TJPR - 0008901-41.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL FUNJUS
-
05/06/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2025 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO BERNARDO TENORIO
-
28/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:52
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2024 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 15:27
Alterado o assunto processual
-
25/07/2024 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO BERNARDO TENORIO
-
10/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARLOTA MUNIZ BARRETO
-
18/06/2024 10:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/06/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/04/2023 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 21:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/09/2021 18:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO BERNARDO TENORIO
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARLOTA MUNIZ BARRETO
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008901-41.2011.8.16.0004 Vistos Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando serem provenientes de salário. Ocorre que o executado não demonstrou o alegado, na medida em que se limitou a apresentar o contracheque, do qual se infere, realmente, a percepção de valores a título salarial.
A questão é que o documento apresentado sequer demonstra a constrição, deixando de comprovar a correlação entre os valores bloqueados e a remuneração percebida.
Veja-se, os bloqueios foram realizados em múltiplas contas das quais o executado é titular (mov. 31), sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos demonstrando os bloqueios levados a efeito em cada uma delas. Para comprová-lo, deveria a parte de plano apresentar os extratos dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg.
TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível,
por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019). Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta do agravante decorrem exclusivamente de seu salário, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) 2.
Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito em penhora, independente de termo, determinando a intimação do executado por seu procurador para os devidos fins. 3.
Em prosseguimento do feito, não sendo a constrição suficiente para integral garantia da execução, defiro a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, por conseguinte, intimar a parte Autora para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Encontrados veículos no sistema, realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (arts. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica (CPC 841 §1º), ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias conforme art. 841, §2º, do CPC, cc art. 12 da LEF, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.1.
Anote-se a penhora no Sistema RENAJUD, bloqueando a transferência. 5.
Conforme o art. 871, IV, do Código de Processo Civil, resta dispensada a avaliação do veículo, pela possibilidade de pesquisa do valor de mercado, no caso a tabela FIPE. 5.1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a cotação de mercado do bem, trazendo a informação aos autos e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 6.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 6.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 6.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 6.3.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 7.
Havendo mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s); nesse caso, a secretaria deverá proceder à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 8.
Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 9.
Decorrido o prazo de embargos sem oposição pelo devedor, ouça-se o exequente.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/07/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARLOTA MUNIZ BARRETO
-
06/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2018 12:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/11/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARLOTA MUNIZ BARRETO TENORIO
-
26/11/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2018 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2016 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 09:56
Recebidos os autos
-
12/07/2016 09:56
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2016 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2014 10:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2013 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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