TJPR - 0014933-22.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/08/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2023 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/07/2023 18:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/06/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
13/06/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 13:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/06/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/06/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/03/2023 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2023 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2022 14:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/11/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 12:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014933-22.2021.8.16.0001 Processo: 0014933-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.493,80 Autor(s): ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Diante do não cumprimento do determinado à seq. 21.1, no que concerne à juntada das Declarações de Imposto de Renda a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação (o que poderia ser facilmente realizado através do site da Receita Federal), indefiro a concessão da benesse. 1.1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para depósito das custas e FUNREJUS, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290 do CPC/2015. 1.2. Saliento que, querendo, a parte poderá comparecer à escrivania para parcelar os valores das custas inicias, não havendo a necessidade de pronunciamento judicial para tanto. 2.
Vencido o prazo concedido no item anterior sem o recolhimento ordenado, certifique-se e atente-se a escrivania ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que, no art. 76, informa “será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias”. 3. Pagas as custas iniciais, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI -
03/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014933-22.2021.8.16.0001 Processo: 0014933-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.493,80 Autor(s): ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Não obstante os argumentos expostos pelo autor à 19.1, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que o requerente acoste ao feito as suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, a fim de verificar a existência de bens, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, ou promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1. Cumpra-se, no que couber, o despacho de seq. 19.1 Diligências necessárias. [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II -
29/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014933-22.2021.8.16.0001 Processo: 0014933-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.493,80 Autor(s): ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que juntasse os documentos que comprovassem a sua hipossuficiência a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita, tais quais: a)Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, a fim de comprovar que é isenta do pagamento de tal exação; b)Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; Entretanto, conforme manifestação de seq. 13.1/13.2, observa-se que a parte juntou apenas a CTPS, deixando de juntar as declarações de imposto de renda dos últimos três anos. 2. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, sob pena de indeferimento da benesse.
Sobrevindo os documentos, deverá o cartório restringir o acesso às partes e à essa magistrada, diante do sigilo das informações correlatas à Receita Federal. 3. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – especificação de provas”, diante da contestação já apresentada à seq. 10.1, e impugnação á seq. 14.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
17/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014933-22.2021.8.16.0001 Processo: 0014933-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.493,80 Autor(s): ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 1.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; 1.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 2. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
28/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2021 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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23/07/2021 11:38
Recebidos os autos
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23/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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