TJPR - 0003493-84.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
05/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
08/08/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE KEILA SCHONKNECHT
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
08/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
01/07/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/01/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 21:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:22
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 14:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:56
APENSADO AO PROCESSO 0000777-16.2023.8.16.0112
-
07/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
06/02/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:50
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
30/11/2022 11:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
21/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-84.2021.8.16.0112
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte autora, embora intimada, não recolheu as custas iniciais.
Diante da ausência de recolhimento das custas devidas pela parte interessada, determino o cancelamento da distribuição.
Arquive-se. Marechal Cândido Rondon, 27 de novembro de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada -
29/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 21:12
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHNEIDER
-
16/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-84.2021.8.16.0112 Processo: 0003493-84.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$92.329,67 Exequente(s): PAULO SCHNEIDER Executado(s): KEILA SCHONKNECHT DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais e, consequentemente, o processamento da execução de título extrajudicial. 2.
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, haja vista que inexistem nos autos, documentos que comprovem com clareza a hipossuficiência da parte autora, tendo em vista apenas corroborar com suas alegações a declaração de hipossuficiência e extratos da conta onde recebe sua aposentadoria, sem apresentar comprovante de rendimento atualizado ou declaração dos bens que possui. 2.1.
Assim, DEFIRO excepcionalmente o parcelamento das custas processuais iniciais, com supedâneo no art. 98, §6° do Código de Processo Civil. 2.2.
Autorizo, portanto, o pagamento em até 06 (seis) parcelas de igual valor, sendo o vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que, as demais parcelas serão pagas de maneira mensal e sucessiva. 2.3.
ADVIRTO à parte autora que o não pagamento das custas processuais implicará a extinção do pedido, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do autor ao ônus da causalidade (custas e honorários advocatícios), caso apresentada defesa. 3.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará respectivas matrículas, registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações ou informar eventual inexistência de bens.
Na oportunidade, cientifique-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus”. (art. 774, inciso V do CPC). 3.2.
Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 3.3.
Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 4.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 5.
Não ocorrendo a citação porque a(s) Parte(s) Executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente SISBAJUD, bem como, expedição de ofícios à COPEL e SAAE/SANEPAR, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 6.
Atente-se o Oficial de Justiça de que, caso não seja encontrado o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 7.
Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Findo o prazo para o referido pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada.
Na mesma oportunidade deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 8.1.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 8.2.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 9.
Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 9.1.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da(s) Parte(s) Executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 9.2.
Sem dar ciência à parte contrária, à Escrivania para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas. 9.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Escrivania proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetue-se de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 9.4.
Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC), cabendo à Escrivania intimar o executado na pessoa do advogado, caso tenha constituído nos autos, e se não houver, seja o executado intimado pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC/15. 9.5.
Ofertada impugnação, venham conclusos para decisão. 9.6.
Transcorrido prazo de 15 dias sem qualquer manifestação do executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. 10.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do executado. 10.1.
Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto bastem para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Escrivania, por termo nos autos. 10.2.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. 10.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 10.4.
Consigno que, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da Parte Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca. 11.
Infrutíferas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. 12.
Por fim, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 13.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
05/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/09/2021 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2021 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-84.2021.8.16.0112 Processo: 0003493-84.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$92.329,67 Exequente(s): PAULO SCHNEIDER Executado(s): KEILA SCHONKNECHT
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
E na jurisprudência do TJPR vê-se do Enunciado 35 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Desta feita, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora juntar comprovante de renda mensal dos últimos três meses, bem como anexar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou, no caso de ser isento(a), comprovar juntando impressão da tela do site da Receita Federal que indique que seu CPF não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp, ou certidão negativa de bens móveis e imóveis.
Ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), se for casado(a), deve trazer aos autos sua certidão de casamento, indicando a profissão do cônjuge e comprovando sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 3.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o cumprimento da determinação, o pedido será indeferido. 4.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
30/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013839-39.2021.8.16.0001
Gabriel Sawada Borges
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Alison Borges
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2024 13:41
Processo nº 0005952-87.2020.8.16.0017
Beatriz Botelho
Transporte Coletivo Cidade Cancao LTDA.
Advogado: Moacyr Correa Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:26
Processo nº 0006415-35.2020.8.16.0112
Cleber Alex Schneider
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 17:04
Processo nº 0006744-08.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maycon Proenca da Silva
Advogado: Leonardo Fleischfresser
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2020 15:09
Processo nº 0000736-61.2015.8.16.0037
Centauro Vida e Previdencia S/A
Diogo Leite Duraes
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 17:30