TJPR - 0003917-64.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2024 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 14:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2024 18:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
19/03/2024 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/01/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/10/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2023 20:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
09/08/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:36
Juntada de PARECER
-
27/06/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/06/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 22:45
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2023 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
30/12/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:57
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
21/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
20/11/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2022 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2022 12:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/07/2022 20:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 14:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 14:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/06/2022 12:40
Juntada de LAUDO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003917-64.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal que move o Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor da ré JÉSSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c.c artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ (calamidade pública) do Código Penal.
Em 7 de janeiro de 2022, foi concedido Habeas Corpus pelo Plantão Judiciário - 2º Grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos n.º 0000259-08.2022.8.16.0000, em favor da ré, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, ficando este Juízo autorizado a fixar a prisão domiciliar com ou seu monitoramento eletrônico Ao mov. 126.1, o juiz plantonista determinou a expedição de alvará em favor da ré, bem como informou que eventual imposição de monitoramento eletrônico para fiscalização da prisão domiciliar deveria ser determinada por este Juízo, o qual é o juiz natural da causa.
Posteriormente, a ré foi colocada em liberdade, conforme mov. 132.
Na data de 2 de fevereiro de 2022, a 5º Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça, denegou a ordem impetrada e cassou a medida liminar concedida anteriormente nos autos de Habeas Corpus Criminal n.º 0000259-08.2022.8.16.0000.
Em seguida os autos vieram conclusos É o sucinto relato.
Decido. 2. Ante a cassação da medida liminar concedida, cumpra-se o acórdão do E.
TJPR em anexo, expedindo-se o respectivo mandado de prisão. 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto PROJUDI - Recurso: 0000259-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Renato Naves Barcellos:6642 02/02/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Renato Naves Barcellos - 5ª Câmara Criminal) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000259-08.2022.8.16.0000 IMPETRANTE: CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO PACIENTE: JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES RELATOR: DES.
RENATO NAVES BARCELLOS HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - HIGIDEZ DO DECRETO PRISIONAL - PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DE SER A PACIENTE GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP - APARENTE REITERAÇÃO DA PACIENTE NO DELITO DE NARCOTRÁFICO - EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME OCORRIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE - ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000259-08.2022.8.16.0000 em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B2 ED785 7CHW2 KCBHKPROJUDI - Recurso: 0000259-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Renato Naves Barcellos:6642 02/02/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Renato Naves Barcellos - 5ª Câmara Criminal) que figuram como impetrante CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO, paciente JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES, impetrado o Juízo a quo.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO em favor de JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES, contra ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba, que, à mov. 18.1 dos autos principais, decretou a prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes.
A medida restou mantida às movs. 80.1 e 119.1 dos autos principais.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a paciente experimenta manifesto constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção, na medida em que inexiste fundamentação idônea a alicerçar a correlata segregação cautelar; b) a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, fazendo jus à aplicação da prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318, V, e 318-A, ambos do CPP, e conforme os últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema e c) a paciente não cometeu o crime que lhe está sendo imputado, na realidade, trata-se de mera usuária.
Requer, ao final, a concessão do mandamus, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que cumulada com medidas cautelares alternativas.
A liminar foi deferida pelo juízo plantonista, à mov. 04.1/TJPR.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 28.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem impetrada e pela cassação da liminar anteriormente concedida (Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha). É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, devendo ser cassada a medida liminar concedida pelo Juiz Substituto plantonista, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizarem a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor da ora paciente.
Com efeito.
No que concerne à alegação de inidoneidade da prisão preventiva pela ausência de seus requisitos autorizadores, verifica-se, dos autos, que a autoridade tida como coatora fundamentou a necessidade da custódia na presença de indícios mínimos de autoria e elementos da materialidade (fumus comissi delicti).
Nas palavras da autoridade impetrada: “Da análise do conjunto indiciário constantes dos autos, vislumbra-se que a existência do crime restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (evento 1.4), pelos depoimentos dos policiais militares (eventos 1.6 e 1.8), pelo interrogatório da autuada (evento 1.10), pela nota de culpa (evento 1.11), pelo Boletim de Ocorrência (evento 1.12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), pela imagem dos entorpecentes (evento 1.14) e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.16).
