TJPR - 0002155-98.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2025 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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25/08/2025 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/08/2025 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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20/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/08/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2025 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/07/2025 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/07/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/05/2025 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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28/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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02/12/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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17/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/10/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2024 16:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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08/07/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2024 17:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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12/03/2024 16:25
Expedição de Carta precatória
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04/12/2023 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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10/11/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/11/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/11/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
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10/11/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
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10/11/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
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10/11/2023 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
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03/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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16/08/2022 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2022 18:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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23/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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23/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:29
Expedição de Carta precatória
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30/03/2022 20:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:35
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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11/03/2022 19:09
Juntada de COMPROVANTE
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11/03/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
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03/03/2022 18:36
Recebidos os autos
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03/03/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº. 0002155- 98.2021.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu IVANA CAROLINE FERREIRA. 1.
Relatório IVANA CAROLINE FERREIRA, vulgo “KAROL”, brasileira, portadora da cédula de identidade RG. nº 13.525.154-2-PR, inscrita no CPF nº*02.***.*29-05, natural de Florestópolis/PR, nascida em 26 de outubro de 1996, com 24 anos de idade na data dos fatos, filha de Maria Luisa Ferreira e Benedito Carlos Ferreira, residente e domiciliado na Rua Paulo Piovesani, 31, Jardim Progresso, nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, foi denunciada pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, porque, verbis: FATO ÚNICO No dia 24 de julho de 2021, por volta das 17h50min, nas dependências da farmácia São Paulo localizada na Avenida Paraná, nº 1336, Centro, nesta cidade e comarca de Colorado/PR, a denunciada IVANA CAROLINE FERREIRA, ciente da ilicitude e 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ reprovabilidade de suas condutas, para fins de traficância, guardava e trazia consigo 124 (cento e vinte e quatro) pedras de “crack” (Benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 17 gramas (dezessete gramas) (separadas e prontas para a venda) – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proscrita, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS, Anexo I, tudo conforme Auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12.
Conta dos autos que Ivana ao sair da Farmácia São Paulo e se dirigir em direção ao veículo GOL, placas AII-7A48, que estava estacionado em frente à farmácia, avistou a equipe ROTAM se aproximando e repentinamente soltou algo dentro do veículo supracitado que estava com o vidro do passageiro dianteiro aberto e correu em direção ao interior da farmácia, onde foi possível visualizar a denunciada indo até o caixa, deixando algo e retornando para fora, oportunidade em que foi abordada pela equipe.
Tal atitude se deu em frações de segundos.
Foi verificado pela equipe policial que o objeto dispensado por Ivana no interior da farmácia se tratava de um pote rosa contendo em seu interior 124 pedras de crack, pesando 17gramas, separadas e prontas para a venda.
Os objetos deixados por Ivana no banco passageiro dianteiro se tratavam de um celular Xiaomi Readmi, cor rosa, bloqueado e a quantia de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) em notas diversas, bem como os remédios que Ivana teria acabado de comprar (cf.
Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10).
No interior do veículo foi visualizada a pessoa de Brendon Henrique Mendes França, convivente de Ivana, sendo realizada a revista pessoal neste e dispensado por não encontrar nenhum ilícito.
No interior do veículo também estava o filho de Ivana, uma criança de 1 ano e 5 meses, deixado soba tutela de Brendon.
O Ministério Público ofereceu denúncia em data de 29 de julho de 2021, imputando a acusada a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Determinou-se a notificação da então denunciada (item 52.1).
A denunciada apresentou defesa prévia aos autos por meio de defensor constituído (item 53.1).
A denúncia foi recebida por este Juízo em data de 15 de setembro de 2021 (item 78.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e defesa (itens 108.1, 108.2 e 124.2).
A ré fora devidamente interrogada (item 124.1).
Acostou-se aos autos Laudo Toxicológico Definitivo (item 174.1).
Por ocasião de suas alegações finais o Ministério Público requestou a procedência da denúncia com a consequente condenação da ré as penas do crime que lhe é imputada, ante o entendimento de que restaram por demonstradas a materialidade e autoria delitiva (item 179.1).
A defesa da ré por ocasião de suas alegações derradeiras, pugnou em via preliminar pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova.
No mérito, pugnou pela absolvição da ré.
De forma subsidiária, em caso de condenação requestou que a pena da ré seja fixada em seu mínimo legal.
Requestou ainda a concessão do direito da ré em apelar em liberdade, bem como a isenção do pagamento das custas processuais (item 184.1). 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Como ponderado, a denúncia imputa a ré IVANA CAROLINE FERREIRA a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, eis que segundo a exordial, na data dos fatos, a acusada guardava e trazia consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito, com o dolo de as destinar a mercancia.
Preliminarmente, quanto à suposta quebra da cadeia de custódia quando da elaboração do Laudo Toxicológico Definitivo.
A defesa da ré requestou o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova, face a suposta divergência existente entre a numeração dos lacres, quantidade e da substância entorpecente descrita no auto de apreensão com a que teria sido alvo da perícia.
Ora, é certo que a cadeia de custódia da prova tem por objetivo resguardar a idoneidade do material que será utilizado para eventual formação da convicção do julgador quando da prolação da sentença de mérito, visando por consequência, evitar-se a existência de eventuais interferências que possam, por consequência, retirar a credibilidade da prova, afetando por consequência a sua idoneidade. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Assim, eventual quebra da cadeia de custódia não constitui situação apta a configurar nulidade processual, mas sim, situação a ser aquilatada quando da valoração da eficácia probatória dos elementos constantes dos autos.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.
Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 665.948 - MS (2021/0143812-4) - RELATOR: MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - Sexta Turma – Jul.: 24 de agosto de (grifos). 2021. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Nesta esteira, somente quando demonstrada uma concreta interferência no curso da cadeia de custódia da elaboração da prova é que se mostra possível o eventual reconhecimento de situação ensejadora a retirar a idoneidade do elemento de convicção encartado aos autos.
Ora, no caso em apreço a Autoridade Policial informou desde a elaboração do Auto de Exibição e Apreensão que a substância entorpecente estava acondicionada sob o Lacre n. 030082, sendo que quando da elaboração do Laudo Toxicológico Definitivo, atestou o perito que recebeu as substancias em embalagens lacradas, tendo expressamente sido indicado quando do Laudo que o perito recebeu: “uma embalagem plástica incolor e transparente, fechada por lacre plástico numerado conforme consta no ofício, acondicionando substância sólida (grifos). compacta de coloração amarelada” (item 174.1).
Assim, constata-se que apesar da menção no Laudo de que o Lacre da substância teria a numeração n. 0300093, se constata tratar-se de um evidente erro material, visto que o perito atestou expressamente que a substância chegou em seu poder fechada por lacre, conforme transcrito no ofício.
Neste sentido: “Alegação de quebra da cadeia de custódia da prova – Inocorrência – Divergência entre o laudo de constatação e o laudo toxicológico definitivo, no que tange à numeração dos lacres dos entorpecentes, 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ que se revelou como evidente erro material – Circunstâncias impassíveis de invalidar os laudos 1 (grifos). periciais”.
Destarte, apesar da divergência quanto à menção a numeração dos lacres, não se constata a existência de efetiva quebra na cadeia de custódia do material submetido à perícia, mas sim, de erro material quando da elaboração do documento, eis que não fora atestado pelo perito a existência de qualquer indício de violação do recipiente que acondicionou a substância até esta ser devidamente periciada.
No mais, existe quando do Laudo Toxicológico Definitivo expressa menção de que a perícia fora realizada no material apreendido em posse da ré IVANA CAROLINE FERREIRA, no âmbito destes autos de Ação Penal n. 0002155-98.2021.8.16.0072, portanto, possível a constatação da idoneidade do caminho percorrido pela prova até quando da elaboração da perícia por outros meios, igualmente informados aos autos.
Em casos análogos, a Jurisprudência já decidiu que: “Recurso Defensivo arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, alegando ilicitude decorrente de suposta não correspondência entre a 1 TJSP - Apelação Cível 1501803-76.2019.8.26.0066; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ arma apreendida e a periciada, diante da divergência dos números dos lacres. (...) Preliminar afastada – Descrição pormenorizada dos objetos apreendidos, bem como os demais dados concretos da ocorrência (nº do Boletim de Ocorrência, local e data dos fatos, Autoridade requisitante) que estão corretos, não havendo quaisquer indícios de troca ou manuseio dos 2(grifos). objetos apreendidos antes da perícia”. “A mera ausência dos números dos lacres no laudo definitivo não enseja a quebra da cadeia de custódia diante da existência de outros elementos que evidenciem a idoneidade do caminho percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado sem qualquer interferência durante a tramitação processual que 3 (grifos). conduza a sua imprestabilidade”.
Em relação à suposta divergência na quantidade das substancias apreendidas, é certo que tal alegação não merece prosperar, eis que como sabidamente, a integralidade das substâncias apreendidas não é encaminhada para realização da perícia, mas sim, apenas uma amostra necessária para possibilitar a realização do exame pericial, ora como consta do ofício de item 27.3 fora encaminhada a quantidade de 0,001 quilograma do entorpecente 2 TJSP - Apelação Criminal 1501602-66.2018.8.26.0536; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021. 3 TJSP - Apelação Criminal 1501131-89.2019.8.26.0544; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ para realização do laudo, sendo esta a quantidade que atestou receber o perito (item 174.1).
Por fim a defesa alega a existência de divergência entre as substâncias apreendidas e periciadas, eis que a apreensão se deu quanto às substâncias “crack”, mas teriam sido periciadas as substâncias “cocaína”, ora, da simples leitura de tal alegação constata-se a inexistência de qualquer incongruência, eis que a pasta-base da cocaína funciona como matéria prima para produção do entorpecente vulgarmente conhecido como “crack”, logo, possuem estes em essência a mesma 4 composição química , motivo pelo qual, igualmente não há incongruência.
Ressalta-se inclusive que o próprio perito fez tal menção quando das notas de rodapé do laudo pericial, note-se: “A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações” (item (grifos). 174.1).
Assim, pelos elementos encartados aos autos é possível se concluir por um juízo de certeza de que o material apreendido fora o efetivamente periciado, isso ante a existência de 4 “O crack é obtido a partir da mistura da pasta-base de coca ou cocaína refinada (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água.
Quando aquecido a mais de 100ºC, o composto passa por um processo de decantação, em que as substâncias líquidas e sólidas são separadas.
O resfriamento da porção sólida gera a pedra de crack, que concentra os princípios ativos da cocaína”.
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Disponível em.: https://www.novo.justica.gov.br/sua-protecao- 2/politicas-sobre-drogas/backup-senad/acervo-historico/programa-crack-1/a-droga. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ outros elementos demonstrativos de tal realidade, em que pese a mera divergência, entre a numeração dos lacres, não havendo qualquer indicativo, mesmo que em via indiciária que quaisquer das etapas da cadeia de custódia da prova tenha sido violada.
Ora, as etapas da Cadeia de Custódia da prova foram estabelecidas no artigo 158-B, do Código de Processo Penal, mediante alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/19, note-se: Art. 158-B.
A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Nesta esteira, somente quando demonstrada efetiva interferência quando da elaboração do meio de prova, em quaisquer das etapas destacadas é que seria possível concluir-se por eventual imprestabilidade do elemento de prova, realidade esta não existente nos presentes autos.
