TJPR - 0012110-12.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/02/2024 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
18/01/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/01/2024 16:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/11/2023 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 20:25
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
15/09/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2023 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
21/07/2023 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 00:06
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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14/04/2023 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 15:53
Juntada de DOCUMENTO
-
17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 15:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/07/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
23/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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22/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR QUADROS MAZONI
-
31/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012110-12.2017.8.16.0035 Processo: 0012110-12.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ALMIR QUADROS MAZONI Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos etc.
ALMIR QUADROS MAZONI ajuizou ação de cobrança contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados na inicial.
Narrou, em síntese: a) aderiu a apólice coletiva de seguro de vida em grupo, firmada entre a estipulante Thyssenkrupp Presta do Brasil Ltda e a seguradora demandada, proposta vinculada a apólice VG/APC; b) desde o ano de 2014 o autor passou a apresentar quadro de dores na coluna lombar, situação que o afastou das atividades profissionais, sofrendo inclusive cirurgias para hérnia de disco no ano de 2015; c) o médico particular do autor atestou que ele não possui condições de retorno ato trabalho, conforme atestado do ano de 2017; d) a despeito da situação do autor, e de a apólice prever indenização por invalidez profissional, a segurador, ao ser instada pelo demandante, esclareceu que a cobertura somente se daria em caso de incapacidade funcional e de autonomia de vida; e) essa limitação de cobertura não fora regularmente comunicada ao autor.
Sustenta, assim, violação ao direito de informação, entendendo que as cláusulas gerais, das quais não teve conhecimento, não servem para reger a avença, sobretudo porque, tivesse ciência delas, não teria firmado o contrato.
Pede, ao fim, a condenação da ré ao pagamento “de indenização correspondente à cobertura para invalidez funcional permanente por doença”.
Citada, a ré contestou alegando: a), preliminarmente, ausência de interesse de agir pois o autor não formulou requerimento administrativo prévio; b) prejudicial de prescrição porquanto a ação foi ajuizada mais de um ano depois de o autor ter ciência de sua incapacidade laboral; c) inviabilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito defendeu a o descabimento do pedido, porque não provada a incapacidade funcional e de autonomia do autor.
Sucedeu réplica.
Saneando o feito, o juízo indeferiu a preliminar de carência de ação, afastou a prejudicial de prescrição, inverteu o ônus probante e determinou a produção de prova pericial.
Foi produzida prova pericial, para aquilatar o grau de incapacidade do autor.
As partes se manifestaram, reiterando seus pontos de vista.
Anunciado o julgamento do feito no estado atual.
RELATADOS, DECIDO.
Cuida-se de ação movida por segurado contra seguradora, almejando condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, sob a alegação de que não está vinculado às cláusulas gerais da apólice de seguro, visto que não lhe foi dado conhecimento expresso das condições que permitem a redução no valor das indenizações presentes nos riscos descritos na apólice.
As matérias que antecedem à análise do mérito já foram devidamente examinadas em decisão de saneamento.
Por isso, passo ao enfrentamento da questão de fundo.
A prova pericial é decisiva para julgamento do feito.
A alegação do autor, para requerer a indenização securitária, deriva da afirmação de que sofre de incapacidade permanente para o trabalho.
Porém, o perito concluiu em sentido diverso.
Respondendo aos quesitos apresentados (Seq. 150.1), afirmou em resumo o seguinte: O periciado apresenta quadro degenerativo de dor em região de coluna lombar crônica, conforme demonstra por copia de prontuário queixa iniciada em setembro de 2014, sendo indicado tratamento conservador.
Após procedimento cirúrgico em região de coluna lombar (12/2014) iniciou com dor em coluna cervical, em abril de 2016 foi realizado o procedimento cirúrgico para coluna cervical.
Periciado persistiu com queixa de dor em ombro esquerdo, e através de exame complementar ENMG, foi diagnosticado com processo neuropático periférico sugestivo de radiculopatia cervical crônica de leve intensidade, acometendo território da raiz de c7 esquerda com presença de reinervação.
Atualmente conforme exame físico apresenta sequela decorrente da lesão, diminuição da força global para membro inferior e membro superior esquerdo.
Contudo, essa sequela não o incapacita para suas atividades da vida diária e atividade laboral.
Apresenta uma lesão neurológica permanente/definitiva parcial.
Logo, o autor não sofre de incapacidade permanente, situação que, por si, afasta a possibilidade de requerer a indenização securitária que pretendia, na medida em que não está caracterizado o risco previsto na apólice.
Não bastasse isso, tem razão a demandada ao asseverar que o autor fica vinculado aos termos gerais da apólice de seguro, motivo pelo qual poderia fazer valer o entendimento de que o risco coberto somente estaria configurado caso provada a invalidez total permanente e de autonomia física.
Com efeito, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao consumidor invocar violação ao direito de informação em face da seguradora, porquanto esta não celebra a apólice diretamente com o segurado, mas sim com a estipulante.
No momento desta celebração, a seguradora nem mesmo dispõe de meios hábeis para aferir quem serão os aderentes à apólice coletiva, motivo pelo qual compete a estipulante, no caso a empregadora, cientificar os aderentes das restrições constantes das condições gerais da apólice.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE.
ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 3.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ.
PRECEDENTE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado originário (acerca do fato de que o beneficiário não apresentou nenhuma prova quanto ao valor segurado, além de não ter sido configurada a falta no dever de informação pela seguradora, cujos termos da apólice poderiam ter sido verificados por força do acordo coletivo prévio) demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2.
Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas. 3.
Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Dessa forma, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1782351/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) E mais: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ESTIPULANTE.
REPRESENTANTE DOS SEGURADOS.
RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES.
INVALIDEZ PARCIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2.
O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.
Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável.
A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3.
Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1850961/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021) Vê-se, pois, que ambas as Turmas de Direito Privado que compõem a Segunda Seção do STJ afirmam o mesmo entendimento, razão pela qual impõe-se seguir aludida orientação consolidada perante a Corte Superior.
Nesse quadro, a improcedência do pedido é medida de rigor, visto que o consumidor não pode se furtar à aplicação das condições gerais do contrato, devendo eventualmente valer-se dos meios judiciais em face da estipulante da apólice e não da seguradora.
Do exposto, julgo improcedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da assistência judiciária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. __________________________________________________________________________ São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:50
Recebidos os autos
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30/07/2021 09:50
Juntada de CUSTAS
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30/07/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012110-12.2017.8.16.0035 Processo: 0012110-12.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ALMIR QUADROS MAZONI Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Analisando os presentes autos nota-se que foi proferida decisão com a determinação de realização de prova pericial.
A prova pericial foi realizada e concluída. Observando que a matéria objeto desta demanda é exclusivamente de direito, não havendo solicitação de outras provas além das já produzidas, os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito -
23/07/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 18:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/03/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA PEREIRA PLOTHOW
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA PEREIRA PLOTHOW
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA PEREIRA PLOTHOW
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
10/04/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/03/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
10/09/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANA MAIA MONTEGGIA
-
20/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARMANDO ROMANI SECUNDINO
-
09/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
29/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 17:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2018 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YUGO WILLIAM SAKAMOTO
-
22/07/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
16/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2018 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR QUADROS MAZONI
-
16/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 12:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2017 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
19/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR QUADROS MAZONI
-
12/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
03/08/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/07/2017 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2017 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2017 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2017 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2017 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/06/2017 13:15
Recebidos os autos
-
13/06/2017 13:15
Distribuído por sorteio
-
13/06/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2017 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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