Por outro lado, há indícios de autoria, corroborada pelos depoimentos testemunhais e circunstâncias que envolveram a prisão.
Satisfeito, portanto, o fumus comissi delicti.” (mov. 18.1 - autos principais).
Nesse ponto, consigne-se que não comportam análise, na estreita via do Habeas Corpus, as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B2 ED785 7CHW2 KCBHKPROJUDI - Recurso: 0000259-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Renato Naves Barcellos:6642 02/02/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Renato Naves Barcellos - 5ª Câmara Criminal) alegações de que a droga apreendida se destinava ao consumo da paciente, pois tal temática demanda exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, o que será realizado em momento oportuno, isto é, durante o processo de conhecimento.
Caso este Tribunal se manifestasse acerca do tema, incorreria em intolerável supressão de instância.
Inviável se afigura, destarte, a análise do referido pleito em sede de habeas corpus, visto que se trata de ação constitucional que tem por finalidade estrita salvaguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbrou na espécie.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUTORIA DO DELITO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS APREENDIDOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
QUESTÃO SUPERADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A alegação de negativa de autoria não foi objeto de análise no acórdão impugnado, em razão do writ não comportar dilação probatória, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Além do mais é certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, incompatível com o rito sumário do mandamus. (...) 6.
Habeas corpus não conhecido.”(HC 555.204/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 09/03/2020) (destaquei) Ademais, o decisum impetrado restou amparado na existência de um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta da paciente (periculum libertatis), evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva.
Nas palavras da autoridade impetrada: “Verifica-se presente também o periculum libertatis apto a ensejar a aplicação da cautelar de prisão, consistente, na espécie, na preservação da ordem pública, diante da possível reiteração delitiva, tendo em vista os depoimentos dos agentes públicos, a variedade de substância apreendida devidamente fracionadas, prontas para a comercialização.
Importante destacar que a autuada foi condenada nos autos n.º 0001818-58.2020.8.16.0165 pela prática do crime de tráfico de drogas (não transitado em julgado).
O que se observa, à vista disso, é que não é a primeira vez que se envolve com o comércio de entorpecentes, demonstrando que possuí personalidade voltada para a prática criminosa, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delituosa, o que impede a concessão de liberdade provisória.
Há risco concreto, pois, que, solta, a autuada volte a cometer delitos.
Assim, a custódia da autuada faz-se necessária para fazer cessar a reiteração criminosa.” (mov. 18.1 - autos principais).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B2 ED785 7CHW2 KCBHKPROJUDI - Recurso: 0000259-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Renato Naves Barcellos:6642 02/02/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Renato Naves Barcellos - 5ª Câmara Criminal) Evidente, portanto, que, diferentemente do que pretende fazer crer o impetrante, a custódia cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos - notadamente a periculosidade da paciente, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva -, razão pela qual, em um juízo valorativo baseado em argumentos idôneos e não puramente abstratos, concluiu a indicada autoridade coatora pela necessidade de sua segregação.
Nesse sentido, conforme entende o STJ, “(...) 4.
Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (...)” (HC 581.039/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020).
Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.
No que concerne ao pedido de substituição da medida constritiva pelas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tenho para mim que melhor sorte não socorre ao impetrante.
Isso porque, dentre as medidas alternativas em tese aplicáveis à hipótese vertente, nenhuma delas se revela suficiente, tendo em vista a real periculosidade da paciente, evidenciada pela concreta possibilidade de reiteração delitiva.
Nessa diretriz, “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (AgRg no HC 560.298/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) (sem grifos no original).
Forçoso sublinhar, outrossim, que eventuais condições pessoais da paciente, ainda que favoráveis (e nem é o caso), não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, quando presentes os elementos ensejadores da medida (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
De mais a mais, convém destacar que a permanência da paciente no cárcere não implica considerá-la culpada antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B2 ED785 7CHW2 KCBHKPROJUDI - Recurso: 0000259-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Renato Naves Barcellos:6642 02/02/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Renato Naves Barcellos - 5ª Câmara Criminal) quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.”(STJ, RHC 37.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
A par disso, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não obstante a paciente seja mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, entendo como delineada a presença de situação excepcional a autorizar a manutenção da medida extrema, por concebê-la como a única opção suficiente ao acautelamento da ordem pública.
