TJPR - 0008009-06.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 00:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSE ZAKOVICZ
-
11/10/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSE ZAKOVICZ
-
19/09/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 12:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:00
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:46
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 08:18
Alterado o assunto processual
-
06/10/2021 08:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/10/2021 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI ANTONIO NEGRELLO
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-06.2013.8.16.0185 Processo: 0008009-06.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.101,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLEI ANTONIO NEGRELLO Vistos, etc Requer o Município a extinção do processo com base no art.26 da Lei 6830/80.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução desta pendenga.
A primeira diz respeito à necessidade de aquiescência do executado quanto à extinção da execução quando o pedido estiver embasado no art.26 da LEF.
A segunda, por decorrência, afeta está a eventual consequência processual da extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao executado o direito de opor-se a extinção da execução.
Tal prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo, outrossim, que cancelado administrativamente o débito, objeto não mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Expedida a carta de citação o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e requereu a extinção da presente demanda (mov.).
O cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa. É este, aliás, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3.
Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1219744/PR, Segunda Turma T-2, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 03.02.2011).
Grifei. Quanto aos honorários, cumpre ressaltar que adequada se mostra a invocação da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que tenha o devedor apresentado exceção de pré-executividade, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente pedido de desistência - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido.
Uma última observação merece ser feita frente às recentes decisões lançadas pelo nosso E.
Tribunal de Justiça.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônima (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art.39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013).
POSTO ISSO, acolho o pedido para o fim de julgar extinta esta execução com base no art.26 da Lei 6830/80.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
30/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:28
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2020 14:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI ANTONIO NEGRELLO
-
15/01/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:10
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
18/07/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
12/01/2019 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI ANTONIO NEGRELLO
-
28/02/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI ANTONIO NEGRELLO
-
05/09/2017 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2016 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CURITIBA
-
29/01/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI ANTONIO NEGRELLO
-
22/01/2014 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2013 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2013 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2013 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2013 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2013 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2013 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2013 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2013 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2013 19:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/07/2013 19:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2013 11:44
Recebidos os autos
-
21/05/2013 11:44
Distribuído por sorteio
-
08/05/2013 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2013 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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