TJPR - 0007109-24.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2023 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2023 17:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:43
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
28/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/11/2022 14:08
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/10/2022 13:16
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/09/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/09/2022 14:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/09/2022 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2022 10:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0009007-04.2022.8.16.0170
-
26/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/08/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2022 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:33
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/05/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 09:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/03/2022 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO BAYER
-
02/02/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 21:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/01/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007109-24.2020.8.16.0170 DECISÃO 1.
Trata-se de processo-crime instaurado em face de MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA, MARCIANO BAYER, ADRIANO DA CRUZ MARTINS, ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ e ROBSON ANDRÉ DA SILVA, no qual se apuram crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e colaboração como informante (art. 33, caput, 35 e 37 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente), conforme assim narrado na denúncia de mov. 41.1.
O sistema Projudi apontou a necessidade de reavaliação da prisão preventiva dos acusados, nos termos do artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público se manifestou, pugnando pela manutenção da segregação cautelar dos réus MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA, MARCIANO BAYER, ADRIANO DA CRUZ MARTINS e pela revogação da prisão do réu ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ (mov. 465.1).
O réu ROBSON ANDRÉ DA SILVA pugnou pela revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico (mov. 470.1).
Breve relato.
DECIDO. 2.
O artigo 312 do Código Penal indica como pressupostos cautelares autorizadores da prisão (periculum libertatis) a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes os pressupostos probatórios (fumus commisi delicti) da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, sobretudo, da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP) - para verificar a necessidade de manutenção ou não da segregação provisória de caráter excepcional.
No que tange à situação prisional dos acusados MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA, MARCIANO BAYER, ADRIANO DA CRUZ MARTINS, remanesce a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar destes acusados (evento 38.1), a cujos fundamentos agora me reporto por brevidade, a fim de evitar desnecessárias repetições.
A materialidade do crime está consubstanciada nos autos, especialmente, no Relatório de Investigação n.39/2020, elaborado pelo Núcleo de Inteligência policial – NIPOL, e nos autos 0011316-66.2020.8.16.0170. De igual modo, remanescem indícios suficientes de autoria, os quais foram corroborados pela instrução processual.
Tratam-se de crimes cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo também os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP.
Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, incisos I, do CPP, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Isso porque as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP só são aplicáveis quando inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva dos acusados MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA, MARCIANO BAYER, ADRIANO DA CRUZ MARTINS, vez que necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta em tese praticada pelos réus.
Com relação ao réu ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ, verifica-se que, neste processo, lhe é imputado apenas um crime (associação para o tráfico), e este é primário, tanto é que, em alegações finais, o parquet indicou o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação.
Sendo assim, especificamente no caso do réu ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ, entende-se que o período de prisão provisória surtiu o efeito de repressão de eventuais intentos delitivos, demonstrando a efetividade do sistema penal.
Considerando, ainda, que a medida se recomenda por questão de boa política criminal, para fim de atenuar a superlotação do sistema carcerário, verifica-se plausível a substituição da prisão preventiva do réu ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, em especial o monitoramento eletrônico. 3.
Ante todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA, MARCIANO BAYER e ADRIANO DA CRUZ MARTINS. 4.
Lado outro, DETERMINO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, e, observando a necessidade e a adequação, aplico a medida cautelar de monitoramento eletrônico, elencada no artigo 319, inciso IX do CPP, a qual, se descumprida, poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único do CPP).