Nessa esteira, tem-se que a renitência da paciente na seara do tráfico de drogas, porquanto recentemente condenada pelo mesmo crime nos autos nº 0001818-58.2020.8.16.0165 (com trânsito em julgado em 13/08/2021), indica, ao menos aparentemente, sua dedicação às atividades ilícitas, demonstrando não ser recomendada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme já decidiu o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE “REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
REITERAÇÃO DELITIVA DA PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTENCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] V - A normatização de de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n.143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
Dessarte, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores e bens jurídicos mais vulneráveis.
Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
VI - A situação excepcionalíssima da manutenção da mãe em prisão preventiva somente pode ocorrer quando não violar direitos da criança, tendo em vista a força normativa da legislação que regula o tema Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
VII - Na hipótese, não se verifica, o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a eg.
Corte de origem indicou a existência de situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse: a reiteração delitiva da paciente, sendo que não é a primeira vez que ela se envolve com o tráfico de entorpecentes e, em um dos processos em andamento, foi decretada sua revelia, consoante consignado no v. acórdão recorrido: "presa em flagrante delito, em 17 de dezembro de 2019, pelo crime de tráfico de entorpecentes e, beneficiada com a liberdade provisória, tomou paradeiro incerto, sendo decretada a sua revelia e revogado o benefício concedido, de modo que, atualmente, está presa preventivamente também por outro processo". [...] Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 676.514/SC, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021).
Mas não fosse apenas isso, conforme se denota do boletim de ocorrência e das provas orais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B2 ED785 7CHW2 KCBHKPROJUDI - Recurso: 0000259-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Renato Naves Barcellos:6642 02/02/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Renato Naves Barcellos - 5ª Câmara Criminal) carreadas no feito (movs. 1.6, 1.8 e 1.12), a equipe policial flagrou a paciente na posse de porções de “crack” em via pública, e, ato contínuo, procedeu a buscas em sua residência, logrando encontrar, no imóvel, outra quantia de “maconha”.
Desse panorama conclui-se que sua prisão domiciliar, ainda que condicionada à monitoração eletrônica, não inviabilizaria eventual prosseguimento da paciente na consecução da traficância (pois o material ilícito encontrava-se na própria moradia da paciente).
Tão somente a título de conhecimento, se, por um lado, o acórdão da Suprema Corte no HC 143.641 menciona, com respaldo em pesquisas da Universidade de Harvard, que “a privação, na infância, de suporte psicológico e das experiências comuns às pessoas, produz danos ao desenvolvimento da criança (NELSON, Charles A., FOX, Nathan A. e ZEANAH, Charles H.
Romanias Abandoned Children:Deprivation, Barin Development, and the Struggle por Recovery.
Cabridge: Harvard Univ.
Press, 2014)”; de outro, também com apoio em pesquisas acadêmicas, deixa consignado que “para [uma sociedade] se desenvolver plenamente, é preciso, antes de tudo, priorizar o bem-estar de suas crianças.
Neste sentido, James Heckman, prêmio Nobel de Economia, ressalta que os menores que nascem em ambientes desvantajosos apresentam maiores riscos de não se desenvolverem adequadamente, além de enfrentarem maiores problemas do que outras pessoas ao longo das respectivas vidas, sendo grande a possibilidade de virem a cometer crimes (HECKMAN, j.
Giving Kids a Fair Chance.
Cambridge: The MIT Press, 2013).
Para ele, as principais habilidades cognitivas e sócio-emocionais dependem do ambiente que encontram na primeira infância” (pag. 29 do acórdão).
Ora, é evidente que a permanência da mãe em prisão domiciliar, local onde inclusive ocorreu a apreensão de material ilícito, não reflete, a toda evidência, o melhor ambiente para as crianças crescerem e se desenvolverem.