Destarte, reitera-se que a cadeia de custódia da prova constitui verdadeira garantia de idoneidade do elemento de prova encartado aos autos, sendo que sua violação somente pode ocorrer quando demonstrado desrespeito a quaisquer de suas fases, na forma estabelecida pelo Código de Processo Penal, realidade esta não comprovada nestes autos, nos quais se conclui por um juízo de certeza que o material periciado fora o efetivamente apreendido no feito e encaminhado para perícia, eis que houve atesto de que este chegou aos cuidados do perito em recipientes lacrados, com expressa menção de serem relacionados às substâncias apreendidas em posse da ré, sem 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ qualquer menção a indicativos de que tenha sido o recipiente violado antes da perícia.
Assim, rejeito a preliminar de violação da cadeia de custódia para elaboração do Laudo Toxicológico Definitivo aventada pela defesa da ré, isso na esteira dos fundamentos expostos.
Do mérito Ora, da compulsa dos autos conclui-se que o pedido condenatório emanado da Douta Promotoria de Justiça deve prosperar, eis que durante a instrução processual foram colhidas provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito que é imputado a ré por meio da denúncia.
Destaca-se que o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, assevera que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com efeito, o tipo do citado dispositivo legal descreve condutas múltiplas alternativas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), de modo que o agente, terá por consumado o crime, quando incorrer em qualquer dos verbos presentes no tipo penal.
Neste sentido: “Assim, praticando o agente mais de uma das ações descritas no tipo penal, no mesmo contexto, estará sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário, 5 considerando-se um único crime”.
Quanto à consumação do delito de tráfico de drogas no presente caso, ressalta-se que a materialidade está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito de item 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de item 1.10; Imagens de itens 1.16 a 1.23; Laudo Toxicológico Definitivo de item 174.1 e nas demais provas encartadas aos autos. 5 TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 939073-6 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 29.11.2012. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ A autoria restou igualmente demonstrada, isso ante os meios de prova já elencados, em especial pela produzida no curso da instrução processual, com destaque para a confissão da ré e o depoimento dos policiais militares.
Ora, quando de seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação e defesa, MARLON ANICETE DOS SANTOS, Policial Militar, asseverou que no dia dos fatos realizavam patrulhamento na área central, e em frente à farmácia São Paulo visualizaram a ré saindo de uma residência e indo até um veículo Gol que estava estacionado em frente a farmácia; relatou que a ré “soltou” algum objeto dentro do carro e retornou rapidamente para a farmácia e saindo em seguida; disse que devido a fachada da farmácia ser de vidro, visualizaram a ré deixando um objeto dentro do balcão da farmácia; narrou que a ré agiu dessa forma assim que visualizou a equipe policial; constou que diante da situação estranha, a equipe foi até a ré e foram até o local onde ela deixou o objeto e visualizaram um pote com 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack, todas fracionadas e embaladas, prontas para venda; asseverou que no veículo Gol estava a pessoa de Breno e uma criança e que em buscas no referido veículo foi encontrada uma quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas trocadas, e o celular da ré que estava próximo ao dinheiro; contou que a ré teria vindo de outra cidade e que teria se juntado com o Breno para realizarem trafico; disse que é de conhecimento que os dois (IVANA e BRENO) traficavam; ratificou que no momento da abordagem a ré disse que a droga seria dela e que não se recorda se a ré disse se a droga seria para uso ou tráfico; 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ asseverou que posteriormente à esses fatos a equipe ROTAM realizou nova prisão da ré por tráfico; disse que 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack nunca será compatível para o uso de uma pessoa (item 108.1).
A testemunha arrolada pela acusação e defesa, CICERO VICTOR BELO SANTANA, Policial Militar, asseverou que: Na época dos fatos recebemos algumas informações que a pessoa de IVANA (ré) estaria na Comarca de Colorado, que teria vindo de uma Comarca de fora e teria se amasiado com a pessoa de Breno, conhecido pela equipe policial por envolvimento com tráfico de drogas; as informações que a gente tinha que a ré estaria na Comarca para realizar a traficância, momento que foi visualizado essa pessoa (ré) saindo da farmácia São Paulo, nas proximidades do centro da cidade de Colorado e indo até um veículo estacionado em frente a esta farmácia e que ao perceber a equipe policial, soltou algo dentro do veículo, na parte dianteira, no vidro dianteiro desse veículo, e voltou correndo para dentro da farmácia; foi possível notar pois o vidro da farmácia é transparente, que a ré soltou algo no balcão e voltou repentinamente 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ pra fora, momento em que a equipe já tinha desembarcado e dado voz de abordagem a pessoa que estava dentro do veículo, identificada como sendo a pessoa de Breno, e dado voz de abordagem à ré; não foi realizada revista pessoal nela (ré), pois não havia uma policial feminina na equipe; nossa equipe visualizou dentro da farmácia para ver o que teria sido soltado dentro da farmácia no momento da chegada da equipe; em cima do balcão da farmácia foi localizado um pote de cor rosa, contendo dentro dele 124 (cento e vinte e quatro) pedras da substância análoga ao crack, separadas e prontas para a venda; a ré relatou ser a proprietária da droga e relatou, também, que estaria sim realizando a traficância; no veículo foi encontrado, onde a ré teria soltado os objetos e voltado para dentro da farmácia, foi localizado um celular em posse da ré, que seria dela e R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove) reais em dinheiro e os remédio que a ré teria acabado de comprar na farmácia; diante dos fatos, foi dado voz de prisão para a ré e encaminhada para a delegacia; sim, tínhamos essa informação de que a ré estaria traficando; sim, depois desses fatos a equipe 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ voltou a apreender a ré por tráfico de drogas (item 108.2).