O réu deverá observar as seguintes condições: a) só poderá sair de casa, para trabalho e estudo, no horário compreendido entre às 6h às 20h, permanecendo integralmente no interior da residência nos demais horários, em feriados, dias de folga e fins de semana; b) deverá indicar, previamente, por prova documental, o local exato e endereço do trabalho, as atividades desenvolvidas, a jornada de trabalho (horário de começo e fim) e quem é seu empregador/responsável/contratante; c) poderá estudar à noite, em rede oficial de ensino, somente com prévia autorização judicial, instruindo o pedido com documento de matrícula, especificando horário das aulas e endereço do respectivo estabelecimento de ensino; d) apresentar e manter endereço completo, com indicações precisas do local onde reside, e telefone para contato imediato; e) não cometer outra infração penal; f) não portar substância entorpecente, arma de fogo, gazua e instrumento para ofender integridade física de outrem; g) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas e festas noturnas e congêneres; h) proibição de se ausentar da Comarca (perímetro) onde reside, salvo com prévia e expressa autorização judicial; i) informar imediatamente qualquer alteração do local de trabalho, de endereço ou de número de telefone (ainda que temporariamente); j) respeitar o roteiro estabelecido para circular na cidade e cumprir rigorosamente os horários previamente estabelecido para deslocamento; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; l) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, três horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; m) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça, assumindo integral responsabilidade pela conservação do equipamento; n) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; o) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. 5.
O(a) acusado(a) fica advertido(a) de que o descumprimento de qualquer das condições impostas e/ou a prática de novo crime acarretará a imediata revogação do benefício e prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP). 6.
Determino a monitoração eletrônica até a prolação de sentença ou determinação judicial em sentido contrário. 7.
O Diretor da unidade prisional deverá lavrar termo de monitoramento eletrônico, que será assinado pelo(a) acusado(a) e pelo respectivo Diretor e impresso em duas vias, arquivando-se uma na unidade e entregando-se a outra para o(a) beneficiário(a). 8.
O Diretor da unidade prisional deverá encaminhar imediatamente cópia digitalizada do termo de monitoramento eletrônico a este juízo e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR (item 4.3.1 e ss.; art. 5º, inciso I, do Decreto 12.015/14). 9.
A serventia deverá juntar cópia do termo no processo criminal, anotando no PROJUDI a data de início e término da monitoração eletrônica. 10.
O DEPEN/PR deverá encaminhar, mensalmente ou quando as circunstâncias o exigirem, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada (art. 5º, II, do Decreto 12.015/2014), comunicando imediatamente este juízo sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (inciso V).
O relatório deverá ser juntado no processo e encaminhado para deliberação judicial em caso de necessidade ou alguma intercorrência. 11.
Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, comunicando imediatamente a Delegacia de Polícia/SEJU, com cópia desta decisão, para encaminhamento do(a) preso(a) a unidade penal para instalação da tornozeleira e retorno à sua residência (cf. item 4.1.1, inciso II; item 4.6.3.1 da IN 09/2015; e item 1.2.2.1 da IN 08/2016). 12.
Em relação ao pedido do acusado ROBSON ANDRÉ DA SILVA, é cabível a revogação das medidas cautelares aplicadas.
Entrementes, importante salientar que o réu não está em prisão domiciliar, a qual é uma modalidade excepcional de custódia cautelar disciplinada nos arts. 317/318-B do Código Penal, aplicável apenas nas hipóteses legalmente previstas.
As medidas cautelares aplicadas ao réu foram o recolhimento domiciliar em período noturno e em dias de folga, aliado ao monitoramento eletrônico (arts. 319, V e IV, do Código Penal).
Tais medidas cautelares não configuram prisão, a decisão de mov. 136.1 é clara ao conceder liberdade provisória ao réu mediante cumprimento destas medidas.
Sem embargo, visto que a aplicação das medidas cautelares no processo penal deve ser embasada na necessidade e na adequação, na forma do art. 282 do CPP, entendo que, atualmente, os motivos que ensejaram a aplicação das cautelares não mais persistem, em especial diante do encerramento da instrução processual.
Portanto, com fulcro no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, DETERMINO a revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar em período noturno e monitoramento eletrônico aplicadas em face do réu ROBSON ANDRÉ DA SILVA.
Expeça-se o contramandado de monitoramento.
DETERMINO a retificação das informações do Sistema PROJUDI acerca da prisão do réu ROBSON ANDRÉ DA SILVA, visto que consta no processo que está preso, contudo, na realidade encontra-se em liberdade provisória desde 25/02/2021 (movs. 136 e 149). 13.
Alimentem-se as informações nos autos, fazendo constar que as prisões cautelares de MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA, MARCIANO BAYER e ADRIANO DA CRUZ MARTINS foram revistas nesta oportunidade, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 14.