Nessa diretriz, o entendimento proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRAFICÂNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...) 2.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. 3.
O voto condutor do acórdão indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 4.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que o tráfico também era realizado no ambiente doméstico, local de onde fazia a gestão contábil da atividade delituosa, e em logradouro de propriedade de seu companheiro foram encontradas diversas porções de crack, maconha e cocaína, impondo risco aos menores. (...) 7.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 445.301/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 03/02/2020) (destaquei).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B2 ED785 7CHW2 KCBHKPROJUDI - Recurso: 0000259-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Renato Naves Barcellos:6642 02/02/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Renato Naves Barcellos - 5ª Câmara Criminal) Diante do exposto, por entender que a paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, na parte conhecida, com a consequente cassação da medida liminar concedida.
Oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que tome as providências necessárias à efetivação do aqui decidido.
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, na parte conhecida, com a consequente cassação da liminar deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento o Desembargador Jorge Wagih Massad (Presidente, sem voto), o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e a Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.
Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de janeiro de 2022.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B2 ED785 7CHW2 KCBHK -
03/02/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:14
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
22/01/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2022 01:55
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES
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13/01/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:25
Juntada de PARECER
-
12/01/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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10/01/2022 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/01/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 14:31
Recebidos os autos
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10/01/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 14:31
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 13:54
Alterado o assunto processual
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10/01/2022 13:54
Alterado o assunto processual
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10/01/2022 13:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/01/2022 11:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/01/2022 08:10
Conclusos para decisão
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10/01/2022 08:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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10/01/2022 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0003917-64.2021.8.16.0165 Processo: 0003917-64.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES Determino o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de Habeas Corpus nº 0000259-08.2022.8.16.0000, com a expedição de alvará de soltura em favor de Jéssica Natacha da Silva Gonçalves.
Anote-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, medida cautelar que deverá ser efetivamente cumprida pela ré, sob pena de revogação do benefício.
A eventual imposição de monitoramento eletrônico para fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar poderá ser determinada pelo Juízo natural da causa, se entender conveniente, após o exaurimento do período do Plantão Judiciário Regionalizado.
Desse modo, prestado o compromisso de permanecer em prisão domiciliar até ulterior decisão judicial, e advertida de que poderá ser novamente decretada a prisão preventiva no caso de eventual descumprimento da referida medida cautelar, expeça-se alvará de soltura em favor de Jéssica Natacha da Silva Gonçalves, que deve ser colocada em liberdade, se não estiver presa por outro motivo.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
09/01/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/01/2022 20:35
Recebidos os autos
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07/01/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 20:20
OUTRAS DECISÕES
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07/01/2022 20:04
Conclusos para decisão
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07/01/2022 20:03
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
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07/01/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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07/01/2022 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/01/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/01/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 19:13
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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07/01/2022 17:30
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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07/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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07/01/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES
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14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003917-64.2021.8.16.0165
Vistos. 1. Trata-se de revisão do cabimento de prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, da acusada JÉSSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES.
A denunciada responde pela possível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c.c artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ (calamidade pública) do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada em face da denunciado, em 22 de julho de 2021, conforme decisão de sequencial 18.1.
Vieram os autos conclusos. 2. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP): Inicialmente, esclareço que, a prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Com efeito, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade, podendo ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.
Além desses requisitos, o decreto de prisão preventiva, para ser válido, também deve estar acompanhado de uma ou mais das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso dos autos, verifica-se que, desde a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada (sequencial 18.1), não sobrevieram aos autos fatos que tivessem o condão de modificar o entendimento deste Juízo, de elidir a necessidade da medida, pois os motivos ensejadores da decretação anterior de prisão preventiva não desapareceram, tomando necessária a manutenção da cautela para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, a prova de materialidade e os indícios de autoria do crime sob apuração, restaram evidenciados pelo Auto de prisão em flagrante (evento 1.4), pelos depoimentos dos policiais militares (eventos 1.6 e 1.8), pelo interrogatório da autuada (evento 1.10), pela nota de culpa (evento 1.11), pelo Boletim de Ocorrência (evento 1.12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), pela imagem dos entorpecentes (evento 1.14), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.16), além da prova testemunhal colhida em sede indiciária.
