TJPR - 0005595-93.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
07/08/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 10:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:29
Processo Reativado
-
29/08/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
18/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
26/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005595-93.2019.8.16.0033 Processo: 0005595-93.2019.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.740,40 Exequente(s): VELLORE S/A Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1.
Considerando que o depósito efetuado nos autos foi suficiente ao adimplemento do débito exequendo e dos honorários da parte contrária, JULGO EXTINTO o presente feito por sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, colocando fim à demanda (CPC, art. 925). 2.
Honorários foram incluídos no computo para quitação.
Custas do cumprimento de sentença, pelo executado. 3.
Expeça-se Alvará Eletrônico em favor das partes, conforme o rateio informado ao mov. 131.1, em que a parte exequente concordou com a compensação dos valores devidos aos patronos do executado (art. 368 do CC), independente do transito em julgado da presente. Observe-se a outorga pode poderes entre parte procurador.
Intime-se o executado, para que informe os dados bancários atualizados, se necessário, no prazo exíguo de 24 horas (tendo em conta a proximidade do recesso forense) - pedido de mov. 124.1. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Pinhais, 13 de dezembro de 2021. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito 9 -
13/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
22/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
14/09/2021 20:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 17:55
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 17:55
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FOX LUX LTDA
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005595-93.2019.8.16.0033/1 Recurso: 0005595-93.2019.8.16.0033 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente(s): FOX LUX LTDA Requerido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. FOX LUX LTDA. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente apontou ofensa aos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor justificando, para tanto, que tendo sido reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrida faz-se necessário sua condenação moral.
Aduz que existem nos autos comprovação da ocorrência dos danos morais apontando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil como ofendido por ter se desincumbido do seu ônus processual.
Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Como em qualquer relação de consumo, a ré, que é fornecedora, como visto, responde objetivamente (art. 14, CDC), independentemente de culpa dos seus prepostos (a responsabilidade subjetiva é reservada ao fornecedor profissional liberal), e sem que se possa enxergar nos problemas técnicos (fortuito interno), como a falta de tripulação, por exemplo, uma excludente da responsabilidade da companhia aérea; somente o fortuito externo tem a virtude de excluir o nexo de causa e efeito e, com isso, a responsabilidade do fornecedor: “Cremos que aquela distinção entre fortuito interno e externo, feita quando tratamos da responsabilidade do transportador (item 64.1), é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço...
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior à sua fabricação ou formulação.” (in CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, 2.ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 370.) In casu, embora a ré saliente que o voo foi cancelado devido a problemas técnicos com a manutenção da aeronave.
Ocorre que, a ocorrência de manutenção da aeronave por problemas técnicos, caracteriza riscos inerentes a própria atividade de transporte aéreo, tratando-se de fortuito interno, o qual não afasta a obrigação de ressarcir os prejuízos suportados pelo consumidor.
Também não socorre a ré que prestou a assistência aos clientes e fornecedores da autora, pois não acomodou imediatamente as 21 pessoas em outro voo, eis que possuíam compromisso na cidade de São Paulo.
Inexistindo, portanto, quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, CDC, deve a ré responder pelos prejuízos causados em razão da má prestação de serviços no caso em apreço. (...) A questão relevante, então, passa a ser outra houve dano moral a honra objetiva da empresa, dano à sua imagem e bom nome comercial em decorrência do cancelamento do voo atraso na entrega de mercadorias endereçadas a duas clientes.
A pessoa jurídica não é titular de direitos de personalidade.
O artigo 52 do Código Civil estende-lhe uma proteção semelhante à que se confere aos direitos de personalidade, que são próprios à pessoa natural: “Sabemos que a dignidade do ser humano é algo que transcende a qualquer violação, como não é qualquer violação que faz permitir a falência de uma empresa; são belezas diferentes que foram construídas no desenvolvimento da atividade humana...
Já o problema da lesão á denominada honra objetiva da empresa pode ter alguma similitude, mas não pode levar a que apliquemos os mesmos fundamentos e a mesma base.
