TJPR - 0000863-26.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATALINO APARECIDO GUIÇO
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:59
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 19:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MOREIRA
-
15/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/07/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/06/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/06/2022 20:15
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:15
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/06/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000863-26.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Vítima(s): BEATRIZ DOS SANTOS SILVA Réu(s): REINALDO MOREIRA Vistos, etc.
Atente-se a escrivania quanto a prioridade na tramitação e a notificação da ofendida dos atos processuais relativos ao agressor, nos termos da Lei Maria da Penha O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
No mais, observo que a denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de REINALDO MOREIRA.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto à meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto se admite exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito - artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
Fica desde já autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício às companhias telefônicas e demais entidades, no afã de obter o endereço do réu.
Deve a serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico.
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências.
Realizada a citação e apresentada resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos.
Defiro os requerimentos da cota Ministerial.
Cumpram-se.
Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Providencie a serventia o registro de bens apreendidos no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
07/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2021 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MOREIRA
-
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/07/2021 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/07/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:54
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000863-26.2021.8.16.0057 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/07/2021 Vítima(s): BEATRIZ DOS SANTOS SILVA Indiciado(s): REINALDO MOREIRA
Vistos.
Ciente do pagamento da fiança (mov. 45.1).
Lavre-se o termo de compromisso e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
No mais, cumpram-se as determinações constantes na r. decisão de mov. 12.1.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
27/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:08
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/07/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000863-26.2021.8.16.0057 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/07/2021 Vítima(s): BEATRIZ DOS SANTOS SILVA Indiciado(s): REINALDO MOREIRA Vistos etc.
Considerando que até a presente data o flagranteado não recolheu o valor arbitrado a título de fiança, mesmo após a redução (28.1) e, de acordo com os artigos 325, §1º, inciso II, e 326, ambos, do Código de Processo Penal, reduzo o valor da fiança arbitrada para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Após o pagamento, lavre-se o termo de compromisso e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Não recolhida a fiança em 48 (quarenta e oito) horas, retornem conclusos imediatamente para nova decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
23/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MOREIRA
-
21/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 09:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/07/2021 21:34
Recebidos os autos
-
18/07/2021 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 21:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
18/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 15:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
18/07/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2021 10:27
Alterado o assunto processual
-
18/07/2021 10:21
APENSADO AO PROCESSO 0000864-11.2021.8.16.0057
-
18/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
18/07/2021 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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