TJPR - 0016483-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 20:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:41
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/10/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL AUTOS Nº 16483-13.2021.8.16.0014 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE AUTORA: ADELINA DORIGO DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A.
I - Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte ré, igualmente supra nominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com informação de suposto “empréstimo sobre a RMC ”, verificando um suposto cartão de crédito, que é muito diferente de empréstimo consignado convencional a que estava habituada, jamais tendo autorizado tal serviço de cartão de crédito, que é virtualmente impagável, pois o réu debita apenas o valor mínimo nos vencimentos do consumidor, cobrando encargos de refinanciamento, sendo certo que jamais recebeu cartão de crédito para utilização.
Pugnou pela declaração de inexistência de tal contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, com condenação da parte ré a restituir em dobro os valores cobrados, ou alternativamente readequação do contrato para “empréstimos consignado convencional ”, e, finalmente, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mais os ônus da sucumbência.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 1/5 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL A parte ré foi citada e ofertou contestação (mov. 14.1), alegando, em síntese, que: a) a demanda foi distribuída em 31/03/2021, momento em que já ocorria a prescrição, aplicando-se o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 10 de dezembro de 2015; b) houve decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil, tendo sido superado o prazo de 4 anos; c) existe diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, e documentos demonstram que a parte autora adquiriu o primeiro produto, não havendo irregularidade ou ilegalidade na cobrança; d) houve realização de um saque com o cartão, no valor de R$ 2.117,48, com assinatura da cédula de crédito bancário – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, e posteriormente foram feitos outros três saques (9/8/2017, 10/5/2019 e 11/12/2019), nos valores respectivos de R$ 330,00, R$ 364,03 e R$ 190,35.
A parte autora impugnou a contestação, ratificando seus pleitos (mov. 18.1).
O processo veio concluso para decisão.
II – Fundamentos Trata-se de ação declaratória que visa invalidade de contrato de empréstimo mediante cartão de crédito para desconto em folha, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 2/5 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Não foram arguidas questões preliminares.
Reputo, entretanto, que procede a questão prejudicial ao mérito consistente na decadência do direito da parte autora de invalidar o negócio jurídico e, ainda, prescrição das pretensões condenatórias.
A causa de pedir deduzida pela parte autora é no sentido de que teria sido induzida em erro para contratar empréstimo de cartão de crédito consignado, acreditando que seria empréstimo normal consignado em folha do benefício previdenciário.
Nos termos do art. 178, inciso II do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, no caso de erro ou dolo, contado do dia em que se realizou o negócio.
Ora, o negócio jurídico foi celebrado em 15 de outubro de 2015 (mov. 14.5), e o primeiro desconto ocorreu em 10 de dezembro de 2015, sendo certo que a partir dali não haveria como desconhecer a natureza do negócio.
Ora, o prazo de 4 anos fluiu em dezembro de 2019, mas a ação somente ajuizada no início desse corrente ano de 2021.
Em sendo assim, implementou-se a decadência quanto a este direito.
No que se refere aos demais pleitos cumulados, possuem natureza indenizatória (especialmente indenização por danos morais).
Em sendo assim, o prazo prescricional é de 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V) e se contado desse primeiro desconto de parcela, implementou-se a prescrição de tais pretensões em dezembro de 2018.
Ainda que se entenda que o prazo é de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, o prazo prescricional teria se implementado em Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 3/5 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL dezembro de 2020, mas, conforme antes explicitado, a ação somente foi proposta em início de 2021.
III – Conclusão Diante do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconheço e declaro a decadência do direito de pleitear a invalidade do negócio jurídico por erro ou dolo e a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais, nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ADELINA DORIGO DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, levando em conta os pedidos efetivamente formulados e nem tanto o nome atribuído à ação.
Ante a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levando em conta, para tanto, o período de tempo despendido no trabalho, a baixa complexidade da causa, o seu valor patrimonial mediano, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido pelo serviço.
Entretanto, com fulcro no artigo 98, §3°, do CPC, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência impostos à parte autora, pois beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 4/5 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Alberto jr.
Veloso - juiz de direito fls. 5/5 -
28/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 05:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001734-19.2021.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joel Roberto de Witte
Advogado: Daniel Zubreski de Miranda Montenegro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2021 12:01
Processo nº 0004281-22.2016.8.16.0194
San Martino Transportes LTDA
Aptrans - Associacao dos Proprietarios D...
Advogado: Conrado Miranda Gama Monteiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 09:00
Processo nº 0007186-95.2010.8.16.0004
Estado do Parana
Renato Kieski
Advogado: Maria Augusta Paul Correa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2015 09:00
Processo nº 0008512-11.2021.8.16.0035
Jhonatan Wellington da Silva
Luiz Otavio Perin Soria
Advogado: Christian Robert Thiel Gura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 14:04
Processo nº 0006920-15.2013.8.16.0001
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Sirlene de Jesus Rodrigues da Rosa
Advogado: Pedrina Viana da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2013 13:25