TJPR - 0044237-69.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:48
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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24/05/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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21/03/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 07:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/12/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 21:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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10/12/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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01/10/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/10/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0044237-69.2021.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Cianorte Agravantes: Bradesco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Agravada: Larissa Bessani Hawthorme - ME Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto às preliminares de não conhecimento arguidas em contrarrazões (mov.19.1). Curitiba, 23 de setembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
24/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0044237-69.2021.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Cianorte Agravantes: Bradesco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Agravada: Larissa Bessani Hawthorme - ME Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Bruno Henrique Golon ao mov. 127.1 dos autos n. 005938-59.2011.8.16.0069, do cumprimento de sentença movido pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual o d.
Juízo de 1º Grau, acolhendo parcialmente a impugnação por este oferecida, fixou em R$ 71.395,47 o valor por ele devido àquela.
Embargos de declaração opostos ao mov. 131.1 foram parcialmente acolhidos (mov. 138.1), apenas para fundamentar a responsabilidade do Agravante pelo pagamento de honorários advocatícios e multa, o qual, inconformado, alega, nas razões de agravo: a) a Agravada, desde o início da ação, confirmou estar inadimplente a partir da parcela vencida em 13/01/2010, o que permitiu sua reintegração na posse do objeto arrendado em 03/08/2010; b) a sentença reconheceu que a última prestação paga foi a vencida em 13/12/2009, determinando a compensação do VRG com o saldo devedor; c) por diversas vezes, demonstrou que os valores das contraprestações inadimplidas até a data da retomada do veículo não foram consideradas pela contadoria, tendo esta desrespeitado os critérios estabelecidos nas decisões proferidas na fase de conhecimento, ou seja, de restituição de eventual valor decorrente do cotejo entre o VRG total pactuado e o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem litigado, amortizando também os débitos existentes na relação contratual; d) mantido o cálculo da contadoria, haverá risco de enriquecimento ilícito da parte autora, o que, inclusive é questão de ordem pública, pois aquele é vedado pelo artigo 884 do Código Civil; e) o calculista do Juízo deveria identificar o saldo devedor em aberto e sobre ele incidir os consectários de inadimplência devidos, para depois abater os créditos do autor; logo, ao deixar de fazê-lo, ofendeu a coisa julgada; f) não foi intimado para pagar voluntariamente a dívida, a despeito do que prevê o artigo 523 do CPC/2015, donde não poder ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios ou multa de 10%; g) a petição que apresentara às fls. 282/300 dos autos físicos, reproduzida ao mov. 1.5, não se prestou a impugnar o cálculo anteriormente juntado pelo autor, até porque não fora intimado para fazê-lo, tendo peticionado voluntariamente para colaborar com o fim da ação.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.
Sucintamente relatado, decido.
Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.
Reputo relevante a alegação do Agravante de que, da maneira como o feito se desenvolveu em 1ª instância, não se tratou exatamente de cumprimento de sentença (execução), e sim de liquidação de sentença, o que torna de discutível exigibilidade a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, cuja imposição ao devedor só é cabível se a ele é oportunizado formalmente pagar voluntariamente o débito, segundo o valor a este atribuído pelo credor.
Também se mostra relevante o argumento de que os cálculos da contadoria não observaram fielmente o que ficou disposto no título executivo, e, diante da complexidade da questão, que exige a análise aprofundada daqueles, bem como dos que lhe foram contrapostos pelo Agravante, a prudência determina que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, de modo a que medidas constritivas sejam adotadas e acarretem o repasse à Agravada de quantia elevada, a cuja devolução ela não esteja capacitada se a defesa da instituição financeira for acolhida.
Atribuo, pois, efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, facultado à Agravada apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 22 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
23/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/07/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 23:24
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 15:49
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 15:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/07/2021 15:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/07/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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