Cumpra-se o despacho de mov. 455.1.
Atente-se à necessidade de intimação pessoal (por oficial de justiça), conforme determinado.
Toledo, data e hora de inserção no sistema. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto -
21/01/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/01/2022 18:25
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
14/01/2022 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA CRUZ MARTINS
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:04
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007109-24.2020.8.16.0170 1.
Intimem-se pessoalmente os réus ADRIANO DA CRUZ MARTINS e ALESANDRO DE LIMA LOPEZ, para constituir novo procurador, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo supra sem cumprimento, AUTORIZO a nomeação de defensor dativo, seguindo lista disponibilizada em intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta, conforme orientações do Ofício 053/2018 da OAB/PR. 3.
Intime-se acerca da nomeação para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 403, § 3o, do Código de Processo Penal, ou, em caso de declínio, para que justifique os motivos, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 264 do CPP. 4.
Com relação a certidão retro, intimem-se as partes para querendo se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 5.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
18/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA CRUZ MARTINS
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
03/11/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:40
Juntada de LAUDO
-
14/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007109-24.2020.8.16.0170 DESPACHO 1.
Reitere-se a requisição do laudo definitivo de constatação de droga referente aos autos de nº 0008850-02.2020.8.16.0170 (of. de referência 2321/2020). 2.
Defiro o pedido ministerial de mov. 409.1.
Oficie-se a Central de Monitoramento requisitando as informações.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Intime-se o réu Robson Andre da Silva, por meio de seu advogado, para complementar as justificativas apresentadas, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
02/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA CRUZ MARTINS
-
10/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007109-24.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, uma vez que necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto das condutas em tese praticadas, conforme restou devidamente fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar.
A ordem pública, no caso em apreço, é traduzida na indispensabilidade de manutenção da segurança do cidadão (art. 5º, “caput”, CF) e também do acautelamento do meio social, segregando pessoas que manifestem condutas absolutamente nocivas ao convívio em comunidade, tais quais estas, aparentemente cometidas pelos réus.
Sabe-se dos efeitos nocivos que a droga causa em toda a sociedade, além de se tratar de delito equiparado a hediondo, segundo o disposto no art. 5º, inciso XLIII, da CF e no art. 2º, da Lei 8.072/90, e que tem regramento absolutamente severo na Constituição Federal de 1988.
Por tudo isso, é que se exige de todas as autoridades que trabalham na persecução penal redobrada cautela na concessão de liberdade provisória – cumulada ou não com outras medidas cautelares (art. 319, CPP) – àqueles que são flagrados em tese praticando referido crime.
Ressalta-se que não é a mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas que justifica a prisão cautelar, mas a forma com que a conduta foi em tese praticada, de maneira intermunicipal, e a elevada quantidade de droga apreendida.
Segundo consta nos autos, no veículo conduzido pelo réu ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ foram encontrados 267kg de maconha e no veículo conduzido por ADRIANO DA CRUZ MARTINS, 637kg da mesma substância entorpecente.
Os demais réus teriam em tese prestado auxílio no transporte da droga, à medida em que MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA gerenciava o transporte, ADRIANO DA CRUZ era o responsável pela logística/transporte, MARCIANO BAYER o responsável pelo depósito da droga e pelo auxílio material para o transporte e ROBSON ANDRÉ SILVA colaborava como informante, conforme apontam as investigações.
Com relação aos réus ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ e ADRIANO DA CRUZ MARTINS, a necessidade de se garantir a ordem pública também resta verificada pela suposta reiteração delitiva.
Conforme se depreende das informações processuais do sistema oráculo, nota-se que o acusado ALESSANDRO DE LIMA LOPEZ também responde pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência (autos nº 0002537-25.2020.8.16.0170) tendo sido colocado em liberdade no dia 20/03/2020 e preso novamente no dia 20/08/2020 (mov. 72.1).
Já o investigado ADRIANO DA CRUZ MARTINS restou condenado pelos crimes de tráfico de drogas (autos nº 4034-21.2013.8.16.0170) e receptação (autos nº 14677-67.2015.8.16.0170) (mov. 71.1).
