos necessários ao regular processamento do feito.
Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 46.1) e reconvenção (mov. 71.2).
Salientou que não houve qualquer inadimplemento imposto à requerida, que o seguro dos materiais era responsabilidade da própria requerente.
Argumentou ser inadmissível o desconto e a cobrança de valores correspondente aos materiais roubados, visto que eventual ressarcimento deveria ser feito pela seguradora da requerente.
Sustentou que os pagamentos devidos pela requerente à requerida nunca foram pagos conforme contratualmente estipulados.
Considerando os pagamentos em atraso, sustentou a requerida que faria jus a aplicação de multas, juros e correções monetárias em desfavor da requerente, visto que com elas foi obrigada a pagar seus fornecedores, além dos valores relativos a desmobilização e dos materiais que ficaram na obra.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais e pela procedência da reconvenção, com a condenação da requerente ao pagamento dos valores concernentes ao seu inadimplemento.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 57.1) e contestação à reconvenção (mov. 77.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos preambulares. É a síntese do necessário. 2.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. - Distribuição do ônus probatório 3.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo requerimento contrário, tampouco peculiaridade prevista no § 1º do mesmo artigo, mantenho a regra acima descrita. - Pontos controvertidos 4.
Fixo como pontos controvertidos (i) o inadimplemento contratual das partes e o direito à compensação, (ii) paralisação indevida pela requerida do fornecimento e das atividades e serviços no canteiro sem prévia e expressa comunicação à requerente, (iii) a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores provenientes dos materiais roubados, (iv) o dano e sua extensão. - Provas 5.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 88.1/89.1). À luz dos pontos controvertidos, entendo pertinente a instrução do feito em audiência, com a oitiva de testemunhas, conforme pugnado por ambas as partes, a fim de amealhar acerca dos limites da responsabilidade contratual das partes ora litigantes, bem como quanto ao sustentado inadimplemento e danos decorrentes.
Ainda, entendo pertinente a produção de prova pericial, a fim de dirimir acerca dos serviços efetivamente prestados pela requerida, elaborando cronograma físico financeiro a porcentagem dos serviços já realizados, considerando que a demanda preparatória ajuizada para este fim foi extinta antes mesmo da produção da referida prova, ante o reconhecimento do abandono da demanda por parte do requerente (0009421-68.2015.8.16.0001 – mov. 145.1). 6.
Para tanto, expeça-se carta precatória para ao d. juízo da Comarca de SANTA CRUZ – RJ, com as homenagens de praxe, para a realização da prova pericial, finda a qual deverá esse feito ser instruído em audiência. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
28/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 08:35
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
13/04/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 23:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
15/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2019 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE STK SISTEMAS DO BRASIL LTDA
-
08/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2018 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2018 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2018 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
24/01/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 14:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 15:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2016 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SISEL ENGENHARIA E SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
-
11/04/2016 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2016 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0035373-49.2015.8.16.0001
-
10/12/2015 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2015 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2015 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2015 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 16:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2015 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 18:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2015 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2015 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2015 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2015 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2015 17:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/09/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 11:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2015 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2015 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2015 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2015 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 18:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 11:28
Recebidos os autos
-
09/09/2015 11:28
Distribuído por dependência
-
04/09/2015 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 10:21
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
02/09/2015 10:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2015 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2015 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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