A testemunha arrolada pela acusação e defesa, REINALDO TILHAQUE DOS SANTOS, Policial Militar, quando de seu depoimento, asseverou que a equipe estava em patrulhamento pela cidade de Colorado e que próximo a farmácia São Paulo, situada na Avenida Paraná, foi avistado um Gol branco estacionado na frente da farmácia e a ré; contou que a equipe já conhecia a ré, que já teria sido abordada anteriormente; relatou que quando a ré viu a viatura a mesma estava saindo da farmácia e indo para o veículo, que a mesma dispensou algo no veículo e voltou rapidamente para a farmácia; disse que quando a ré voltou para a farmácia, foi até o balcão da farmácia e voltou para fora novamente; contou que a equipe realizou a abordagem, e com a ré não tinha nada de ilícito e que dentro do veículo estava seu amásio, Breno, e seu filho, sendo uma criança de uns 03 (três) anos; relatou que a equipe encontrou o que a ré teria arremessado dentro do carro, sendo um celular e uma quantia de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais); disse que ao retornar a farmácia, fazendo o mesmo trajeto da ré, foi encontrado pelo soldado Santana um pote, parecido com um “tupperware”, com 124 (cento e vinte e quatro) porções de crack e que pesado posteriormente deu a quantia de 17 gramas; relatou que fizeram contato com o proprietário da farmácia pedindo as filmagens das câmeras e que as imagens teriam comprovado que a ré entrou na farmácia no momento em que a equipe a viu e dispensou no balcão da frente o pote e retornou para fora, momento em que iniciou a abordagem; contou que encaminhou a ré, juntamente com a droga, dinheiro e o aparelho celular para a 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ delegacia; contou que a ré não disse o porquê estava com a droga, mas que assumiu a propriedade da droga; asseverou que já tinha ouvido falar que a ré traficava e que o Breno já possui antecedentes; ratificou que o Breno é o companheiro da ré, que estavam morando juntos e que no dia da abordagem estava junto com a ré; asseverou que foi encontrado a quantia de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) que não se recorda se a ré disse a origem do dinheiro; asseverou que o dinheiro apreendido foi apresentado na Delegacia; contou que tem conhecimento de que poucos dias após a ré ter sido solta, a mesma voltou a ser presa acusada de tráfico de drogas; ratificou que a droga estava fracionada em 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack fracionadas prontas para comercialização (item 124.2).
No ato de seu interrogatório, a ré IVANA CAROLINE FERREIRA, afirmou que: Os fatos são verdadeiros; sim, eu estava com essas 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack para entrega de terceiros para a venda; não, o Breno não tinha envolvimento diretamente com a droga, entendeu, porque ele já tinha problemas com uso de drogas, então eu não deixava ele diretamente, ele sabia, tinha ciência, mas não diretamente com a droga; não, o Breno as vezes vendia drogas comigo, muito difícil, só foi no começo, depois ele começou a me dar problemas 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ com uso de drogas, e ainda foi por isso que a segunda vez a gente brigou, ai eu não permiti mais que ele tivesse acesso a droga; ele me auxiliou a vender drogas bem no começo, logo que a gente se conheceu; não, a gente começou a morar juntos depois, ai nisso, nem eu e nem ele mexia, isso ai era coisa de terceiros, entendeu; sim, a gente estava com uma quantidade grande de pedras de crack, na verdade aquilo era um ponto marcado antes da polícia chegar, foi outra pessoa ali e me deixou aquelas pedras aonde que eu também não ia mexer com isso; na minha última residência que eu estava morando, eu não vendia, né, entendeu, até mesmo por causa do meu filho que era muito pequeno; essas 124 (cento e vinte e quatro) pedras, teve uma pessoa que levou lá, entendeu; eu levei meu filho e meu marido juntos porque eu não sabia dirigir, eu pedi pra ele me levar na farmácia, e eu já ia aproveitar, inclusive os policias viram que eu sai da farmácia e que eu estava com os remédios do nenê na mão, aquilo ali só foi um pré- texto, entendeu, aonde que eu fui ali, eu já sabia que eu tinha que ir na farmácia, marquei com a pessoa e falei: ó, eu tenho que ir na farmácia, o Breno vai me levar de carro, eu não sabia dirigir; 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ nossa, eu não me lembro quanto que eu paguei pela droga; mas é que nem eu falei, aquilo ali não era só dinheiro de traficância de drogas, o Breno também, depois que eu parei de dar as coisas, que a gente mudou pra casa de baixo, o Breno começou trabalhar, o Breno ganhava R$ 120,00 (cento e vinte) reais por dia mexendo com poço artesiano, entendeu, o patrão dele mora ali em Paranacity; então, assim, não tinha só dinheiro de traficância de drogas, só, ali, até mesmo nesse novo endereço que eu estava morando, eu já não estava mexendo muito, porque ali era a casa da avó dele, eu já tinha estabilizado a minha vida, então eu não estava mexendo muito com drogas, o máximo que eu pegava era aquilo, porque o Breno já trabalhava, então eu não tinha mais necessidade de pegar; eu não pegava e batia, já vinha daquele jeito pra mim; não, não pegava um quilogramas de drogas, imagina, o máximo eram as 124 paradas, entendeu, eu nunca mexi com tudo isso de drogas; como eu falei, depois que eu mudei pra casa da avó do Breno eu tinha maneirado, não estava mais mexendo com drogas, o Breno também não estava, ele estava trabalhando; a pedra de crack custa R$ 10 (dez) reais; aquele restante de dinheiro não tinha nada a 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ ver com a droga; da primeira vez era da traficância de drogas (dinheiro) mais o salário do Breno, o Breno sempre trabalhou; o Breno sempre trabalhou e depois que a gente deu uma maneirada no tráfico de drogas, o Breno começou trabalhar, ele recebia muito bem; quando eu cheguei na cidade, ai não demorou muito tempo eu conheci o Breno; eu cheguei na cidade há 03 ou 04 meses; é, por ai, de 03 a 04 meses eu vendi drogas; eu tenho 03 (três) filhos e estou gravida de 05 (cinco) meses; estudei até a oitava série; eu fui solta com as condições de ficar se não me engano era das seis horas da manhã, até as nove ou dez horas da noite, isso foi o que o seu Paulo da Cadeia Pública da Comarca de Colorado leu para mim, e lá estava escrito tudo isso, que eram das seis horas até as nove ou dez horas da noite, ai a partir desse momento eu não poderia sair da minha casa; nossa, foi muito pouco tempo, foi coisa de dias para trinta, foi por ai mesmo eu fui presa após ter sido solta (item 124.1).
