TJPR - 0001377-22.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO GONÇALVES MACHADO NETO
-
09/09/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO GONÇALVES MACHADO NETO
-
29/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO GONÇALVES MACHADO NETO
-
29/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
18/07/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:14
NOMEADO PERITO
-
09/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DIAS SANTANA
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PEDRO ZUKOVSKI MANGINI
-
10/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PEDRO ZUKOVSKI MANGINI
-
01/06/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
21/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON APARECIDO LOPES
-
05/12/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 07:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON APARECIDO LOPES
-
26/08/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON APARECIDO LOPES
-
15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:49
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 21:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DIAS SANTANA
-
15/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:06
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DIAS SANTANA
-
22/07/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/07/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON APARECIDO LOPES
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DIAS SANTANA
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALTER DIAS SANTANA
-
23/06/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON APARECIDO LOPES
-
11/04/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE R CAPANA - EIRELI
-
18/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:19
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON APARECIDO LOPES
-
25/10/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-22.2021.8.16.0172 Processo: 0001377-22.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): Edmilson Aparecido Lopes Réu(s): R CAPANA - EIRELI WALTER DIAS SANTANA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDMILSON APARECIDO LOPES em face de R CAPANA – EIRELI – ME e WALTER DIAS SANTANA.
Alega o autor, em apertada síntese, que em meados de fevereiro de 2019, comprou um veículo automotor da empresa ré, através de um contrato de compra e venda verbal, parcelados em notas promissórias.
O negócio efetuado ocasionou diversos transtornos ao autor, considerando que teve que proceder a troca do veículo, arcar com despesas do bem, além de atualmente estar com um veículo que funciona esporadicamente.
Em virtude de toda a situação narrada, pretende a rescisão do negócio jurídico, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a devolução do veículo à ré.
Em sede de tutela provisória de urgência, pede a devolução do automóvel à ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguel de automóvel para o autor.
Juntou documentos no mov. 1.2/1.13.
Determinada a emenda da inicial (mov. 9.1/14.1), a parte autora cumpriu as determinações requisitadas (mov. 12/17).
Vieram-me conclusos (mov. 18.0). É o relatório.
Decido. 1.
Atente-se ao Cartório quanto a necessidade de conclusão dos feitos com pedido de tutela antecipada com a anotação de urgência. 2.
Acolho a emenda da inicial de mov. 12/17. 2.1- Retifique-se o valor da causa. 2.2- Considerando que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça e inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora (artigo 99, §2º, CPC), tendo sido firmada declaração de pobreza (seq. 17.4) e apresentados documentos que indicam a ausência de condições financeiras da parte requerente, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Tutela Antecipada de Urgência O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias, passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à apreciação da sua ocorrência no caso concreto.
Da análise inaugural do feito, extrai-se que a parte autora pretende, em sede liminar: a) a devolução do veículo adquirido, em razão dos inúmeros prejuízos obtidos; b) a determinação à ré de pagamento de aluguel de veículo ao autor.
Em que pese alegar que a contratação narrada na inicial foi prejudicial ao autor, gerando inúmeros prejuízos, é inviável, nesse momento processual, conceder a tutela antecipada pretendida pelo autor.
Primeiro, como se trata de contrato verbal não se tem comprovação, por ora, sequer da existência dos sucessivos negócios jurídicos celebrados pelas partes.
Segundo, cerifica-se que os defeitos indicados pelo autor junto ao veículo adquirido no estabelecimento da ré não estão suficientes demonstrados, consequentemente, devem ser investigados e comprovados, a fim de viabilizar eventual rescisão contratual com a respectiva devolução do bem.
Com a inicial juntou-se apenas: a) notas fiscais preenchidas de forma incompleta; b) notas promissórias antigas; c) extrato de IPVA; d) demonstração de bloquei judicial; e) notas de reparo de veículo; f) relatório médico; g) vídeo de um automóvel que não lida. De igual modo, não há que se falar em determinar à ré que realize o pagamento de aluguel de veículo ao autor, sendo o pedido atrelado à eventual reconhecimento da responsabilização da ré pelos fatos noticiados.
