TJPR - 0005133-58.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/07/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:32
Juntada de CUSTAS
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17/05/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
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09/02/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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26/09/2022 16:27
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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26/09/2022 16:27
Baixa Definitiva
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26/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/09/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
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05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 16:48
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:48
Juntada de CIÊNCIA
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26/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2022 09:22
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 20:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2022 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/05/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
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03/03/2022 14:22
Recebidos os autos
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03/03/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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03/03/2022 14:22
Baixa Definitiva
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03/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
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01/12/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
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09/11/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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08/10/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança n.º 0005133-58.2021.8.16.0004, em que é impetrante GIANCARLO DALLEGRAVE MARCHESINI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 4.859.131-0, inscrito no CPF sob o n.º *59.***.*10-06, com endereço na avenida Vicente Machado, n.º 127, apto.10, bairro Centro, nesta cidade de Curitiba/PR; e autoridade coatora o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, com endereço na avenida Victor Ferreira do Amaral, n.º 2940, bairro Capão da Imbuia, nesta cidade de Curitiba/PR.
GIANCARLO DALLEGRAVE MARCHESINI impetrou o presente mandado de segurança, isso contra ato do Diretor Geral do DETRAN/PR, narrando que realizou, junto à autoridade impetrada, pedido de autorização para exercício da função de despachante na cidade de Curitiba/PR, porém seu pleito administrativo foi indeferido.
Aduziu que a Lei Estadual n.º17.683/2013, utilizada para embasar a negativa do pedido de credenciamento, viola o artigo 22, incisos XI e XVI da Lei Maior, visto que compete privativamente à União legislar sobre o exercício de profissões.
Destacou que questões similares já foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que este reconheceu a inconstitucionalidade das legislações estaduais.
Frisou, por fim, que o artigo 4.º da Lei Estadual n.º 17.683/2013, que exige habilitação em concurso de provas e títulos, invade a competência privativa da União em legislar sobre o exercício profissional.
Trouxe julgados sobre o tema.
Pugnou por pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando à autoridade coatora que seja concedido ao impetrante sua imediata certificação, e consequentemente, respeitando o seu direito líquido e certo de exercer adequadamente o ofício laboral de Despachante de trânsito.
Ao final, almejou a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.10).
A medida liminar pretendida pelo impetrante foi deferida, conforme decisão de ref.14.1.
O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR apresentou informações à ref.31.1.
Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que o ato impugnado é do Estado do Paraná.
Alegou, ainda, a inadequação da medida processual, uma vez que inexiste lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo capaz de justificar a impetração do presente mandamus, bem como inexiste prova insofismável e pré-constituída do direito alegado, requisitos necessários e imprescindíveis à impetração do remédio constitucional.
No mérito, sustentou que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, aplicando-se, ao caso, a Súmula 266 do STF.
Disse que o atendimento à legislação específica não é discricionariedade do DETRAN/PR, mas sim ato vinculado, cuja observância é indispensável, uma vez que à Administração Pública só é permitida a atuação em conformidade com a lei, diante do princípio da legalidade.
Pleiteou pela extinção do feito ou, então, pela denegação da segurança.
O DETRAN/PR informou, à ref.32.1, a interposição de agravo de instrumento contra os termos da decisão de ref.14.1.
O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.40.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIANCARLO DALLEGRAVE MARCHESINI, contra ato do Diretor Geral do DETRAN/PR, no qual objetiva afastar a negativa de seu credenciamento como despachante de trânsito na cidade de Curitiba/PR.
Segundo conceito constitucional, o mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/1988, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009, art.1.º).
Na lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”.
A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.
No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte.
Com essas considerações iniciais, como matéria prefacial, alega a parte impetrada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
Contudo, sem razão.
Isto porque, diferentemente do argumentado nas informações, o ato atacado (indeferimento do credenciamento) foi proferido pela autoridade apontada como coatora, não havendo, portanto, que se cogitar a legitimidade do Estado do Paraná pelo simples fato de ter editado a lei que embasou o ato.
No que tange à ausência de interesse de agir e inadequação da via mandamental, melhor sorte não assiste ao DETRAN.
Como se sabe, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil ao que se busca com o ajuizamento da demanda.
