TJPR - 0007920-11.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:06
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:23
Juntada de LAUDO
-
06/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACHILLES GRECA
-
26/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:56
NOMEADO PERITO
-
04/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/05/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007920-11.2017.8.16.0001 Processo: 0007920-11.2017.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CHRISTINA TOMAZ DA SILVA Réu(s): MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 1. No que concerne ao pedido de justiça gratuita de seq. 122.1, há que se ponderar que, em que pese se tratar de massa falida, há a necessidade de demonstração da inviabilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera juntada da sentença de decretação da falência ou do quadro geral de credores para tanto.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481).
Todavia, há que se ponderar que o pedido de gratuidade à pessoa jurídica apenas pode ser concedido se houver prova robusta de miserabilidade, não sendo suficiente apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
Corroborando o entendimento, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2.
A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060/50 foram indeferidos. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg na AR: 3751 PR 2007/0087755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. 2.
A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 401457 RJ 2013/0327926-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013). (grifei) Exalta-se que mesmo se tratando de massa falida há necessidade de demonstração da inviabilidade de arcar com as custas processuais.
A respeito, transcrevem-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MASSA FALIDA – JUSTIÇA GRATUITA – SÚMULA 481/STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Em conformidade com a súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, só é possível em caso de demonstração nos autos quanto a impossibilidade da parte arcar com os encargos processuais. (AI 32129/2015, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - MASSA FALIDA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO TOTAL DO BEM - FALÊNCIA DA INCORPORADORA - LIBERAÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO - CABIMENTO. 1) Nos processos de falência, as custas são devidas pela massa, nos termos previstos no Decreto-lei 7.661/45, em seu art. 124, § 1º, inc.
I, mas pagas a final, a teor do art. 208 e parágrafos, do mesmo estatuto.
Portanto, a massa falida, para fazer jus ao benefício da gratuidade deve comprovar a sua real condição de miserabilidade legal. 2) A instituição de garantia hipotecária para o financiamento concedido pelo banco visando à construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente da unidade.
Nessas circunstâncias, a hipoteca não tem eficácia em relação ao adquirente. (TJ-MG.
N.º 200000043159310001, Des.
Rel.
Elias Camilo.
Jul. em 05/11/2004). (grifei) Logo, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 1.1. Ante o exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, juntando documentos como balanços anuais e semestrais, declarações do contador (devidamente assinadas com a indicação do competente órgão de classe) e/ou impostos de renda, tudo a fim de atestar a situação econômica da empresa. 2. Sobrevindo os documentos assinalados no item 1.1, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 437, § 1º do CPC/2015), determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – justiça gratuita”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta IV -
11/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007920-11.2017.8.16.0001 Processo: 0007920-11.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CHRISTINA TOMAZ DA SILVA (CPF/CNPJ: *56.***.*96-35) Rua João Carlos de Aguiar, 04 casa 01 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-055 Réu(s): MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-58) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 sala 1102 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 1. Diante dos pedidos de seq. 113.1 e 114.1, ao cartório para que proceda as retificações e anotações necessárias, inclusive na autuação, no sentido de que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, (art. 68, inciso VII do Código de Normas). 2. Nos termos da Instrução Normativa nº 3/2020, em seu artigo 2º[1], são devidas custas judiciais no incidente de liquidação de sentença.
Considerando o recente entendimento sobre o tema, em que o c.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.036 do CPC/2015, correspondente legal do art. 543-C do CPC/73, ou seja, recurso repetitivo, julgou o REsp nº 1.274.466, seguindo o voto do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 2ª Seção estabeleceu que quem deve antecipar as custas na liquidação de sentença é a parte vencida, o ônus das custas e dos honorários periciais deverão ser suportados pela massa falida ré. 2.1. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o recolhimento das custas atinentes à fase de liquidação de sentença. 3. Ante o exposto, nomeio como perito o corretor de imóveis ALTEMIR DA SILVA VELHO (CRECI/PR 33.032) – TELEFONE (41) 99643-2341, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC/2015). 3.1. Observando-se o teor da parte final do art. 510 do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC/2015.
Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC/2015.
Desde já saliento que poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes. 3.2. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC/2015.
Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para proceder a liquidação.
Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 3.2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015.
Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. 3.2.1.1. Ainda, na hipótese de o expert ter requerido documentos além daqueles juntados no feito (cf. item 3.2), intime-se a parte responsável para, no mesmo ínterim, apresentar a documentação solicitada. 3.2.1.2. Havendo concordância e, ainda, considerando o entendimento sobre o tema, já mencionado no item 2 da presente deliberação, o ônus dos honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré, a qual deverá proceder o depósito em 10 (dez) dias. 3.2.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos. 4. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC/2015, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados.
Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pois, não obstante a dicção do art. 466, § 2º do CPC/2015 no sentido de que a comunicação se dê apenas com até 05 (cinco) dias de antecedência, a prática vem demonstrando que se faz necessário um prazo mais amplo para que a escrivania consiga cumprir a contento as intimações.
Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC/2015). 4.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. 4.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr.
Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC/2015). 4.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 4.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido no agrupador “decisão – impugnação ao laudo pericial” (art. 470, inciso I, CPC/2015). 5. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/2015).
Diligências necessárias. [1] Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
08/12/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
08/12/2021 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA TOMAZ DA SILVA
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007920-11.2017.8.16.0001 Processo: 0007920-11.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CHRISTINA TOMAZ DA SILVA (CPF/CNPJ: *56.***.*96-35) Rua João Carlos de Aguiar, 04 casa 01 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-055 Réu(s): MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-58) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 sala 1102 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 1. Ciente das ponderações expendidas à seq. 105.1/105.2 pela massa falida ré. 1.1. Determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o atual estágio da falência. 2. SEM PREJUÍZO DO ACIMA DETERMINADO, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, tomê ciência quanto ao externado à seq. 105.1, bem como requeira aquilo que entender de direito, em especial quanto à eventual pretensão de liquidação da sentença de seq. 37.1. 3. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – prosseguimento do feito” para análise.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
28/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 13:17
Processo Desarquivado
-
07/02/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2019 18:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/02/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA TOMAZ DA SILVA
-
14/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2018
-
26/11/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2018 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FMM ENGENHARIA LTDA.
-
27/07/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2017 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2017 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 11:00
Recebidos os autos
-
04/04/2017 11:00
Distribuído por sorteio
-
01/04/2017 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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