TJPR - 0004462-09.2016.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/08/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 13:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/06/2025 13:02
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/06/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
09/06/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 15:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
27/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAUSANE PASTRE
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALCIONE PASTRE
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCIONE PASTRE REPRESENTADO(A) POR RENATA GABARDO PASTRE
-
21/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GABARDO PASTRE
-
21/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LAURO PASTRE JUNIOR
-
22/08/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 16:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2024 14:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/07/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2023 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCIONE PASTRE REPRESENTADO(A) POR RENATA GABARDO PASTRE
-
23/08/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LAURO PASTRE JUNIOR
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GABARDO PASTRE
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LAUSANE PASTRE
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALCIONE PASTRE
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCIONE PASTRE REPRESENTADO(A) POR RENATA GABARDO PASTRE
-
14/08/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 13:40
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
08/03/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/01/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/01/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:56
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
09/06/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004462-09.2016.8.16.0037 Processo: 0004462-09.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.132.394,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIONE PASTRE INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA LAURO PASTRE JUNIOR LAUSANE PASTRE NOELI GABARDO PASTRE PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por ALCIONE PASTRE Vistos, etc.
Diante da sentença proferida nos embargos à execução nº 0001986-61.2017.8.16.0037, exclua-se INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA – em recuperação judicial do polo passivo.
Em relação aos demais executados, cumpra-se a decisão de ref. 149.1, via RENAJUD.
Localizados veículos no Sistema RENAJUD, intime-se o exequente para que manifeste interesse na penhora, caso em que deverá informar a localização do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Dil.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-61.2017.8.16.0037 Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.132.394,00 Embargante(s): ALCIONE PASTRE INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA LAURO PASTRE JUNIOR LAUSANE PASTRE NOELI GABARDO PASTRE PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA, ALCIONE PASTRE, NOELI GABARDO PASTRE, LAUSANE PASTRE e LAURO PASTRE JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual relatou a parte embargante que na data de 17/07/2015 foi firmado com o embagado uma cédula de crédito bancário sob o nº 490.301.800, sendo emitente a empresa PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, figurando os demais embargantes como avalistas.
Afirmaram que o mencionado instrumento teve como objeto a liberação de R$ 5.392.265,95, destinado ao pagamento do saldo devedor de dívidas anteriores contraídas pela parte embargante, consubstanciadas nos contrato BB Giro Empresa nº 340402296 e no BNDES Visa Dist nº 62986233.
Aduziu que é possível a revisão dos contratos anteriores que deram origem ao título executivo, e que é devida a exibição dos contratos bancários anteriores, bem como dos extratos bancários da conta corrente vinculada à operação.
Aludiu que a petição inicial da execução é inepta por não conter todos os requisitos necessários para a execução da cédula de crédito bancário.
No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Asseverou que os juros capitalizados aplicados no contrato são ilegais.
Disse que os juros remuneratórios cobrados seriam superiores aos contratados, o que foi aferido por profissional contábil.
Aduziu que é indevida a cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios.
Postulou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a possibilidade de compensação de dívida.
Sustentou que a mora restou descaracterizada diante da cobrança de encargos ilegais e abusivos.
Disse que há excesso de execução.
Requereu a realização de prova pericial contábil para apurar as ilegalidades praticadas.
Pleiteou, ao final, que seja Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença reconhecido o direito de revisar os contratos anteriores; que seja reconhecida a relação de consumo; que seja deferida a inversão do ônus da prova; que seja determinada a apresentação dos contratos anteriores; que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas; que seja afastada a mora e determinado o recálculo do débito; que seja reconhecido o excesso de execução e seja a embargada condenada ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.17).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ref. 22.1).
A parte embargada apresentou embargos de declaração contra a decisão (ref. 40.1), os quais foram acolhidos para conferir efeito suspensivo aos embargos (ref. 68.1).
O banco embargado opôs embargos de declaração contra a decisão de suspensão (ref. 82.1), os quais foram rejeitados (ref. 103.1).
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ref. 46.1), na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial dos embargos.
Aduziu ser indevida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, afirmou que a cédula de crédito bancário é título autônomo que se reveste de todos os requisitos de exigibilidade, e que os cálculo que instruíram a execução estão corretos.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Disse ser indevido o pedido de exibição de documentos.
Sustentou que o título executivo expressamente novou a dívida oriunda dos contratos anteriores, razão pela qual não seria possível a revisão deles, diante do novo contrato firmado.
Aludiu que o cálculo que instruiu a petição inicial não deve ser levado em consideração pois foi produzido de maneira unilateral.
