STJ - 0044727-83.2020.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044727-83.2020.8.16.0014 Processo: 0044727-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$989,38 Autor(s): LUIS HENRIQUE KAOBATA RODRIGUES ALMIRO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Ciente quanto à decisão do acórdão (seq. 42).
Defiro o pedido de seq. 51.1.
Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, cumpra-se o art. 336 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 282/2018), expedindo-se alvará em favor do Sr.
Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados.
Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente.
Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA -
18/11/2021 16:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/11/2021 16:00
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2021 Petição Nº 923933/2021 - DESIS
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19/10/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0923933 - DESIS no AREsp 1964818 - Publicação prevista para 20/10/2021
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18/10/2021 20:10
Homologada a Desistência do Recurso
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15/10/2021 11:21
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 923933/2021
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15/10/2021 11:07
Protocolizada Petição 923933/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 15/10/2021
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20/09/2021 08:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2021 08:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044727-83.2020.8.16.0014/3 Recurso: 0044727-83.2020.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Vendas casadas Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado(s): LUIS HENRIQUE KAOBATA RODRIGUES ALMIRO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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