TJPR - 0009979-65.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
13/07/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:18
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 20:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
05/04/2022 20:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/02/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
01/11/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0009979-65.2020.8.16.0033 SENTENÇA 1.
GESSE GONÇALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narrou que era usuário, na modalidade motorista, da plataforma disponibilizada pela ré. “Contudo, sem nenhum tipo de aviso ou notificação prévia, e de forma totalmente inesperada, o requerente viu-se bloqueado na plataforma digital da requerida, situação 1 que perdura até o momento.” Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegou a abusividade da medida.
Aduziu quebra da boa-fé e cometimento de ato ilícito pela ré, ao frustrar sua legitima expectativa de auferir ganhos.
Discorreu sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da ausência de contraditório quanto ao cancelamento, o que tornaria ilícita a atitude da ré.
Por fim, sustentando que a atividade é essencial ao seu sustento, requereu fosse a ré compelida a reabilitá-lo na qualidade de motorista.
Postulou ainda a condenação da ré pelos danos decorrentes da conduta considerada lesiva. 2.
A inicial foi recebida e postergada a análise da tutela antecipada (movimento 14.1). 1 Petição inicial movimento 1.1, fls. 4.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 3.
Em contestação (32.1), a ré defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista.
No mérito, discorreu sobre a legalidade da conduta de descredenciamento e imputou ao autor o descumprimento dos Termos e Condições de Uso, bem como o Código de Conduta da Uber.
Defendeu a inexistência de conduta lesiva e a improcedência dos pedidos condenatórios. 4.
O autor apresentou impugnação à contestação ao movimento 37.1 e, intimadas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide ante desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. 5. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 6.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: O autor pretende o reconhecimento da qualidade de consumidor, na relação mantida com a ré.
Embora a questão jurídica ainda não tenha sido remetida para análise dos Tribunais Superiores, em estudo aprofundado sobre o tema, concluo pela não aplicação da legislação especial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que a qualidade de consumidor deve, em regra, ser analisada mediante aplicação 2 da teoria finalista , que, numa exegese restritiva do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção da lei 8.078 o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que 2 (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo, o que não é o caso dos autos. 8.
No caso em mesa, o autor, na figura de motorista do aplicativo, não pode ser considerado como destinatário final dos serviços disponibilizados pela ré, pois a relação das partes entre eles é de parceria: tanto a plataforma quanto o motorista, em relação compartilhada, oferecem serviço ao consumidor.
O Uber trabalha como facilitador, disponibilizando ao motorista, empreendedor individual, plataforma digital para intermediar o contato com o cliente, facilitando o serviço de transporte entre os cadastrados, o que implica no conceito de “sharing economy”. 9.
A questão foi profundamente analisada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 164.544 - MG (2019/0079952-0): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. 10.
Em seu voto o r.
Ministro Moura Ribeiro relembrou que a atividade desenvolvida pelos motoristas de aplicativos foi reconhecida com a edição da Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º o inciso X: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ “Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”. 11.
A legislação atribuiu à atividade caráter privado, o que acompanha o conceito trazido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o compartilhamento de bens entre pessoas, por meio de sistema informatizado, chamado de “peer-to-peer platforms” ou “peer platform markets”, ou seja, 3 um mercado entre pares – P2P. “Essa nova modalidade de interação econômica não se confunde com os clássicos modelos que envolvem uma empresa e um consumidor (B2C – business to consumer), duas empresas (B2B – business to business) ou consumidores (C2C – consumer to consumer).
Há, na realidade, um “mercado de duas pontas” (two-sided markets), visto que existem dois sujeitos interessados, sendo que um deles se predispõe a permitir que o outro se utilize de um bem, 3 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019/0079952-0) – voto do Relator r.
MINISTRO MOURA RIBEIRO GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ que se encontra em seu domínio, e o outro concorda em usufruí-lo mediante remuneração.
No entanto, toda a transação é intermediada por um agente econômico que controla a plataforma digital. (SILVA, Joseane Suzart Lopes da.
O transporte remunerado individual de passageiros no Brasil por meio de aplicativo: a Lei 13.640/2018 e a proteção dos consumidores diante da economia do compartilhamento.
Revista de Direito do Consumidor, vol. 118, ano 27, pp. 157/158) A OCDE utiliza a designação desse mercado de peer platform markets (mercado de plataformas de parceria), analisando apenas o segmento que envolve intercâmbios econômicos entre particulares, peer to peer (P2P), “esses modelos de negócios tornam acessíveis oportunidades econômicas para indivíduos que fornecem os bens ou serviços ('peer providers') e para as plataformas que fazem a conexão ('peer platform')”.
Para os consumidores (peer consumers), esse mercado oferece vantagens, como menores custos, maior seletividade, conveniência, experiências sociais, ou mesmo uma proposta de consumo mais sustentável. (PAIXÃO, Marcelo Barros Falcão da.