Aduziu que a mora restou caracterizada.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
A parte embargante se manifestou na ref. 66.1, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir, requereu a parte embargante a produção de prova pericial contábil e documental (ref. 84.1), e o embargado postulou o julgamento antecipado (ref. 119.1).
O embargado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de concessão do efeito suspensivo (ref. 118.1).
Na sequência, o juízo declarou a incompetência para o julgamento da demanda, diante da recuperação judicial da embargante Industria Metalúrgica Pastre Ltda (ref. 148.1).
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (ref. 162.1), os quais foram acolhidos para e revogar a decisão de ref. 148.1 e manter a competência deste Juízo para a análise e julgamento do processo de execução e dos embargos do devedor (ref. 186.1).
A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ref. 201.1).
Com o julgamento de desprovimento do recurso (ref. 68.1 do recurso nº 0075947-44.2020.8.16.0000), vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em lide é eminentemente de direito, sendo dispensável a dilação probatória.
As preliminares arguidas não comportam guarida.
A alegação da parte embargante de que a inicial executiva é inepta não merece prosperar, já que além do título executivo (ref. 1.3), o pedido foi instruído com o demonstrativo atualizado do débito (ref. 1.4), o qual especificou detalhadamente a taxa de juros e os encargos de mora aplicados sobre o valor de cada parcela vencida.
Da mesma forma a preliminar de inépcia dos embargos sustentada pelo embargado não comporta acolhida, já que a matéria arguida na exordial é típica dos embargos do devedor e poderia ser deduzida como defesa em processo de conhecimento, conforme disposto no art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar na aplicação do CDC à relação em comento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende, em regra, que somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumidor intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço.
A Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final (teoria finalista mitigada), em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp nº 1.195.642-RJ).
A teoria finalista mitigada é aplicada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica face ao fornecedor.
No caso, não há dúvidas de que a contratação em exame, que ensejou a formalização do título exequendo, tem afinidade com a atividade comercial da pessoa jurídica, já que o valor tomado foi utilizado para quitação de outros saldos devedores, referentes a contratações realizadas com a finalidade de obter o crédito necessário à continuidade do exercício de suas atividades.
A natureza da relação comercial mantida entre as partes, que perdurou por longo período e que ensejou a formalização da cédula exequenda, demonstra que os valores tomados eram utilizados na cadeia produtiva e que a parte embargante não era a destinatária final do produto, pelo que descaracterizada a relação de consumo.
Afasto, portanto, a aplicação do CDC à relação em comento.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Além disso, como o feito será julgado antecipadamente, com análise da prova documental já encartada, desnecessária qualquer menção quanto à possibilidade de inversão do ônus probatório, já que a única prova necessária para o deslinde da controvérsia é a prova documental já produzida nos autos.
In casu, trata-se da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0004462-09.2016.8.16.0037, por meio da qual o exequente Banco do Brasil S/A visa o recebimento dos valores oriundos da “Cédula de Crédito Bancário” nº 490.301.800, emitida pela executada PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, na data de 17/07/2015, no valor de R$ 5.392.265,95 (cinco milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), figurando como avalistas INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA, ALCIONE PASTRE, LAUSANE PASTRE, LAURO PASTRE JUNIOR, ALCIONE PASTRE e NOELI GABARDO PASTRE (ref. 1.3 da execução).
Conforme consta nos autos, a empresa avalista INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA teve o processamento da recuperação judicial deferido em 06/06/2018 e seu plano homologado em 20/11/2019.
O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.
Assim, com a homologação do plano de recuperação, ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, e ele passou a obrigar o devedor e todos os credores a ele sujeitos, novação que ocorre conforme previsto no art. 360 do Código Civil, devendo a execução ser extinta em relação a empresa avalista.
Nesse sentido: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) – grifei.
Por outro lado, conforme já externado nos autos na decisão de ref. 186.1, é possível o prosseguimento da execução em face da devedora principal e dos demais avalistas.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AO COOBRIGADO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ATINGE AS GARANTIAS ORIGINAIS DO TÍTULO.
DECISÃO MANTIDA.
A novação da dívida executada em recuperação judicial nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não obsta que o credor promova a execução em face do avalista, fiador ou devedor solidário, visto que as garantias do título não são atingidas, especialmente porque o plano de recuperação não previu essa hipótese.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029008-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.08.2020) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AVALISTAS.
REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO AS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS AVALISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA QUE É SOLIDÁRIA E AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP - 1333349/SP).
SÚMULA 581 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE EM ESTENDER OS EFEITOS DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES JUDICIAS DA EMPRESA RECUPERANDO PARA OS SEUS AVALISTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MATÉRIA RECORRIDA QUE CONTRARIA A SÚMULA 581 DO STJ.