Outrossim, a segregação cautelar dos acusados, neste momento processual, se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da proximidade desta Comarca com o Paraguai, de modo que a liberdade pode ocasionar o encorajamento para empreender fuga do distrito de culpa, tendo em vista a extensão das responsabilidades criminais a que estão sujeitos caso condenados, inviabilizando a devida persecução penal, conforme mencionado na decisão que decretou a segregação cautelar.
Comparando os artigos de lei pelos quais os réus foram denunciados, verifica-se previsão de pena máxima superior a quatro anos de reclusão, preenchendo os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP.
Importante consignar que desde a data em que houve a decretação da prisão preventiva dos acusados, não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação da segregação cautelar.
A materialidade do crime está consubstanciada nos autos, especialmente, no Relatório de Investigação n. 39/2020, elaborado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL, e nos autos 0011316-66.2020.8.16.0170.
De igual modo, os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nos depoimentos dos policiais que participaram das diligências.
Ademais, a Recomendação nº 62 do CNJ é expressa ao prever as hipóteses em que se recomenda a reavaliação da custódia cautelar.
Em que pese os argumentos apresentados pela defesa não se vislumbra qualquer comprovação de que o réu tenha sido contaminado pelo coronavírus ou que eventual tratamento não possa ser realizado no interior do estabelecimento prisional, de forma que se torna incabível a aplicação da referida resolução, nos termos do seu artigo 4º, inciso I.
Tampouco restou demonstrada qualquer circunstância que coloque os custodiados em situação de extrema vulnerabilidade, de modo que a suscitação genérica de risco à saúde não deve ser reconhecida.
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE ‘MACONHA’ EM PORÇÕES FRACIONADAS E BALANÇA DE PRECISÃO.
MODUS OPERANDI DENOTATIVO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE, EM TESE, PRATICOU O CRIME MENOS DE UM MÊS APÓS SER BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, QUE NÃO GARANTEM A LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM QUALQUER BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ANÁLISE PAUTADA NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES AO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR - HC: 00475532720208160000 PR 0047553-27.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2020)" Por fim, salienta-se que a existência de condições pessoais do réu, não é suficiente para a revogação da prisão, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.
Senão, vejamos: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES DISTINTOS.
PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a natureza e a considerável quantidade de droga encontrada - cerca de 806 gramas de maconha e 212 gramas de cocaína -, além da apreensão de armas e munições, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva - In casu, não há falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tem seguido regular tramitação.
O maior prazo para o encerramento da instrução decorreu das particularidades do caso concreto, notadamente pela pluralidade de réus, assistidos por defensores distintos.
Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, ressaltando, ainda, que foi marcada para data próxima a audiência de instrução e julgamento.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 322135 SP 2015/0094253-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 18/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2015)” Pelo exposto, com a nova redação do §6º do art. 282 do Código de Processo Penal, faz-se necessário mencionar que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para a garantia da ordem pública no presente caso.
E presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva (art. 312 e art. 313, I e II, CPP), vedada é a substituição da prisão por outras medidas cautelares (artigo 319, CPP). 2.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva dos réus. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, o cartório deverá certificar nos autos a proximidade do prazo de 90 dias da decretação da prisão, enviando o processo concluso, com urgência. 5.
Com relação à justificativa da infração à monitoração eletrônica apresentada pela defesa do réu ROBSON ANDRÉ DA SILVA no mov. 383.1, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Intimações e demais diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
28/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:54
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
27/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
27/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA CRUZ MARTINS
-
26/07/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:16
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
08/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:39
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
01/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/06/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/04/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MAIKI JUNIOR DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
15/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/04/2021 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/04/2021 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:53
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
10/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA CRUZ MARTINS
-
06/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRO DE LIMA LOPEZ
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA CRUZ MARTINS
-
25/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:06
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/02/2021 16:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/01/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 09:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 09:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/01/2021 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
21/01/2021 12:54
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/12/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/12/2020 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2020 05:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 13:03
Recebidos os autos
-
07/07/2020 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2020 11:45
Recebidos os autos
-
07/07/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 11:45
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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