TJPR - 0000646-90.2016.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2025 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE/PR
-
03/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/11/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO REIS KOCH
-
26/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:40
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:37
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 20:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/05/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/05/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/06/2022 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/01/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
21/12/2021 18:31
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 Autos nº. 0000646-90.2016.8.16.0175 Processo: 0000646-90.2016.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$77.097,94 Exequente(s): Município de Rancho Alegre/PR Executado(s): MAURICIO REIS KOCH SIDNEY DE CAMPOS Vistos, I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line”.
DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD, para fins de protocolo, abarcando eventuais custas processuais e, por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II – Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III – Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I – Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV – Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V – Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. VI – Restando infrutífera a diligência anterior, DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado.
Promova a secretaria a consulta no sistema RENAJUD e, sendo positiva, anote-se a restrição de transferência. VII – A despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição de mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios.
Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo indicado no extrato. VIII – Ainda, com a constrição, intime-se o devedor para apresentação de embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16 da Lei nº. 6.830/80 IX – Formalizada a penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. X – Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. XI – Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. XII – Restando frustrada a diligência e considerando que a presente execução se encontra em trâmite há longa data, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD.
Note-se que é admissível a requisição, pelo Juiz, de informações à Receita Federal, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, ainda que não esgotadas as diligências para a localização do patrimônio do devedor.
Neste sentido: STJ-1119308) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão do Tribunal regional que reconheceu a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de informações sobre a existência de bens de sua titularidade, pela exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento da busca de bens do executado. 2.
O Tribunal a quo não está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). 3.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.764.090/RJ (2018/0210331-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 28.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS DE BENS VIA CONVÊNIO INFOJUD.
Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD – Possibilidade – Desnecessidade de citação do devedor e do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora – Observância das máximas da economia e celeridade processual – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049694-53.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00496945320198160000 PR 0049694-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) XIII – Assim, deferido o pedido, as informações serão requisitadas via on-line.
Portanto, DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada da resposta do INFOJUD e, considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se o sigilo na movimentação em que os documentos forem juntados. XIV – Restando infrutífera a diligência, intime-se a exequente para o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo até o advento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 8.630/80. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
18/12/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0000646-90.2016.8.16.0175 Processo: 0000646-90.2016.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$77.097,94 Exequente(s): Município de Rancho Alegre/PR Executado(s): MAURICIO REIS KOCH SIDNEY DE CAMPOS Vistos, I – Tendo sido nomeado curador especial e ausente confirmação da aceitação do encargo, nomeio como curador especial para o executado citado por hora certa a DRA DENISE DA ROSA FERIATO SIMEÃO. II – Intime-se o curador nomeado para aceitação do encargo e oferecimento de respostas, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias. II.I – Não sendo aceito o encargo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. IV – Inobstante, cumpra-se integralmente os itens III e seguintes da decisão de mov. 67.1. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
28/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:43
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO REIS KOCH
-
04/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE/PR
-
25/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO REIS KOCH
-
24/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/08/2020 15:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 19:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE/PR
-
23/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE/PR
-
09/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE/PR
-
07/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE/PR
-
03/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE/PR
-
28/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY DE CAMPOS
-
17/04/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 14:19
Recebidos os autos
-
20/02/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 13:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 14:40
Despacho
-
13/04/2016 13:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2016 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 12:26
Recebidos os autos
-
12/04/2016 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2016 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2016 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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