RECURSO QUE COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002311-79.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 17.05.2019) – grifei.
Assim, como a novação consiste na “extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la” (in GOMES, Orlando.
Obrigações. 17ª ed. rev. e atual. por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 166), impõe-se a extinção da execução em relação a empresa avalista, diante da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, observado o concurso de credores e o plano de recuperação homologado judicialmente.
Portanto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença extinção da execução em relação a avalista INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA – em recuperação judicial.
Todavia, a execução deve prosseguir em relação a executada principal PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA e os demais avalistas ALCIONE PASTRE, LAUSANE PASTRE, LAURO PASTRE JUNIOR, ALCIONE PASTRE e NOELI GABARDO PASTRE, conforme acima exposto, razão pela qual passo a análise do mérito dos embargos.
Alegou a parte embargante que os valores representados na cédula de crédito bancário exequenda decorreram de anterior saldo devedor de operações de crédito anteriores, e que houve a cobrança de encargos ilegais e abusivos.
Depreende-se, dos documentos acostados aos autos, que se está diante de execução da cédula de crédito bancário, a qual se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ou seja, o título executivo objeto da presente diz respeito à Cédula de Crédito Bancário nº 490.301.800, consubstanciada pelo valor R$ 5.392.265,95, que é título autônomo e detém todos os requisitos de executividade.
Neste sentido é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - REGULARIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 614, II, DO CPC - ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE E UTILIZADO PELOS DEVEDORES - LIMITAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TAXA PRÉ-FIXADA NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS INDIVIDUALIZADOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA, DESDE QUE OBSERVADA A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA FIXADA E DISTRIBUÍDA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (1) PREJUDICADA.” (TJPR, Apelação Cível nº 342462-6, 16ª Câmara Cível, Rel.
Maria Mercis Gomes Aniceto, Rev.
Shiroshi Yendo, publ. 25.05.2007) - grifei.
A Lei nº 10.931/2004, em seus artigos 28 e 29, dispõe o seguinte: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme o previsto no § 2 . (grifei)(...) o § 2 Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (grifei) (...) Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; (grifei) III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Não procede, portanto, a alegação de que a validade do título executivo depende da demonstração integral da evolução da dívida e da sua origem, pois a validade, liquidez e certeza da dívida dependem, em regra, da demonstração dos requisitos formais do título executivo.
Ademais, não falta à cédula de crédito bancário a liquidez e certeza, por força de literal Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença disposição de lei, haja vista que o artigo 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, prevê este caráter de título executivo, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor de outras operações mantidas com o banco.
Neste caso, a liquidez advém da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoado com a planilha de débitos.
E isso não constitui ato unilateral do credor, pois os extratos ou planilhas nada mais são que a apuração do saldo utilizado, com os encargos previstos na cédula.
Irrelevante, assim, o fato de que o título executivo em questão se destina a repactuação de dívidas oriundas de outras operações, dada a autonomia de referidos contratos.
Isto não quer dizer que os embargantes não detêm os meios legais de demandarem o banco embargado com o intuito de procederem à revisão de empréstimos anteriores.
Porém, imperiosa a necessidade de se pleitear referido efeito em demanda autônoma, não se prestando os embargos à execução para tal finalidade.
O diploma processual civil elenca, em seu artigo 917, as matérias que podem ser deduzidas em embargos à execução, advindo daí a inadequação da via eleita no que toca à pretensão revisional de contrato que não aquele consubstanciado pelo título executivo.
O processo executivo refere-se, tão somente, a cédula de crédito bancário nº 490.301.800, que possui encargos individualizados e pré-fixados.
A amparar este entendimento seguem os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APELO 01 DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REVISÃO DE CONTA CORRENTE QUE TERIA ORIGINADO O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. A DEMANDA DEVE SE RESTRINGIR AO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DO PRESENTE, QUAL SEJA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, BEM COMO DA SÚMULA 93 DO STJ. ANATOCISMO DEVIDAMENTE PACTUADO. APELO PROVIDO.
APELO 02 PERDA DE OBJETO NO TOCANTE À DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS. REFERIDA COBRANÇA TERIA INCIDIDO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, O QUAL NÃO HÁ QUE SER REVISIONADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
APELO 01 PROVIDO E APELO 02 DESPROVIDO.” (TJ-PR, AC 739537-1, Relator: Cláudio de Andrade; 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 21/09/2011) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA QUANTO A NATUREZA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE PARA O Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença CASO DE MANIFESTAÇAO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO (NOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO). IRRELEVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR NÃO ESTAR ACOMPANHADO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.160-25 CONVERTIDA NA LEI Nº 10.931/04 SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, Ac. 815156-6, Órgão J u l g a d o r : 1 6 ª C â m a r a C í v e l Data Julgamento: 19/10/2011) – grifei. “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO.
EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO DE AVENÇA ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
DÍSSIDIO.
NÃO CONFIGURADO.
Inadmissível a pretendida revisão de contratos anteriores, ante a consideração de que é objeto da execução apenas a escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária.
Precedente da Quarta Turma.
Recurso não conhecido.” (REsp 586493/RS, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, 06.12.2005) - grifei. “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO (CAPITAL DE GIRO) E NOTAS PROMISSÓRIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRATOS ANTERIORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. (...) ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS.
INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA ORIGEM EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA INÓCUA.
FATOS PERTINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO JÁ COMPROVADOS.
JUROS.
AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL DE JUROS APLICÁVEL À ESPÉCIE, OU DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. (...)" (TJPR, Apelação Cível nº 363.898-6, 13ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Domingos Ramina, publ. 02.03.2007) - grifei.
Impossível, portanto, acatar o pleito revisional dos encargos incidentes nos débitos anteriores à formalização do título exequendo, devendo-se limitar o objeto da presente tão somente ao título executivo em discussão.
Fixadas estas premissas, passa-se à análise das supostas abusividades que ensejariam o reconhecimento do excesso de execução.
Em relação à taxa de juros e a cobrança de juros capitalizados, não se vislumbrou qualquer ilegalidade no contrato que instruiu a execução, uma vez que os juros foram embutidos no valor das prestações, que foram pré-fixadas.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Acerca da taxa de juros, pacífico o posicionamento quanto a não aplicabilidade do disposto no § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, inclusive norma já revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Isto porque se entendeu que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), mas à Lei nº 4.595/1964, sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de estipular a taxa de juros aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, foram elas fixadas em 1,5% ao mês e 19,56% ao ano (ref. 1.6, fl. 1, da execução), percentuais que condiziam com as taxas médias de mercado para o período indicado no instrumento executado (17/07/2015) em operações afins, conforme a lista de estatísticas > taxas de juros > histórico posterior a 01/01/2012 > segmento-pessoa jurídica > modalidade-capital de giro com prazo superior a 365 dias > tipo de encargo-pré fixado > período inicial-16/02/2012 - disposta no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Mediante consulta às taxas aplicadas pelas instituições financeiras no período em que formalizado o título exequendo, é possível aferir que as taxas aplicadas variaram de 1,26% a 3,87% ao mês e de 16,17% a 57,65% ao ano, donde se depreende que a taxa prevista estava, inclusive, abaixo da média de mercado no período (2,56% ao mês e 36,91% ao ano).
Veja-se que só poderia ser considerada exagerada uma taxa de juros que tivesse sido cobrada em percentual claramente maior do que o de mercado, sem justificativa plausível, e não uma taxa que, embora alta, esteja em consonância com as taxas praticadas pelas instituições financeiras em geral.
No caso em análise, as taxas aplicadas não se mostraram excessivas em comparação com as taxas aplicadas por outras instituições financeiras.
Além disso, pode-se dizer que a “taxa de juros” foi livremente pactuada pelas partes, pois o seu valor foi embutido no valor das parcelas, todas previamente fixadas (1ª até a 9ª no valor de R$ 100,00; da 10ª a penúltima, no valor de R$ 138.240,16; e última no valor de R$ 138.239,87).
E como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação, e a parte embargante tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que a taxa de juros “embutida” na parcela se mostrou abusiva, uma vez que não havia limitação legal para a taxa de juros.
Sobre os juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
Como parâmetro para aferir a existência de abusividade foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” O entendimento do e.
TJPR, é no sentido de limitação das taxas de juros somente quando a cobrança superar o triplo da taxa média de mercado, patamar este não superado no caso em questão.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE.
AGRAVO RETIDO (BANCO). 1) PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INICIAL DE CARÁTER PESSOAL.
PRAZO VINTENÁRIO. 2) DECADÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO BUSCADO QUE NÃO TRATA DE VÍCIOS APARENTES. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA PREJUDICADA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROTEÇÃO ESTATAL AO POLO HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO SUPRIMIDA PELA PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO).1) AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARCIAL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença CONHECIMENTO DO APELO.
ART. 996, CPC. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
COBRANÇAS ABUSIVAS CONFIRMADAS EM LAUDO PERICIAL, ANTE A PRÁTICA DE JUROS ACIMA DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS JUROS PRATICADOS ABAIXO DO REFERIDO LIMITE. 3) TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA ‘NHOC’.