Assim, as provas orais coligidas na fase policial e judicial comprovam a materialidade da infração penal formam um conjunto sólido e harmônico, a amparar o decreto condenatório em 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ relação a ré IVANA CAROLINE FERREIRA, sobretudo, por ter esta confessado à prática do crime, nos moldes narrados pela denúncia.
Ora, a ré IVANA CAROLINE FERREIRA quando de seu interrogatório judicial confessou ser a proprietária dos entorpecentes apreendidos, bem como, expressamente indicou que estas seriam destinadas ao consumo de terceiro, demonstrando pelas suas declarações que reiteradamente incorria na prática do tráfico de entorpecentes, indicando inclusive fazer deste seu meio de vida.
Ressalta-se que a ré ainda indicou que contava com o auxílio de seu companheiro BRENDO HENRIQUE MENDES FRANÇA para prática da traficância em alguns momentos mas por ele ser usuário estava lhe trazendo dissabores (item 124.1).
Destarte, é certo que não remanescem dúvidas quanto ao fato de que a ré era a proprietária dos entorpecentes apreendidos, bem como, de que destinaria estes a comercialização, eis que sua expressa confissão ainda fora corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos, isso frente a coesa narrativa apresentada pelos policias militares responsáveis pela abordagem da acusada.
Ora, o policial militar MARLON ANICETE DOS SANTOS, quando de seu depoimento confirmou que a equipe visualizou quando a ré deixou um objeto sobre o balcão da farmácia, sendo que depois, quando verificado, constatou-se que neste estavam acondicionadas as substâncias entorpecentes.
Ressalta-se que o policial ainda asseverou que a equipe já tinha informações de que a ré 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ e seu companheiro estavam incorrendo na prática do crime de tráfico de entorpecentes (item 108.1).
Na mesma linha o policial CICERO VICTOR BELO SANTANA, consignou que: “(...) foi possível notar pois o vidro da farmácia é transparente, que a ré soltou algo no balcão e voltou repentinamente pra fora (...) em cima do balcão da farmácia foi localizado um pote de cor rosa, contendo dentro dele 124 (cento e vinte e quatro) pedras da substância análoga ao crack, separadas e prontas para a venda; a ré relatou ser a proprietária da droga e relatou, também, que estaria sim realizando a traficância(...)” (item (grifos). 108.2).
O policial militar REINALDO TILHAQUE DOS SANTOS, ainda confirmou que: “(...)fazendo o mesmo trajeto da ré, foi encontrado pelo soldado Santana um pote, parecido com um “tupperware”, com 124 (cento e vinte e quatro) porções de crack e que pesado posteriormente deu a quantia de 17 gramas; relatou que fizeram contato com o proprietário da farmácia pedindo as filmagens das câmeras e que as imagens teriam comprovado que a ré entrou na farmácia no momento em que a equipe a viu e dispensou no balcão da frente o pote e retornou para fora, momento em que iniciou a abordagem(...)”(item 124.2).
No mais, as declarações dos policiais militares além de corroborarem a confissão da ré, ainda são corroboradas pelas imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais comprovam que a ré IVANA CAROLINE FERREIRA efetivamente deixou sobre o balcão do estabelecimento comercial o recipiente no qual fora posteriormente encontrada a substância entorpecente. 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Note-se: (item 1.16). (item 1.22).
Destarte, a apreciação conjunta da confissão do réu, juntamente com as declarações prestadas pelos policias militares responsáveis pela sua prisão em flagrante, bem como, as 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, não deixa margem a dúvida quanto à incursão da ré IVANA CAROLINE FERREIRA no crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes narrados pela denúncia.
Neste sentido: “Quanto ao crime de tráfico de entorpecente: Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Réu confesso - Depoimentos de policiais valiosos na 6 elucidação dos fatos”. “Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio de depoimento harmônico do policial que realizou o flagrante, sobretudo porque corroborados pelas demais provas colhidas nos autos e pela confissão do acusado, sendo inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 7 nº 11.343/2006”.
Desta feita, o lastro probatório coligido aos autos forma uma narrativa firme e coesa, embasando a imputação formulada pela denúncia, sem a existência de dúvida nos autos que possa impossibilitar a conclusão por um juízo de certeza quanto ao fato 6 TJSP - Apelação Criminal 0020139-35.2015.8.26.0361; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019. 7 TJDFT - Acórdão n.1068136, 20160110651726APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017.
Pág.: 263/266. 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ narrado pela peça acusatória, tornando-se em via de consequência, imperiosa a condenação da ré pela prática de tráfico de drogas, nos moldes requestados pelo Ministério Público.
Nesta esteira, reitera-se que não obstante a robustez da confissão espontânea da ré, esta não milita como meio de prova isolado nos autos, sendo que os policiais militares inquiridos, demonstraram em perfeita harmonia a incursão da ré no crime de tráfico de entorpecentes, bem como, tal relato ainda fora corroborado pelas imagens das câmeras de segurança destacadas.