Segundo as lições de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”[1] No presente caso, tem-se que a parte impetrante possui interesse de agir, pois diante da alegação de violação ao seu direito líquido e certo, a busca pelo Poder Judiciário, para ver afastada a ofensa, é necessária e a escolha da ação mandamental se mostra adequada, visto que se pode, sem dúvida, demonstrar o direito de plano.
Cumpre destacar que a ofensa ao direito líquido e certo não é questão a ser analisada na fase prefacial, pois aqui só se tem espaço para verificar se a medida é ou não adequada, sendo que inexistindo o direito invocado a medida adotada é a improcedência do pedido e não a extinção da ação sem julgamento do mérito, como buscou a impetrada.
Quanto à aplicabilidade da Súmula 266 do STF, também sem razão a impetrada, pois o presente remédio constitucional tem por objetivo principal reverter as consequências de uma conduta concreta da autoridade indicada como coatora, ou seja, o afastamento dos efeitos restritivos dos dispositivos legais em sua esfera individual, não se buscando diretamente a declaração de inconstitucionalidade da norma em abstrato, como tenta fazer crer a impetrada.
Sobre tal questão bem se manifestou o Relator do agravo de instrumento interposto pelo Detran/PR, Desembargador Leonel Cunha, vejamos: “No caso, ao menos em cognição sumária, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei Estadual nº 17.682/2013 consta da causa de pedir da petição inicial do Mandado de Segurança originário.
O pedido,
por outro lado, limita-se a assegurar ao Impetrante-Agravado o direito de exercer a profissão de despachante de trânsito no DETRAN/PR sem a realização do Concurso Público previsto na referida Lei Estadual.
Dessa maneira, a alegação incidental de inconstitucionalidade da norma estadual ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado, o que é permitido via Mandado de Segurança.
Não há que se falar, portanto, na obrigatoriedade da via concentrada de controle de constitucionalidade, como alegou o DETRAN/PR no recurso.” Destarte, afasto as preliminares arguidas.
No mérito, compulsando os autos e os documentos suficientes acostados, constata-se que há direito líquido e certo a embasar o presente writ.
Explico.
Tem-se que, no Estado do Paraná, o credenciamento de despachantes é regido pela Lei Estadual n.º 17.682/2013, exigindo-se, entre outros requisitos, a habilitação em concurso de provas e títulos, conforme bem dispõe o artigo 4.º do Diploma legal citado: “Art.4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.” Verifica-se, da simples leitura do Diploma Normativo, que para que o impetrante tenha seu pedido de credenciamento deferido deve aguardar a abertura de concurso, por parte da impetrada, e somente após sua aprovação no mesmo é que poderá exercer a atividade de despachante de trânsito.
Ocorre que tal limitação ao exercício da atividade de despachante, por certo, leva à inconstitucionalidade formal da legislação que ora se ataca, tendo em vista que a competência para legislar sobre tal matéria não é do Estado do Paraná, mas, sim, privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Ora, se não compete ao Estado do Paraná a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, a Lei Estadual n.º 17.682/2013, ao determinar que o desempenho do ofício de despachante depende de aprovação em concurso de provas e títulos, acabou por invadir competência privativa da União, uma vez que inexiste legislação federal neste sentido.
Sobre o tema, bem explica Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro.[2]” Observa-se, ainda, que matéria similar já foi, inclusive, apreciada junto ao Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4387/SP, entendeu pela inconstitucionalidade da regulamentação da atividade de despachante junto ao Estado de São Paulo, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante, o que viola o livre exercício da profissão disposto no artigo 5.º, inciso XIII da CF/1988, senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7ºe 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se) Analisando o interior teor do julgado, é de se destacar, no que importa, que: “(...) somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.
Nesse sentido, a União editou a Lei federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas. É oportuno ressaltar que a atividade de despachante documentalista está listada na Classificação Brasileira de Ocupações, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na qual consta que esses trabalhadores autônomos atuam representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Trata-se, portanto, de atividade de natureza privada, exercida por profissionais liberais.” Em novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5251, também declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 7660/2014, do Estado do Alagoas, por entender que compete à União legislar sobre condições e requisitos para o exercício de profissão, vejamos: COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato. (ADI 5251, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) Frisa-se que o entendimento já exarado pela Suprema Corte, ainda que em outras ações (ADI 4387 e ADI 5251), por possuir discussão idêntica, é plenamente aplicável ao caso em debate, isso porque “A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal.
Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo (STF, RE 578.582vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11-2012, DJE 248 de 19-12-2012)” E neste mesmo sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos ao que se aprecia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN - INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13 - ATO APARENTEMENTE ILEGAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES - ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09 - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.O agravante alega que a agravada visa o controle abstrato de inconstitucionalidade na presente ação, porém este é apenas incidental ao objeto principal, qual seja, a impugnação de ato que viola direito previsto constitucionalmente.
Assim, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano a decisão que deferiu a liminar deve ser mantida, e o presente recurso não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0034604-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRIDA PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0016905-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0026504-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVANTE EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURES DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057681-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.03.2021) Conclui-se, assim, que a exigência de concurso de provas e títulos, constantes nos artigos 4.º e 7.º da Lei Estadual n.º 17.682/2013, como requisito de credenciamento de despachantes, mostra-se inconstitucional por vício de competência, não podendo, assim, ser aplicada.
Por fim, cumpre ressaltar que a inaplicabilidade da legislação estadual, no tocante especificamente à exigência de concurso, não leva à quebra de isonomia em relação àqueles que assim procederam, nem tampouco gera o credenciamento de profissionais descapacitados, visto que o órgão de trânsito poderá e deverá permanecer no controle das atividades exercidas, dentro do que lhe compete, podendo, se assim entender, tomar as providências necessárias, mediante procedimento disciplinar, para suspensão ou cassação da credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função, seguindo, neste caso, os exatos termos da própria legislação estadual (artigo 17).
Diante do relatado, e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do TJPR, sobre o tema, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por GIANCARLO DALLEGRAVE MARCHESINI, em desfavor do DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR, e CONCEDO a segurança almejada, para o fim de determinar que a autoridade coatora promova o imediato credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, na cidade de Curitiba/PR, independentemente da habilitação em concurso de provas e títulos e desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Torno definitiva a liminar de ref.14.1.
Condeno o DETRAN/PR ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ.
Aplico o reexame necessário na hipótese.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao DETRAN.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 29 de setembro de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 7.ª ed., RT, 2005, pág.140. [2] (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. - Constituição Federal comentada - livro eletrônico – 3. ed. –São Paulo: in Thomson Reuters Brasil, 2019). -
05/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:10
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
-
11/09/2021 10:09
Recebidos os autos
-
11/09/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
-
24/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
-
24/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GIANCALO DALLEGRAVE MARCHESINI
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/08/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005133-58.2021.8.16.0004 O impetrante se insurge contra o indeferimento do seu pleito administrativo (Protocolo 17.641.079-5 e Ofício n.º513/2021 - COORD/COOGS), a fim de iniciar o seu credenciamento para o exercício da função de despachante na cidade de Curitiba/PR, sendo que o ato atacado estaria alicerçado na Lei Estadual n.º17.682/2013, contudo esta seria inconstitucional, com ofensa aos artigos 5.º, inciso XIII; e 22, incisos XI e XVI, ambos da Lei Maior.
Retrata que compete privativamente à União legislar sobre trânsito, bem como sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, logo a negativa ora atacada viola a Constituição Federal, merecendo ser revista judicialmente.
Versa que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é inconstitucional Lei Estadual que regule o credenciamento de despachantes, em especial quanto à necessidade de realização de provas e títulos (concurso público).
Traz entendimento do TJ-PR em seu favor.
Entende que deve haver a devida interpretação da Lei Estadual n.º 17.682/2013, quanto a estabelecer a realização de concurso de provas e de títulos, visto que invade a competência privativa da União em legislar sobre o exercício profissional.
Cuida da ofensa a princípios de ordem constitucional. Pede medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando à autoridade coatora que seja concedido ao impetrante sua imediata certificação e, consequentemente, respeite o seu direito líquido e certo de exercer adequadamente o ofício laboral de Despachante de Trânsito.
Junta documentos com a petição inicial.
Este o breve relato.
Fundamento. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009.
A sua natureza é cautelar.
Deve, por isso, o impetrante demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Enfim, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora.