Os desafios do direito do consumidor e da regulação na sharing economy.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Revista dos Tribunais. vol. 994. ano 107.
São Paulo: Ed.
RT, agosto 2018, pp. 227/228). 12.
O desenvolvimento de novas tecnologias e a popularização da conectividade, impulsionou o surgimento de novas modalidades de interação econômica, mais livres e menos burocráticas e que devem ser compreendidas dentro dessa ideia de compartilhamento (sharing economy), onde as partes atuam em igualdade de frente, na prestação de serviço ao consumidor usuário: os detentores de veículos particulares, como empreendedores individuais, intermediados por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. 13.
Ainda que se analise a relação sob o viés da doutrina do 4 finalismo aprofundado , não se poderia enquadrar o autor na figura de consumidor, pois não se pode reconhecer nenhuma vulnerabilidade flagrante na relação que dê azo à aplicação de toda a proteção construída na legislação para amparar o consumidor.
Não há no caso concreto vulnerabilidade técnica (os termos de uso e código de conduta trazem conteúdo claro e específico acerca das obrigações das partes), jurídica (as regras contratuais são de fácil intelecção, assegurando igualdade de armas na contratação), fática 4 RESP (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) “3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). ” GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ (não há situações de insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do motorista que o colocasse em desigualdade frente à plataforma) ou informacional (são conhecidos, no momento da contratação, dados suficientes sobre a relação e as obrigações de cada uma das partes). 14.
Ao aderir aos Termos e Condições de Uso da Uber o motorista toma ciência de todas as regras que regerão a parceria firmada entre as partes, de modo que a assunção ou não daqueles termos conhecidos estão na esfera de disposição da parte; não há informação sonegada, não há necessidade de conhecimento específico para se identificar e interpretar as regras, assim como não há obrigatoriedade de filiação. 15.
Assim, analisando a jurisprudência e doutrina pátria, em cotejo com a situação jurídica trazida à baila, concluo que não há relação de consumo entre a Uber e o motorista que se utiliza da respectiva plataforma, assim como inexiste vulnerabilidade na relação entre as partes, tratando-se de relação de parceria e compartilhamento, de modo que aplicar-se-á ao caso em mesa as disposições do Código Civil (CC). 16.
Avanço ao mérito da questão trazida para julgamento e nesse ponto importante repisar os princípios basilares do direito contratual: o “pacta sun servanda ” ou princípio da força obrigatória do contrato e o princípio da autonomia da vontade.
Como regra, portanto, tem-se que as partes são livres para contratar.
A autônima da vontade chega no âmbito do direito civil como liberdade contratual, ainda que condicionada a princípios de índole constitucional, como da boa-fé e da função social dos contratos.
Sempre há liberdade contratual, mesmo que minimizada, como nos contratos de adesão.
Há margem à autonomia, ainda que seja a liberdade de contratar ou não.
E, uma vez contratado, a ideia geral é de que o contrato é de observância obrigatória pelas partes, fazendo lei entre elas; pois os contratos existem para serem cumpridos.
E, considerando essas premissas, nas relações contratuais privadas, deve prevalecer a intervenção mínima GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ judicial, pautada apenas em causas excepcionais de revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único).
Delimitadas tais premissas jurídicas que orientarão a solução da controvérsia, passa-se ao exame da lide trazida à juízo. 17.
Tem-se nos autos que o autor se utilizou da plataforma disponibilizada pela ré, na qualidade de motorista; aderindo assim aos “Termos e Condições de Uso”, assim como ao “Código de Conduta da Uber”.
Entretanto, em certo momento, teve o autor sua conta junto à ré desativada, sob suposto descumprimento regras e condições de uso, impostas ao início da contratação.
Em contestação a ré alega que “o procedimento de desativação ocorreu após a Uber realizar uma verificação da conta e localizar relatos de usuários comunicando a existência de conduta e comportamentos 5 inadequados por parte do demandante durante viagens realizadas pelo aplicativo. ” E, verificada inobservância dos Termos e Condições de Uso ou do Código de Conduta, a Uber reservou-se o direito de rescindir a relação existente entre si e o motorista cadastrado, mediante a desativação da respectiva conta na plataforma. 18.
A ré junta aos autos os relatos de usuários, sendo o mais expressivo (mov. 32.1 fls. 7): 5 Contestação, movimento 32.1 fls. 6.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 19.
O autor traz sua versão dos fatos, aduzindo que a culpa pelo acidente foi do consumidor; e que foram poucas as reclamações, tendo nota geral muito alta. 20.
Aduziu ainda a ré: “No caso sub judice, após realização de uma pesquisa de rotina, foi constatada a existência de uma Ação Penal autuada sob o número 2007.0000849-0, a qual tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Pinhais/PR e no qual o nome do réu é idêntico ao do autor, fato esse que, somado às reclamações recebidas pelo suporte da Uber, resultou na decisão de desativação da conta junto ao aplicativo.” Em análise dos antecedentes do autor, verifiquei que possui dois processos vinculados, ambos já arquivados: um com reconhecimento da atipicidade da conduta e outro pela prescrição.