Note-se: “Os depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante, são merecedores de credibilidade, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções e estão em consonância com as demais provas dos autos.
O acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime 8 descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”.
Destarte, na esteira destes fundamentos, demonstrada a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes imputado a ré, sendo certo que os pedidos encartados 8 TJDFT - Acórdão n.584646, 20110111461897APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 09/05/2012.
Pág.: 248. 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ pela defesa no âmbito da dosimetria da pena serão apreciados em momento oportuno.
Desta feita, deve a ré IVANA CAROLINE FERREIRA receber o decreto condenatório, eis que demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, não militando em seu favor causas excludentes da ilicitude ou de isenção de pena. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na denúncia para condenar a ré IVANA CAROLINE FERREIRA, às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena.
Atendendo à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, guardar e trazer consigo 124 (cento e vinte e quatro) pedras de “crack” (Benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 17 gramas (dezessete gramas) (separadas e prontas para a venda), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tendo pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, devendo a reprovabilidade ser acrescida diante do potencial destrutivo das substâncias entorpecentes, bem como, por estar a ré na 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ companhia de seu filho quando da prática do crime, o qual à época dos fatos contava com apenas 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de idade e mesmo assim foi exposto a prática do crime pela ré, realidade esta que denota a necessidade de uma maior juízo de reprovação social sobre a conduta; aos antecedentes: não registra maus antecedentes para não causar bis in idem (item 175.1); à conduta social: consta que é brasileira e natural de Florestópolis/PR; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: a busca de lucro fácil mediante atividade econômica ilícita; às circunstâncias do crime: lhe são desfavoráveis, eis que demonstrado pelo depoimento dos policiais militares e pela própria confissão da ré que esta incorria na traficância de forma habitual e por vezes contou com a ajuda de seu companheiro para a venda da droga, bem como o local em que o crime se dera merece maior reprovação, dentro de uma Farmácia, local onde se espera buscar tratamento a saúde e nãos destruição a ela, portanto deste contexto denota-se a necessidade de um maior juízo de reprovação social sobre os fatos; às consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo; bem como ao comportamento da vítima: a sociedade, não influiu na conduta criminosa do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, acresço- lhe 06 (seis) meses pela culpabilidade e 05 (cinco) meses pelas circunstâncias do crime, assim, fixo-lhe como base a pena privativa de liberdade, em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Presente a agravante da reincidência (item 175.1) e a atenuante da confissão espontânea, procedo neste 9 momento a compensação destas , ficando a pena intermediária da ré fixada em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Não existem causas de aumento de pena.
Inexistem causas de diminuição de pena, eis que ante a reincidência da ré não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4°, da Lei n° 11.343/06.
Fica fixada a ré uma pena final de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
No que tange à pena de multa, acresço em 60 (sessenta) dias pela culpabilidade e 50 (cinquenta) dias pelas circunstâncias do crime, assim, fixo-lhe como pena base em 610 (seiscentos e dez) dias-multa (Lei n. 11.343/06, art. 33).
Procedo com a compensação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Não existem causas de aumento e de diminuição de pena.
Fica fixada a ré uma pena final de 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
Fixo-lhe o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional, atendendo à situação econômica do réu e tendo em vista os mesmos motivos que orientaram a fixação da pena privativa de liberdade, atualizado monetariamente, desde a data da infração. 9 “Havendo o reconhecimento simultâneo da reincidência e da confissão espontânea, por serem ambas preponderantes, devem ser integralmente compensadas.
Precedentes”.
TJDFT - Acórdão 1384335, 07066381120208070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, a ser cumprida em uma das Penitenciárias do Estado, eis tratar-se de ré reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena – Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Da detração de pena Deixo de proceder a detração do período em que a ré permaneceu presa cautelarmente nestes autos, eis que esta possui autos de Execução de Pena em andamento (Autos n. 4000217- 33.2020.8.16.0137), motivo pelo qual, tal proceder deverá ser realizado pelo Juízo da Execução.
Disposições Gerais 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Nego a ré IVANA CAROLINE FERREIRA a possibilidade de apelar em liberdade, uma vez que, respondeu ao processo submetida a prisão cautelar, e ainda, pelo regime que lhe foi aplicado, bem como, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, que revelam o risco de reiteração delitiva, caso seja colocada em liberdade.
Nesse sentido: “Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia 10 cautelar”.
A ré deve permanecer em prisão domiciliar e submetida à monitoração eletrônica, nos termos da decisão acostada em item 139.1 dos presentes autos.
Condeno a ré IVANA CAROLINE FERREIRA ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em isenção, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10 STJ, RHC 36497/RJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard, julg. 25/06/2013, DJe 01/08/2013. 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da 11 ré IVANA CAROLINE FERREIRA no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc.
LVII), expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Art. 613), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem- se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Formem-se autos de execução de pena.
Declaro o perdimento da quantia monetária e dos objetos listados em item 1.10, eis que demonstrado pelas provas dos autos se tratarem do produto do crime e objetos utilizados para prática do crime.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Colorado, 25 de fevereiro de 2022.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 11 “A reforma constante na Lei n. 12.403/2011 somente revogou o art. 393 do CPP em relação ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados como efeito imediato da sentença penal condenatória ainda passível de recurso, contudo, tal determinação continua prevalecendo para após o trânsito em julgado da sentença”.
TJSC - Apelação Criminal n. 0002565-31.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, J. 26-03-2019. 33 -
25/02/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2022 13:38
Juntada de LAUDO
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17/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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10/01/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002155-98.2021.8.16.0072 Processo: 0002155-98.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE COLORADO Réu(s): IVANA CAROLINE FERREIRA 1.
