TJPR - 0010954-62.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
13/03/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:37
Juntada de LAUDO
-
06/12/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
26/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010954-62.2021.8.16.0030 Processo: 0010954-62.2021.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$107.222,00 Requerente(s): Thaynara Teodoro dos Santos representado(a) por CLAUDILENE TEODORO DA SILVA Thiago José Teodoro dos Santos representado(a) por CLAUDILENE TEODORO DA SILVA De Cujus(s): Valdeci Jose Dos Santos Vistos, etc. 1.
Intime-se a inventariante pessoalmente a fim de promover o seguimento do processado, sob pena de extinção por abandono feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
22/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
12/11/2021 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0026318-74.2021.8.16.0030
-
13/10/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 23:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010954-62.2021.8.16.0030 Processo: 0010954-62.2021.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$107.222,00 Requerente(s): Thaynara Teodoro dos Santos representado(a) por CLAUDILENE TEODORO DA SILVA Thiago José Teodoro dos Santos representado(a) por CLAUDILENE TEODORO DA SILVA De Cujus(s): Valdeci Jose Dos Santos Vistos, etc. 1.
Através da análise do presente feito, constata-se que os autores ingressaram com inventário judicial por arrolamento sumário em decorrência do falecimento de VALDECI JOSÉ DOS SANTOS.
Considerando que os bens do espólio correspondem pelos débitos, resta deferido o pagamento dos valores relativos as despesas processuais para o final do processado, visto que o espólio detém bens passíveis de partilha, bem como o recolhimento dos valores devidos não implicará no escoamento dos valores passíveis de partilha.
Verifica-se da análise da documentação tombada ao processado que: Documentação do de cujus VALDECI JOSÉ DOS SANTOS: - Certidão de óbito – evento 1.4; - Certidão junto ao Fisco Municipal e Estadual– evento 1.8 e 1.10; - Matrícula atualizada do imóvel em nome do de cujus - evento 1.12; - Documento do veículo- evento 1.16; Documentos dos herdeiros menores: - Procuração – evento 1.2; - Certidão de nascimento– evento 1.5 e 1.6; Nomeio como inventariante a autora CLAUDILENE TEODORO DA SILVA, visto que segundo se dessume da documentação tombada ao feito figura como genitora dos herdeiros menores.
Deverá haver a prestação de compromisso legal no prazo de 10 dias, observando-se que o procurador, desde que com poderes específicos, poderá assinar o compromisso de inventariante em nome da inventariante.
Após o termo de compromisso, devera o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias prestar as primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Desde já resta determinado que com as primeiras declarações, a parte emende à inicial nos seguintes termos: - Juntar certidão de dependentes junto ao INSS; - Indicar a existência de eventuais débitos para com particulares, empresas, órgãos públicos e não unicamente para com o fisco; - Indicar a existência de outros eventuais bens passiveis de partilha, sejam imóveis, móveis ou semoventes, incluindo pecúnia; - Juntar ao processado certidão de distribuição de feitos contra o de cujus e espólio; - Juntar certidão junto ao Fisco Federal; Prazo de 20 (vinte) dias.
Cumprida as determinações acima, citem-se após, o Dr.
Promotor de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública (art. 626 do CPC), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em quinze dias (art. 629 do CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634 do CPC), manifestando-se expressamente.
Ainda, à Secretaria para que seja publicado edital nos termos do artigo 259, III, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para fins de conhecimento de terceiros.
Por fim, deverá a Secretaria juntar ao processado a certidão junto a central de testamentos (observe-se a gratuidade provisória dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes).
Havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (art. 628 do CPC) e digam, em 15 dias (art. 637 do CPC).
Após, ao Sr.
Partidor para fins de apresentação do plano de partilha, bem como conferencia do mesmo e de documentos, e por fim, apresentação do cálculo do imposto, intimando-se após, os interessados, Fazenda Pública e Ministério Público.
Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 dias (art. 638 do CPC).
Após conclusos para análise do cálculo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Rogerio de Vidal Cunha.
Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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