Portanto, tais processos não poderiam tecnicamente ser enquadrados como antecedentes criminais, porém, não se pode negar a esfera de decisão da empresa, pautada no seu código de conduta e seus termos e condições. 21.
Veja-se os termos pactuados entre as partes, no início da relação, segundo o “Código de conduta Uber” – mov. 32.3: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 22.
Assim, considerando que a ré recebeu relato de acidente envolvendo o autor, assim como reclamações quanto ao seu modo de proceder no trânsito; e que em pesquisa de seus antecedentes encontrou situação jurídica que entendeu tornariam o autor inapto à função; tem-se que tais situações são suficientes para justificar a desativação da conta mantida pelo autor, eis que deixou o autor de cumprir com as cláusulas pactuadas, incidindo na disciplina da rescisão contratual (art. 475, CC). 23.
Importante apontar que a desativação da conta, decorrente do descumprimento das regras estabelecidas pela Uber e constantes nos Termos de Uso e no Código de Conduta, ocorrerá de maneira imediata, independente de prévia notificação, nos termos do item 12 dos termos e condições gerais dos serviços (mov. 32.2): 24.
Avaliando a integralidade do contrato entabulado entre as partes, tenho a clausula de exclusão não pode ser considerada abusiva, mesmo se analisada sob a ótica da teoria da eficácia horizontal dos princípios fundamentais, invocando-se aqui a ausência de contraditório e ampla defesa.
A doutrina pátria, assim como os Tribunais Superiores tem admitido a aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos na Constituição também na esfera privada.
Contudo, sob a ressalva de que esta aplicação não deve ocorrer com a mesma intensidade com que se dá nas relações entre particulares e o Estado.
Deve-se, portanto, levar em consideração o princípio da autonomia da vontade, GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ que acaba por delimitar a intensidade da aplicação dos direitos fundamentais na esfera privada.
Se os particulares se encontram em condições de igualdade, a autonomia da vontade deve ter um peso maior, não tendo porque se impor a eles a aplicação dos direitos fundamentais.
Entretanto, estando os particulares em evidente desigualdade de fato, a proteção dos direitos fundamentais deve ser aplicada de forma mais cogente.
Como invocado alhures, ainda que se trate no caso concreto de contrato de adesão, não verifiquei qualquer vulnerabilidade na relação estabelecida entre autor e réu.
Assim, concluo que a cláusula debatida privilegia a autonomia da vontade, a liberdade contratual e o pacta sun servanda, que são princípios basilares das relações entre particulares.
Ademais, não se pode esquecer, que a ré comprovou, a contento, que o autor deu causa à exclusão. 25.
Peço vênia, por fim, para uma última e importante reflexão: perante o passageiro, usuário do aplicativo, tanto o motorista parceiro do aplicativo, quanto a empresa ré, respondem com base no Código de Defesa de Consumidor.
A ré responderá objetiva e solidariamente por eventuais danos ou acidentes que o motorista parceiro cause aos passageiros, consumidores.
Deste modo, não me parece coerente, lógico ou lícito a pretensão de obrigar a ré a manter em seus quadros de parceiros, motoristas que julgue inaptos ao exercício da função, pois com base no nosso sistema jurídico, é da ré, na prática, a responsabilidade pelas condutas do motorista parceiro, vez que é empresa com patrimônio e maior facilidade para realizar os pagamentos de indenizações.
Portanto, é salutar que se permita à ré exercer seu direito de livre escolha, com todo o cuidado que julgar necessário e sempre de acordo com seu código de normas e condutas, daqueles que serão seus parceiros na prestação do serviço. 26.
Em conclusão: a ré agiu dentro dos limites contratuais ao promover a exclusão do autor da plataforma, em conduta legítima, inapta a gerar os danos que o autor alega em inicial.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ DISPOSITIVO 27.
JULGO improcedentes os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, inc.
I), declarando a inexistência dos danos morais ou materiais postulados pelo autor. 28.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios ao procurador da ré, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza do procedimento e a desnecessidade de instrução probatória. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 14 -
30/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
03/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:49
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004433-52.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Henrique de Albuquerque
Advogado: Leticia Casemiro Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2021 17:32
Processo nº 0018070-70.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ricardo Maciel dos Santos
Advogado: Daniane Matias Gouveia Alves de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 15:36
Processo nº 0000247-50.2021.8.16.0122
Miguel Nunes de Oliveira
Municipio de Ortigueira/Pr
Advogado: Liege Miyuki Kamikawa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 17:10
Processo nº 0001871-56.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mykel Angelo Aguayo
Advogado: Johrann Fritzen Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2020 13:07
Processo nº 0004074-39.2021.8.16.0035
Sara Isabel da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Wellington do Nascimento Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:05