O primeiro pressuposto (relevante fundamento) está caracterizado, a princípio, ante os fatos noticiados na petição inicial e documentos carreados a ela.
Temos que o artigo 4.º da Lei Estadual n.º17.682/2013 versa que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
No entanto, ao que tudo indica, a Lei Estadual em tela, ao estabelecer a dita limitação ao exercício da atividade de despachante, está revestida de inconstitucionalidade formal, uma vez que o Ente Estadual não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Carta Magna.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4387/SP, considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo (situação idêntica ao que ocorre no Estado/PR), senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art.22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts.7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art.5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF - ADI: 4387 SP,Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Os seguintes julgados estão em consonância com o defendido pela parte impetrante: Mandado de Segurança.
Direito Administrativo e Constitucional.
Ato administrativo –Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc.
X, da Lei Estadual nº8.107/92– Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C.
Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida.
Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTODE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.10.609/1997.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIALDESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVESER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SEIMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n.º0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - J. 20.04.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.03.2021) De qualquer modo, levando em conta a inconstitucionalidade da norma ora invocada, a autoridade coatora não pode utilizá-la como alicerce para a negativa do pedido da parte impetrante.
Aliás, aqui não se tem a devida motivação do ato atacado (ref.1.3), ao contrário do expressado no artigo 50 da Lei Federal n.º9.784/1999, o que pode perfeitamente ser utilizado no caso concreto.
Neste caminho, pelo regramento estadual em baila, nota-se que há uma espécie de vedação dirigida a um particular para que atue como despachante, o que representa violação ao princípio atinente ao exercício da profissão, este patente na Lei Maior em vigor.
Não pode ser deixado de lado que o autor deste mandado de segurança, aparentemente, comprovou, por meio dos documentos, ora apresentados no Protocolo de ref.1.3, à exceção do concurso público (já delineado acima que não procede tal exigência no caso), que preenche todos os demais requisitos legais previstos no artigo 6.º da Lei º17.682/2013, não podendo ser vedado a ele o exercício da atividade de despachante.
Afastar a exigência de concurso público não significa quebra de isonomia com relação aos Despachantes que já ingressaram na função, e nem que, automaticamente, o DETRAN acabará selecionando profissionais despreparados, causando prejuízos à população em geral pela má prestação do serviço.
Por óbvio que se isso ocorrer, como já se dá inclusive com os concursados, o DETRAN/PR estará em seu direito de fiscalizar e assim tomar providências para retirar a portaria do profissional despreparado para o exercício da função, como já faz e como deve fazer, assim como acontece em outros Estados da Federação.
Diante do delineado, estamos lidando com credenciamento para a atividade de despachante, ao que tudo indica, a Administração Pública Estadual age irregularmente quanto à exigência de concurso público na hipótese, contrariando aliás a legislação estadual (artigo 25, inciso III da Lei n.º15.608/2007), o Tribunal de Contas do Estado/PR e o da União, consoante já visualizado em vários casos submetidos à apreciação judicial neste Juízo. É o que basta quanto a tal pressuposto.
Presente também o periculum in mora, haja vista que o impetrante se encontra impossibilitadao de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5.º, inciso XIII da Constituição Federal, causando inegáveis prejuízos (ao que parece investiu tempo e dinheiro, capacitando-se para trabalhar como despachante).
Nesta trilha, razoável a ideia de que está havendo óbice indesejável ao exercício da atividade profissional de despachante, de modo que a morosidade no julgamento pode mesmo prejudicar a subsistência do impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), para suspender o ato de indeferimento do credenciamento do impetrante resultante do procedimento administrativo - protocolo n.º 17.641.079-5, com expedição de ordem para que o DETRAN/PR dê continuidade ao protocolo de credenciamento da parte autora, sem a exigência dos requisitos previstos na Lei Estadual objeto da lide (no caso o concurso público), o que deve ser demonstrado nos autos no prazo de vinte (20) dias.
Após, requisite-se da autoridade apontada como coatora, via mandado, com a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez (10) dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, dando-se ciência ao Detran/PR (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º 12.016/2009).
A Secretaria deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil).
Considerando o regramento específico para cumprimento de mandados neste período de pandemia de Covid-19, esclareço que se trata de mandado que deve ser cumprido imediatamente, com urgência.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 21 de julho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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