A liminar requerida é demasiadamente prematura e não se mostra passível de acolhimento nesse momento processual.
Diante disso, é incabível, por ora, acolher a pretensão do autor, pois não há indícios firmes e concretos de preenchimento dos requisitos necessários. É inviável deferir os aludidos pedidos do autor, em sede liminar, pois a constatação da veracidade das informações prestadas pelo autor dependem, ao menos, de manifestação da parte contrária, com a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito.
Assim sendo, não há como ser acolhido o pedido liminar.
Indispensável é a melhor apuração do feito, avaliando se, de fato, houve irregularidades na contratação.
Frise-se ainda que os fatos são precários em razão da forma contratual indicada na inicial (contrato verbal) que depende de estrita comprovação de sua existência e de seus termos.
Falta, portanto, prova da veracidade de suas alegações, não se mostrando prudente, ao menos a priori, presumir que os fatos defendidos são verdadeiros e impor uma obrigação a parte ré, sem aferir ao menos indícios de que seria existente.
Por fim, não visualizo o perigo de dano.
Não há a demonstração de qualquer urgência no caso a ponto de não oportunizar a manifestação da parte contrária, merecendo melhor análise das questões relatadas.
Destaca-se que os fatos narrados pelo autor ocorreram em meados de fevereiro de 2019, conforme alega o próprio autor em sua inicial, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 21/07/2021, o que afasta qualquer alegação de urgência na apreciação dos pedidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência dos elementos necessários para tanto. 4. Designo o dia 11/11/2021 às 08h00min para a realização da audiência perante o CEJUSC.
A audiência será realizada de forma VIRTUAL. 4.1- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.2- Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final).
Observe-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a citação. 4.3- Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 4.4- Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 4.5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6- Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
21/09/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-22.2021.8.16.0172 Processo: 0001377-22.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): Edmilson Aparecido Lopes Réu(s): R CAPANA - EIRELI WALTER DIAS SANTANA 1- Por meio da decisão de mov. 9.1 determinou-se a emenda da inicial para a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada pelo autor, bem como para a alteração do valor da causa. O autor apenas juntou documentos para demonstrar a hipossuficiência financeira (mov. 12). Assim, primeiramente à análise da inicial, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, a fim de que realize a emenda da inicial de forma completa, cumprindo todas as determinações contidas no mov. 9.1 em especial o item 2. 1.1- Deverá ainda esclarecer se sua pretensão é para o prosseguimento do feito nessa Vara Cível, considerando que a inicial está direcionada ao Juizado Especial Cível. 2- Tudo cumprido, voltem conclusos. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
01/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-22.2021.8.16.0172 Processo: 0001377-22.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): Edmilson Aparecido Lopes Réu(s): R CAPANA - EIRELI WALTER DIAS SANTANA 1- Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos extrato de imposto de renda, comprovante de imposto de renda, comprovante de rendimentos mensais, contracheques, holerites relativos aos três últimos meses, extratos bancários dos últimos três meses, CTPS, certidão que indique quais são os bens móveis e imóveis registrados em nome do autor, Declaração de pobreza firmada pelo autor e outros documentos necessários à demonstração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Isso considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não há documentos suficientes para indicar a veracidade das alegações do autor e se, de fato, é desprovido de recursos financeiros para custear com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
O autor apenas apresentou um comprovante de rendimento (mov. 1.10), não tendo ao menos acostado Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada. Assim sendo, indispensável é a melhor apuração da alegada hipossuficiência financeira.
Destaco que a lei admite o parcelamento ou postergação do pagamento das despesas/custas. 2- Ainda, deverá o autor emendar à inicial para a adequação ao valor da causa, à luz do disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Assim sendo, o valor da causa deve corresponder à soma de suas pretensões (restituição do valor pago, dano material e dano moral). 3- Com a emenda da inicial ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. 4- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
23/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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