São questões diversas: o direito de propriedade tem outro fundamento constitucional, que é tão legítimo quanto os outros que encontramos, mas é específico” (LOTUFO, Renan, Código Civil comentado, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 153, v.1); ou: Se a tutela da pessoa humana afunda as suas raízes na cláusula geral presente no art. 2 Const. e qualquer aspecto ou interesse concernente à pessoa é tutelado na medida em que sejam essenciais ao seu pleno desenvolvimento, é também verdade que qualquer interesse, referido às pessoas jurídicas, não somente assume significados diferentes, mas recebe também uma tutela que encontra distinto fundamento.
Para as pessoas jurídicas o recurso à cláusula geral de tute dos direitos invioláveis do homem constituiria uma referência totalmente injustificada, expressão de uma mistificante interpretação extensiva fundada em um silogismo: a pessoa física é sujeito que tem tutela; a pessoa jurídica é sujeito; ergo, à pessoa jurídica deve-se aplicar a mesma tutela.
Daqui uma concepção dogmática e unitária da subjetividade como fato neutro.
O valor do sujeito pessoa física é, todavia, diverso daquele do sujeito pessoa jurídica. (PERLINGIERI, Pietro, Perfis do direito civil.
Introdução ao direito civil constitucional. 1.ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 158).
O que se quer tentar dizer com isso é que o dano moral tem para a pessoa jurídica uma noção mais restrita da do dano moral para a pessoa física.
Para aquela, existe uma conotação patrimonialista e que com eventual reconhecimento do dano moral no fundo reconhece-se a existência de um presumido dano patrimonial.
De outra parte, o dano à imagem e ao bom nome tem como pressuposto um juízo negativo formulado em desfavor da pessoa jurídica, por clientes ou por terceiros capaz de comprometê-la patrimonialmente, ou seja, com potencialidade de perda de clientela, de negócios, de investimentos, etc.
No caso, em que pese o Juízo ter relatado que o cancelamento e atraso na programação acarretou “uma impressão negativa junto à sua clientela ‘vip’, escolhida entre os melhores e mais importantes colaboradores e clientes da autora e que foram por ela presenteadas”, não há nos autos, exceto os depoimentos prestados por funcionários da autora, qualquer reclamação dos clientes e fornecedores que foram agraciados com as passagens.
Não havendo qualquer referência a um demérito da autora, não há que se falar em ofensa à sua imagem e bom nome comercial, não sendo suficiente para demonstrar tais alegações os depoimentos dos funcionários da autora que estavam acompanhando os clientes e fornecedores na viagem.
Por essas razões, a sentença deve ser modificada neste ponto para afastar a condenação por danos morais à autora” (mov. 17.1, fl. 5/7 – Apelação - Destaquei). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “(...) Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2.
No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais" (AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Com efeito: “2.
A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Ainda, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ” (AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 20.11.2018). No mesmo sentido: “(...) 1.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu inexistir prova de que a recorrente, com a rescisão unilateral do contrato de distribuição, sofreu abalo na sua boa fama junto aos clientes.
Rever esse entendimento para acolher a alegação de que é devido o pagamento de danos morais dependeria de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10.04.2019).
Especificamente, quanto à situação de cancelamento de voo doméstico e sua caracterização de dano moral, igualmente, a Corte Superior entende que o reexame da questão, atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019 - destaquei) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FOX LUX LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
28/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2021 22:34
Recurso Especial não admitido
-
13/07/2021 17:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/07/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2021 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/05/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 10:39
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
07/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 01:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2021 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
21/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
24/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FOX LUX LTDA
-
16/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/05/2020 02:57
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
26/05/2020 02:55
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
19/05/2020 10:45
Recebidos os autos
-
19/05/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
28/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
11/12/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FOX LUX LTDA
-
27/08/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FOX LUX LTDA
-
01/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2019 10:57
Recebidos os autos
-
10/05/2019 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001609-95.2009.8.16.0126
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Strey e Strey LTDA
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 17:11
Processo nº 0001225-69.2008.8.16.0126
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Pimacol Piquiri Materiais de Construcao ...
Advogado: Sandra Luiza Stocco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2019 16:03
Processo nº 0004811-72.2015.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Frigorifico Central LTDA
Advogado: Marcia Regina de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2015 13:11
Processo nº 0000946-20.2007.8.16.0126
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Pawlowski e Pawlowski LTDA
Advogado: Enimar Pizzatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 16:39
Processo nº 0004565-42.2007.8.16.0001
Genesio Felipe de Natividade
Gpm Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Luiz Knob
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2021 12:45