Ademais, pela decisão que decretou a prisão preventiva da ré, se observa que a conduta praticada não se trata de fato isolado na vida desta, eis que, conforme suas anotações criminais, a acusada já foi condenada nos autos n.º 0001818-58.2020.8.16.0165, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 13/08/2021 (frise-se que em sede de apelação criminal, a sentença foi reformada apenas no tocante a dosimetria da pena).
Saliento que: “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC 104.525/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) – Grifou-se.
Assim, a decretação e manutenção da medida constritiva, no tocante à presença do periculum libertatis, consideradas as circunstâncias da prisão, está plenamente justificada, já que existem informações negativas em seu desfavor.
Também deve ser levado em consideração, que o crime de tráfico de drogas é um dos grandes problemas que atingem a sociedade, dando causa a prática de diversos delitos, em especial contra o patrimônio alheio, na busca de recursos para alimentar o vício que consome os usuários, jovens em sua maioria.
Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, eis que o consumo dos entorpecentes causa comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família e nas situações mais extremas levam a óbito.
E conforme já ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, o tráfico de drogas, é delito equiparado a hediondo – segundo o que prescrevem o art. 5º, inciso XLIII, e o art. 2º da Lei 8.072/90 – e tem, na Constituição, regramento absolutamente severo, tal como a cláusula da inafiançabilidade e proibição de graça ou indulto.
E mais, é o único crime que permite a extradição de brasileiro naturalizado que tenha “comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes” – art. 5º, inciso LI, da Constituição da República.
Sendo assim, a manutenção da ré em custódia cautelar se revela necessária em face da evidente possibilidade de retomar a praticar atividades ilícitas, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial o Poder Judiciário.
Da mesma maneira, o crime em comento possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que recomenda a manutenção de sua segregação cautelar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “a segregação provisória justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a repetição de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.” (STJ - HC 94.551/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 19.05.2008).
Em respeito aos ditames do artigo 312, § 2º, CPP, entendo que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade da acusada são contemporâneos.
Ressalto que, muito embora a prisão preventiva da acusada perdure, justificadamente, há mais de 90 (noventa) dias, não há nos autos elementos que demonstrem desídia ou demora injustificada na formação da culpa.
Desse modo, não há como se reconhecer demora injustificada na prisão da denunciada.
A hipótese atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Prazo máximo de duração da prisão preventiva - A nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade e cada caso concreto pode justificar tratamentos diferentes.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 257) Aliás, vale frisar, por oportuno, que a permanência da ré no cárcere não implica considerá-la culpada antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.
Como exige o art. 282, § 6º, CPP, verifico não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso.
São inadequadas e insuficientes porque nenhuma delas acautelará de forma efetiva o feito e evitará a prática de novas infrações penais ou a turbação da instrução probatória.
