TJPR - 0001111-64.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
13/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA DE CHAVES
-
20/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SELMA APARECIDA CHAVES DA COSTA
-
11/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA DE FATIMA ALMEIDA
-
13/01/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001111-64.2021.8.16.0033 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com tutela de urgência de arbitramento de aluguel proposta por JOSEFA RAIMUNDA DOS SANTOS CHAVES contra ZÉLIA DE FÁTIMA ALMEIDA e OUTROS.
Oportunizada a emenda da inicial (mov. 15.1/25.1/30.1), manifestou-se a autora ao mov. 33.1, com a juntada de documentos.
Oportunizado o contraditório sob fato novo (mov. 35.1), houve decurso de prazo.
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Da leitura da exordial, nos moldes preconizados pela Teoria da Asserção, é possível reconhecer de plano a manifesta ilegitimidade das partes. Pretende a autora a extinção de condomínio e alienação de coisa comum, partilhada entre si e os réus nos autos de inventário de Mario Pereira Chaves (nº 0024440- 90.2010.8.16.0001), aduziu que não teria sido realizada a averbação do formal de partilha e transferência da propriedade do bem.
Intimada a emenda da inicial e juntada de documentos ao mov. 15.1, o fez ao mov. 33.1 ainda que parcialmente.
Da matrícula de mov. 33.3-4, se denota que efetivamente não foi realizada a averbação do formal de partilha e transferência da propriedade do bem aos herdeiros, indispensável para a declaração de extinção e futura alienação, já que sem tal diligencia são ilegítimos a pleitear alienação de bem que não lhes pertence (art. 17 do CPC, 1.245 do CC[1]).
Neste sentido: Apelação cível.
Procedimento extinção de condomínio.
Sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de condições da ação.
Copropriedade não demonstrada.
Irresignação do autor.
Alegação de que o registro não foi regularizado em virtude de recusa da ré.
Improcedência.
Transmissão da propriedade que só ocorre com o registro do imóvel.
Art. 1.245 do Código Civil.
Ausência de pressuposto para a pretensão de extinção de condomínio.
Pleito de redução dos honorários sucumbenciais.
Improcedência.
Adequada a fixação da verba com base no valor da causa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
O registro ou averbação do título translativo são indispensáveis à propositura da pretensão de alienação judicial com o intuito de extinguir condomínio, vez que para tanto deve se comprovar a existência de copropriedade. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0017337-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.07.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL PARA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA QUE DEPENDE DO PRÉVIO REGISTRO.
ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 172 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N° 6.015/73).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O registro ou averbação do título translativo são indispensáveis à propositura da pretensão de alienação judicial com o intuito de extinguir condomínio, vez que para tanto deve se comprovar a existência de copropriedade” (TJPR - 18ª C.Cível - 0006293-77.2017.8.16.0160 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.09.2019). (TJPR - 18ª C.Cível - 0004893-44.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.06.2020); 3.
A decisão de mov. 35.1 concedeu a autora o prazo de 15 dias para comprovar a alteração na propriedade, mas houve decurso de prazo (mov. 38).
De rigor, portanto, a extinção do feito por inépcia, ante a ausência de interesse e legitimidade da autora. 4.
Expostas essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA essa demanda, sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro nos artigos 330, II e III, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC).
INDEFIRO a gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), ante a ausência de documentos que corroborassem a situação de hipossuficiência de recursos. 5.
Observem-se as instruções do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria 6/2020 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se e baixe-se.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
05/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA DE CHAVES
-
30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001111-64.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
Intime-se novamente a parte autora para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de mov. 15.1, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 3.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 25 -
30/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA DE CHAVES
-
25/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA DE CHAVES
-
08/04/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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