TJPR - 0006141-07.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA
-
12/04/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE TRANSLOURDES RENT A CAR LTDA ME
-
30/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TRANSLOURDES RENT A CAR LTDA ME
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:24
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2023 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2023 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2023 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/09/2023 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA
-
27/06/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:14
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 23:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 14:31
DECRETADA A REVELIA
-
19/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/02/2022 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/11/2021 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRANSLOURDES RENT A CAR LTDA ME
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TRANSLOURDES RENT A CAR LTDA ME
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0006141-07.2021.8.16.0025 Processo: 0006141-07.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$107.294,75 Autor(s): TRANSLOURDES RENT A CAR LTDA ME Réu(s): G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA 1.
TRANSLOURDES RENT A CAR LTDA ME propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra G&E MANUNTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no não pagamento de sua prestação de serviços.
Afirmou que a ré deixou de adimplir com o valor relativo aos serviços prestados de março a junho de 2021, que totaliza o valor de R$ 107.294,75 (cento e sete mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Liminarmente, requereu o arresto de valores da empresa PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO que, supostamente, seria a contratante originária. 2.
DECIDO Nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sobre a probabilidade do direito, tem-se que foi juntado o contrato firmado entre autora e a requerida no evento 1.6.
Por sua vez, referido acerto previu em seu item 4.2 que a empresa PETROBRAS seria corresponsável pela inadimplência.
Todavia, tem-se que a empresa não figura no polo passivo e, tampouco, há demonstração do contrato originário e de sua concordância quanto ao termo 1.6.
Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito neste momento inicial.
Ainda, considerando a pretensão de arresto com fundamento no periculum in mora, tem-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a ausência de comprovação de dilapidação de patrimônio impede o arresto de bens em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Rescisória c.c.
Antecipação de Tutela.
Decisão que indeferiu o pedido de arresto da quantia de R$ 20.385,84 em sede de antecipação de tutela.
INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso.
Ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela cautelar.
Probabilidade do direito não evidenciada.
Dilapidação patrimonial não demonstrada.
Inteligência dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21573869820198260000 SP 2157386-98.2019.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 03/03/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020).
O arresto cautelar previsto como modalidade de tutela de urgência no artigo 301 do Código de Processo Civil visa garantir a futura execução.
Como tal, pode ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesse sentido, há que se comprovar a existência de fatos que efetivamente coloquem em risco a satisfação do crédito, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio, esvaziamento da garantia.
Nesse sentido caminha o entendimento firmado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE QUE DEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDIADE DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ARRESTO CAUTELAR, PREVISÃO NO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA QUE TEM POR FINALIDADE RESGUARDAR FUTURA EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA TEMERÁRIA NA TENTATIVA DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DE CREDORES MEDIANTE A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0072877-19.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI: 00728771920208160000 Cascavel 0072877-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
TUTELA PROVISÓRIA.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL QUE DEVE SER AUTORIZADA APENAS NA PRESENÇA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS EXECUTADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, como é o caso do arresto de bens, exige a presença dos seguintes requisitos: a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório; e b) perigo de dano.
Tais requisitos estão ausentes no caso concreto, razão pela qual descabida sua concessão.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002919-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.04.2021) Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos. 3.
Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória. 4. encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, observada previsão do artigo 334, caput e §4º, I, do CPC. 5.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). a.
Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na composição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). b.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). c.
Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334, retire-se de pauta. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC.
Ainda, poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 07:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 06:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 06:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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