CÓDIGO 62.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE IRREGULARIDADE.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A ORIGEM DAS DEMAIS COBRANÇAS SOB O CÓDIGO 62.
LEGALIDADE. 4) TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
RESP Nº 1.111.117/PR. 5) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
REALIZAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PERÍCIA PREVIAMENTE ELABORADA NO FEITO. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA SIMPLES. 7) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 (CORRENTISTA). 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 996, CPC.
REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2) TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA ‘NHOC’.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR.
COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. 3) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000967-73.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE NOS MESES QUE RESTAREM DEMONSTRADO A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 472 DO STJ.
PROVA DA PACTUAÇÃO E DA COBRANÇA CUMULADA. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.
Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à media de mercado, nos meses do contrato de abertura de crédito que restarem demonstrado a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 2.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ). 3.
Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002101-15.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018).
Quanto à capitalização, na hipótese dos autos a discussão é irrelevante, uma vez que a taxa de juros foi embutida no valor da prestação, que foi pré-fixada.
Mesmo que assim não fosse, no caso das cédulas de crédito bancário, passou a ser admitida a capitalização de juros pela legislação especial aplicável à espécie, qual seja, a regra insculpida na Medida Provisória n.º 2.160 - 25, de 23/8/2001 - art. 3º, §1º, inc.
I (originariamente MP 1.925/99 - art. 3º, §1º, inc.
I), que resultou (com sua revogação) na Lei n.º 10.931, de 02/08/2004 (art. 28, §1º, inc.
I).
Exige-se, somente, que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual seja pactuada de forma expressa e clara.
Para tanto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica a capitalização a que se refere a legislação supra citada, sendo válida a estipulação, tida por perfeitamente compreensível, em especial nos casos de juros prefixados e prestações idênticas, invariáveis.
Ou seja, a mera diferenciação entre a taxa de juros mensal e o duodécuplo da anual prevista em contrato permite concluir que havia previsão acerca da cobrança capitalizada de juros, a qual deve ser mantida, inclusive porque tal cômputo foi considerado quando da fixação do valor da parcela mensal.
Essas são as recentes orientações do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, conforme o Recurso Especial n. 973.827 – RS, de relatoria para o acórdão da Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, e do qual assim constou da ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Grifou-se) Em relação à comissão de permanência, com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.058.114-RS, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973, é válida a cláusula que institui a comissão de permanência para viger depois do vencimento da dívida.
Entretanto, a importância cobrada a esse título, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados ao percentual contratado; b) juros moratórios de até 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º do CDC, sob pena de abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça, no precedente citado, assim se pronunciou: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido” - grifei.
De tal precedentes foi editada a Sumula 472, do STJ, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desse modo, quando contratada a comissão de permanência após o vencimento da dívida, esta não poderá superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, os juros remuneratórios no índice da taxa média de mercado, limitados à taxa do contrato, mais juros moratórios no limite de 12% ao ano, além da multa limitada em 2% do valor da prestação.
No caso em comento, tais requisitos foram atendidos quando da contratação, inclusive no cálculo que instruiu a execução (ref. 1.4), não havendo que se falar em abusividade.
E como não houve qualquer ilegalidade ou abusividade durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, já que esta depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1428420-9 - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 02/12/2015).
Impõe-se, desta forma, somente a parcial procedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos, tão somente para o fim de julgar extinta a execução em relação a avalista INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA – em recuperação judicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Distribuidor, com a retificação do polo passivo da execução.
Por consequência, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno os demais embargantes ao pagamento do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265YPROJUDI - Processo: 0001986-61.2017.8.16.0037 - Ref. mov. 229.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/09/2021: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS82 ZEXJ2 NYDRM Z265Y -
01/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004462-09.2016.8.16.0037 Diante do noticiado na ref.150.1, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Int. e Dil. Campina Grande do Sul, 22 de junho de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada -
29/07/2021 12:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/09/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GABARDO PASTRE
-
27/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE PASTRE
-
27/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LAUSANE PASTRE
-
27/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALCIONE PASTRE
-
27/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LAURO PASTRE JUNIOR
-
27/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA
-
11/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
23/01/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/04/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 10:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
15/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/10/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 17:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
31/07/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/04/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2018 08:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2017 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2017 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2017 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2017 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0001986-61.2017.8.16.0037
-
26/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA
-
26/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE LAUSANE PASTRE
-
26/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GABARDO PASTRE
-
19/04/2017 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/12/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2016 14:58
Recebidos os autos
-
06/09/2016 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2016 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2016 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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