Acolho a justificativa apresentada e defiro os pedidos formulados, tendo em vista as informações de seq. 158.1 e a manifestação do Parquet em seq. 164.1. 2.
Com a informação, determino à Secretaria que altere o cadastro e comunique a Central de Monitoração, pelo próprio sistema, ou pela via eletrônica mais eficiente. 3.
No mais, intime-se a defesa, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos comprovante de residência. 4.
Diligências necessárias.
Colorado, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
07/01/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/01/2022 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/01/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 19:28
Recebidos os autos
-
06/01/2022 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/01/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 09:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002155-98.2021.8.16.0072 Processo: 0002155-98.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE COLORADO Réu(s): IVANA CAROLINE FERREIRA DESPACHO 1.
Tendo em vista o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa da acusada Ivana Caroline Ferreira, à Secretaria para transladar cópia da decisão proferida nos autos n. 0002441-76.2021.8.16.0072.
Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
22/12/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 11:42
Recebidos os autos
-
22/12/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 09:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/12/2021 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2021 08:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/12/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/12/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 18:23
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 09:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/10/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/10/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002155-98.2021.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
Trata-se de autos de ação penal nos quais figura como acusada IVANA CAROLINE FERREIRA face a prática, em tese, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes. A acusada fora presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva nos termos dos fundamentos da decisão acostada em item 15.1. O Ministério Público apresentou denúncia, formalizando a imputação da prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes (item 42.1). Determinou-se a notificação da acusada para apresentação de defesa prévia (item 52.1). A acusada apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (item 53.1). Em vias de concessão de ordem de Habeas Corpus o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná converteu a prisão preventiva da ré em prisão domiciliar (item 56.1). O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da denúncia com o prosseguimento do feito (item 69.1). Acostou-se ao feito cópia dos Autos n. 0002441-76.2021.8.16.0072 informando nova prisão em flagrante da acusada pela prática, em tese, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, a qual fora convertida em prisão preventiva (itens 71.1 a 71.3). O Ministério Público manifestou-se pelo restabelecimento da prisão preventiva da acusada (item 74.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Como ponderado, trata-se de autos de ação penal nos quais figura como acusada IVANA CAROLINE FERREIRA face a prática, em tese, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes. Do recebimento da denúncia. 3.
Trata-se de cognição sumária, initio litis, e em tese, existe prova da materialidade consubstanciado no auto de apreensão (item 1.10) e no laudo de constatação provisória de drogas (item 1.12) que concluiu, em juízo sumário, ser o material apreendido, substância entorpecente. Há ainda indícios de autoria em razão dos elementos de cognição encartados por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante (item 1.4), sendo que a questão da existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) é matéria a ser analisada após a instrução processual.
Estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que há indícios de que a substância entorpecente seria destinada à comercialização, sendo, em tese, a conduta subsumisse no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista a maneira como o entorpecente estava acondicionado e demais circunstâncias que se depreendem dos autos. Destarte, bastando para este momento a presença dos já demonstrados indícios de autoria e materialidade delitiva, não há, portanto que se falar em absolvição sumária ou mesmo inépcia da denúncia, visto que esta preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que neste juízo de mera delibação, contata-se o preenchimento de todos os requisitos formais, bem como, a fundada existência de indícios de materialidade e autoria delitiva. 4.
Assim, recebo a denúncia contra IVANA CAROLINE FERREIRA, pois estão presentes os requisitos legais, previstos na Lei 11.343/2006 e art. 41 do Código de Processo Penal. 5.
Para realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 56 da Lei 11.343/06), designo dia 08.10.2021, às 16:30 horas.
No ato da intimação os intimados deverão ser instados a fornecer número de telefone móvel ou endereço eletrônico, como forma de possibilitar a realização do ato por videoconferência.
Considerando-se a atual fase da retomada das atividades presenciais, caso algum dos intimados informe que não possui condições de participar do ato por videoconferência fica desde já autorizado o comparecimento junto ao prédio do Fórum para participar do ato por videoconferência. Do restabelecimento da prisão preventiva. 6.
Como ponderado, a ré IVANA CAROLINE FERREIRA teve sua prisão preventiva convertida em domiciliar nestes autos, nos termos do artigo 317 e seguintes do Código de Processo Penal. Todavia, foi noticiado que a ré foi presa em flagrante nos Autos 0002441-76.2021.8.16.0072, pela suposta pratica do mesmo crime ao qual está respondendo nestes autos, bem como, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nos referidos autos constou-se na decisão que converteu a sua prisão domiciliar em prisão preventiva: “(...)sobre a imprescindibilidade de uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, que evidenciam o periculum libertatis necessária a segregação cautelar de IVANA CAROLINE FERREIRA como forma de garantir a ordem pública, destacando-se, neste aspecto, a reiteração delituosa específica da autuada, que já foi várias vezes presa em flagrante pelo mesmo crime, tendo inclusive condenação criminal (reincidência específica), o que mostra a sua indiferença com a lei penal.
Assim, é de ser ver que, em liberdade, tornará acometer tais crimes, como vem fazendo apesar da condenação criminal e, ainda, de prisão recente no mês de julho/21 pelas mesmas razões. (...) Ainda, em razão da qualidade da droga apreendida, do potencial alucinógeno do material (Crack) o crime ostenta extrema gravidade e merece maior reprovabilidade. (...) Frise-se, novamente, que, além de toda a droga apreendida ter sido encontrada em posse da acusada ou nas dependências próximas a ela, a autuada ainda ostenta condenação transitada em julgada pelo mesmo delito, o que mostra sua renitência em cumprir a lei e a maior reprovabilidade de seu comportamento” (item 16.1 – Autos n. 0002441-76.2021.8.16.0072). Note-se que a ré mesmo estando em prisão domiciliar a qual possuía o escopo de auxiliar na criação de sua prole, em tese, utilizou-se de tal benefício para supostamente viver no mundo do crime, eis que, sua suposta contumácia faz-se presumir que a mesma utiliza do crime como meio de vida.
