TJPR - 0000612-02.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
08/05/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTHUR KRAMBECK
-
14/09/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 01:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTHUR KRAMBECK
-
02/07/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 21:31
Juntada de LAUDO
-
23/04/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2024 22:37
Juntada de LAUDO
-
08/02/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
09/10/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTHUR KRAMBECK
-
06/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTHUR KRAMBECK
-
04/10/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
01/07/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROTTAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
09/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-
26/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
13/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IAN MUCHAILH
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08/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
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27/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
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26/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/07/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0000612-02.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.713,30 Autor(s): RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): ROTTAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rudinei Aparecido dos Santos em face de Rottas Construtora e Incorporadora Ltda, em que se alega, em síntese que, em 18 de abril de 2017 realizou contrato de compra e venda de imóvel, se submetendo ao pagamento de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), valor este financiado pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que o imóvel começou a apresentar defeitos e irregularidades na construção, que não eram aparentes no ato da entrega das chaves em fevereiro de 2018.
Procurou a empresa ré a fim de resolver a questão de forma amigável que apenas enviou responsável para correções paliativas e não definitivas para resolver os problemas, não corrigindo com materiais de qualidade.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e restitua a quantia de R$ 713,30 (setecentos e treze reais e trinta centavos) despendida com o conserto superficial do imóvel, corrigido desde a data do desembolso.
Junta documentos (mov. 1.2/1.26).
Distribuídos os autos, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (mov. 12.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando em síntese que o autor concordou com todos os serviços prestado em sua residência, restando comprovado que realizou todo o atendimento necessário.
Aduz o descabimento do código de defesa do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de elementos ensejadores da responsabilidade civil, a ausência do dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais e, por fim, requer o reconhecimento da desnecessária aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré.
Junta documentos (mov. 32.2/32.15).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (mov. 37.1).
Impugnada a contestação (mov. 44.1), as partes foram intimadas para especificarem provas.
O autor requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 51.1) e o réu requereu a produção de prova pericial (mov. 52.1).
Vieram conclusos os autos. 2.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) defeitos na obra; b) conserto integral pela parte ré; c) existência e extensão do dano material; e d) existência e extensão do dano moral. 4.
São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do contrato firmado pelas partes e do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), a relação em análise é de consumo, porque as partes se enquadram nas definições legais.
Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC.
Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou que não existem na extensão pleiteada.
De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existentes os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral.
A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 6.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Indefiro a produção de prova oral, seja porque não justificada a sua pertinência, seja porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial.
Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 7. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC.
Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário.
Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8.
Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC.
Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos.
Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9.
Nomeie-se Perito (a) (especialidade ENGENHARIA CIVIL), mediante sorteio no sistema CAJU.
A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E.
Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1.
Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima.
Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11.
Com a proposta de honorários, intimem-se as para manifestação.
Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC).
Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1.
Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12.
O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos.
Com a informação, intimem-se as partes. 13.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1.
Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 16.
Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos.
Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
27/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI APARECIDO DOS SANTOS
-
25/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/06/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:29
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:08
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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