TJPR - 0000370-29.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:49
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
25/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2023 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/10/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/10/2022 18:50
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
28/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 13:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 21:53
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000370-29.2021.8.16.0096 Processo: 0000370-29.2021.8.16.0096 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): JOSE DE SOUZA SILVA (RG: 59702521 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*05-68) Colônia Muquilão, s/n - Iretama - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Polo Passivo(s): ELIOMAR CESAR ROSA (RG: 87913660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*86-07) Rua Marques de Itu, 94 - Iretama - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de ação de manutenção de posse proposta por José de Souza Silva, em face de Eliomar Cesar Rosa.
Aduz o autor, em síntese, que em 07.11.2006 o requerido vendeu para José Alves Gomes um lote de terra sob o n. 7, do assentamento Fazenda Sonia – Iretama/PR, que posteriormente o adquirente vendeu o mesmo imóvel ao autor, por meio de contrato de compra e venda verbal, estando na posse desde meados de 2006.
Em março de 2021 o autor foi surpreendido com uma notificação de reintegração de posse, conforme sentença proferida nos autos n. 1329-05.2018.8.16.0096, em 01.09.2020.
Que nunca foi chamado para o processo, não exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório.
Inicialmente formulou pedido liminar de manutenção de posse e, no mérito, seja declarado nulo o processo inteiro dos autos n. 1329-05.2018.8.16.0096, fundamentando a falta de intimação.
Juntou documentos: evs. 1.2/1.16.
Decisão de ev. 8.1 determinando a emenda da petição inicial para juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita, bem como esclarecendo sobre a incompatibilidade de pretensões, haja vista que pretende a manutenção de posse que segue rito especifico pelo CPC e a declaração de nulidade, que possui rito ordinário.
Juntou documentos: evs. 11.1/11.4.
Decisão de ev. 14.1 determinando o cumprimento integral da decisão de ev. 8.1.
Na sequência o autor informou que pretende a manutenção de posse, desconsiderando o pedido de nulidade formulado na inicial, tratando-se o feito de ação possessória (ev. 17).
No ev. 18.1 o autor pugna pela decisão liminar.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, em razão de todo o contexto que envolve o imóvel objeto desta ação, faz-se necessário algumas considerações.
Conforme narrado pelo próprio autor, foi notificado sobre a reintegração de posse proferida nos autos n. 1329-05.2018.8.16.0096.
Compulsando detalhadamente àquele feito, tem-se o contrato entabulado entre Eliomar Cesar Rosa e José Alves Gomes foi rescindido em razão do descumprimento pelo adquirente, determinando-se a reintegração de posse em favor de Eliomar.
A sentença transitou em julgado em 25.09.2020, expedindo-se mandado de reintegração de posse em favor de Eliomar, cumprido em 19.11.2020.
Desta forma, constata-se que o imóvel em que o autor pretende a reintegração de posse, já foi objeto de discussão em outros autos, tendo sido reconhecido o direito de Eliomar Cesar Rosa em ser reintegrado na posse do bem, razão pela qual o pedido inicial do autor resta abarcado pela coisa julgada material.
Logo, o ajuizamento desta ação não vislumbra necessidade para o autor, e por isso não há interesse de agir, condição para processamento da ação, que perfaz com a conjugação da utilidade e necessidade. 3.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse processual e existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, incisos V e VI, do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. 4.
Custas pelo autor.
No entanto, fica suspensa a sua exigibilidade nos exatos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, salientando, que decorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à data do trânsito em julgado da presente sentença, sem ocorrer eventual cobrança por parte do credor, conforme previsto no aludido artigo, ficam automaticamente extintas tais obrigações da autora/beneficiários. 5.
Publique-se, registre-se, intime-se. 6.
Oportunamente, arquive-se. 7.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
18/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 15:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000370-29.2021.8.16.0096 Processo: 0000370-29.2021.8.16.0096 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): JOSE DE SOUZA SILVA (RG: 59702521 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*05-68) Colônia Muquilão, s/n - Iretama - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Polo Passivo(s): ELIOMAR CESAR ROSA (RG: 87913660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*86-07) Rua Marques de Itu, 94 - Iretama - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Não obstante os documentos juntados no ev. 11.2/11.4, a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de ev. 8.1. 2.
Diante disso, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para promover a emenda, conforme determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
27/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 10:29
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 09:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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