Desta feita, passo a elucidar a presença dos requisitos da prisão preventiva, bem como, a necessidade do restabelecimento de sua prisão preventiva nestes autos. Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que o modus operandi dos fatos narrados demonstram a necessidade do restabelecimento de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, eis que em juízo sumário, da análise do contexto em que os fatos foram praticados, entende-se como patente o risco de reiteração delitiva, bem como, o presente caso versa sobre a prática, em tese, de crime doloso, cuja pena máxima ultrapassa o montante de quatro anos de reclusão, logo está preenchido o requisito de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo que em Juízo sumário, a ré aproveitou-se do benefício concedido nestes autos para novamente delinquir, assim, necessária a sua revogação. Neste sentido: “Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, a incentivar o cometimento de crimes e, de consequência, a instabilizar a ordem pública”.[1] Destarte, o risco a ordem pública neste caso é inegável, visto que a ré, em tese, mesmo já respondendo aos presentes autos e submetida a prisão domiciliar, estaria supostamente incorrendo na prática do tráfico de entorpecentes reiteradamente, situação que, em tese, foi corroborado por sua prisão em flagrante nos autos acima mencionados, realidade esta que impõem a prisão cautelar, como forma de obstar as atividades delitivas. Neste sentido, destacam-se as pertinentes ponderações de Fábio Ramazzini Bechara, note-se: “o significado da expressão a garantia da ordem pública não é pacifico na doutrina e na jurisprudência.
Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade”.[2] Ora, a prática, em tese, do tráfico de drogas, de forma reiterada e com apreensão de entorpecentes de elevado potencial destrutivo, estando a ré usufruindo do benefício da prisão domiciliar, demonstra, patente risco de reiteração delitiva, e por consequência, impõem o restabelecimento de sua prisão preventiva, como forma de obstar nova incursão delitiva.
Note-se: “Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva”.[3] No mais, ressalta-se que a incompatibilidade da manutenção da ré em prisão domiciliar já fora firmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião de denegação de ordem de Habeas Corpus apresentados por sua defesa em face da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva nos Autos n. 0002441-76.2021.8.16.0072. Ora, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ponderou que: “e, com efeito, no caso em tela, a prisão preventiva, por ser exigível à luz dos requisitos da garantia da ordem pública, não pode e não deve ser substituída por nenhuma das medidas alternativas elencadas no citado dispositivo legal, posto que a contumácia delitiva da paciente, inclusive submetida a prisão domiciliar quando da suposta prática do fato ora examinado, pode ser concretamente aferida, nos termos encimados, o que revela a clara incompatibilidade com quaisquer das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal” (Autos n. 0002441-76.2021.8.16.0072 – item 58.1). Assim, tem-se que a manutenção da ré em prisão domiciliar não se mostra suficiente para acautelar a ordem pública, eis que, há indícios no sentido de que a acusada se aproveitou do mesmo benefício, concedido nestes autos, para novamente incorrer na prática de crimes.
Ante todo exposto e por tudo mais que depreende dos autos, imperiosa se torna o restabelecimento da prisão preventiva da ré com fundamento na garantia da ordem pública. 7.
Diante do exposto, como medida necessária para garantir a ordem pública, RESTABELEÇO A PRISÃO PREVENTIVA da ré IVANA CAROLINE FERREIRA, que faço com fundamento no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Da incineração dos entorpecentes. 8.
Neste momento processual, considerando-se o recebimento da denúncia, necessária a determinação de incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, ante a ausência de local apropriado e seguro para manter tudo o que foi apreendido, conforme requestado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. A Lei 11.343/2006 regula a matéria: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Destarte, não há óbice a tal determinação desde que observada as prescrições do Código de Normas, note-se: Art. 682.
Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação das drogas, os quais ficarão vinculados ao registro. 9.
Assim, sendo necessário e possível, AUTORIZO a incineração das substâncias entorpecentes indicadas no item 1.10 reservando-se quantia necessária a elaboração de eventual contraprova, eis que já solicitada a elaboração de Laudo Toxicológico Definitivo (item 27.3). 10.
Oficie-se à Autoridade Policial, devendo ser comunicado a este juízo o dia, hora e local da incineração, cientificando o Ministério Público. Ciência às partes do Ofício encartado em item 76.1 dos presentes autos. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] TJDFT -Acórdão n.1037363, 20170020123235HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2017, Publicado no DJE: 14/08/2017.Pág.: 217/22.[2] Fabio Ramazzini Bechara, Prisão cautelar, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 155, apud BOMFIN e Mougenot, E. 2013, Código de Processo Penal anotado, 6ª edição., 6th edição, Editora Saraiva. [3] STJ - RHC 43.511/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014. [4]GARCIA, Basileu.
Comentários ao código deprocesso penal.
Rio de Janeiro: Forense, Colorado, 15 de setembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
23/09/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2021 18:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/09/2021 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/08/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
31/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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27/07/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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27/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 13:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/07/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/07/2021 12:14
Recebidos os autos
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26/07/2021 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 10:04
Recebidos os autos
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26/07/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 17:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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25/07/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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25/07/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2021 16:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
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25/07/2021 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2021 13:37
Juntada de PARECER
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25/07/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/07/2021 21:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2021 21:22
Alterado o assunto processual
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24/07/2021 20:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/07/2021 20:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/07/2021 20:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/07/2021 20:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/07/2021 20:47
Recebidos os autos
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24/07/2021 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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