A aplicação de qualquer delas se traduziria em proteção deficiente, eis que as medidas não terão eficácia para impedir que a ré volte a praticar outras infrações graves.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.”(STJ, RHC 37.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). 3. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada JÉSSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise. 4. Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhida a acusada. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Aguarde-se a realização da audiência pautada nos autos. 7. Intime-se. 8. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0728562-5 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 03 de Dezembro de 2021 às 15h39min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES, filiacao RITA DE CACIA DA SILVA GONÇALVES. para instruir o(a) 0003917-64.2021.8.16.0165, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Dezembro de 2021 às 23h59min: JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES Sistema Projudi Nome da mãe: RITA DE CACIA DA SILVA GONÇALVES Nome do pai: LAURO JACIEL GONÇALVES Nascimento: 11/09/1991 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: R.G.:125294588 / Tit. eleitoral: Naturalidade: ARAUCARIA/PR Endereço: Rua Manoel Torquato da Rocha Reis, 1228 - ou 228 Bairro: Costeira Cidade: ARAUCÁRIA / PR Juizado Especial Criminal de Araucária - Araucária Termo Circunstanciado Número único: 0008636-39.2012.8.16.0025 Assunto principal: Leve Assuntos secundários: Ameaça Data registro: 28/11/2012 Data arquivamento: 11/01/2013 Fase: Status: Arquivado Data infração: 06/11/2012 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES Sistema Projudi Nome da mãe: RITA DE CACIA DA SILVA GONÇALVES Nome do pai: LAURO JACIEL GONÇALVES Nascimento: 11/09/1991 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: *68.***.*03-23 R.G.:125294588 / Tit. eleitoral: Naturalidade: ARAUCARIA/PR Endereço: MINA DA PRATA, 97 Bairro: Cidade: TELÊMACO BORBA / PR Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0001818-58.2020.8.16.0165 Assunto principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 20/03/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Oráculo v.2.44.1 Emissão: 03/12/2021 Pág.: 1 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0728562-5 ESTADO DO PARANÁ Data infração: 19/03/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 25/03/2020 Data oferecimento: 25/03/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 04/09/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 3 anos, 1 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 3 anos, 1 meses, 15 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 312 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação: 30/06/2021 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 03/12/2021 Pág.: 2 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0728562-5 ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 04/09/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 166 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/06/2021 Data processo: 13/08/2021 Data réu: 13/08/2021 Data acusação: 13/08/2021 Data advogado defesa: 13/08/2021 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/06/2021 Início: 13/08/2021 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 18.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TELÊMACO BORBA Data de prisão: 20/03/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 21/03/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 21/03/2020 Motivo prisão: Preventiva Soltura Oráculo v.2.44.1 Emissão: 03/12/2021 Pág.: 3 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0728562-5 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 08/09/2020 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Sengés - Sengés Carta de Ordem Criminal Número único: 0000273-28.2021.8.16.0161 Assunto principal: Intimação Assuntos secundários: Data registro: 10/03/2021 Data arquivamento: 17/03/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 10/03/2021 Prioridade: Medidas Cautelares Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0003917-64.2021.8.16.0165 Assunto principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 22/07/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 21/07/2021 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 01/09/2021 Data oferecimento: 23/07/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 18.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TELÊMACO BORBA Data de prisão: 22/07/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Oráculo v.2.44.1 Emissão: 03/12/2021 Pág.: 4 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0728562-5 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 23/07/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 23/07/2021 Motivo prisão: Preventiva JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES Sistema SEEU Nome da mãe: RITA DE CACIA DA SILVA GONÇALVES Nome do pai: LAURO JACIEL GONÇALVES Nascimento: 11/09/1991 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: *68.***.*03-23 R.G.:125294588 / Tit. eleitoral: Naturalidade: ARAUCARIA/PR Endereço: RUA CIDADE NOVA, 01 - CASA Bairro: Cidade: TELÊMACO BORBA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Telêmaco Borba - TJPR - Telêmaco Borba Execução da Pena Número único: 4000121-94.2021.8.16.0165 Assunto principal: Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro: 16/09/2021 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Execução Penal Início do Cumprimento: 20/03/2020 Regime Atual: Aberto Pena Privativa de Liberdade 2a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: SIM Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Telêmaco Borba 00018185820208160165/20 Processo Criminal 20 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 03/12/2021 Pág.: 5 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0728562-5 ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 2109 - Vara Criminal de Telêmaco Borba Número Único: 0001818-58.2020.8.16.0165 Número da Ação Penal: 00018185820208160165/2020 Data do Delito: 19/03/2020 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, E §4° da Lei 11.343/2006 Data da Sentença: 30/06/2021 Trânsito Julgado da 13/08/2021 Acusação: Trânsito em Julgado em: 13/08/2021 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 2a0m0d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 166 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: RITA DE CACIA DA SILVA GONÇALVES Nome do pai: LAURO JACIEL GONÇALVES Nascimento: 11/09/1991 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: *68.***.*03-23 R.G.:125294588 / Tit. eleitoral: Naturalidade: ARAUCARIA/PR Endereço: MINA DA PRATA, 97 Bairro: Cidade: TELÊMACO BORBA / PR Vara Criminal de Telêmaco Borba 001153901-11 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001818-58.2020.8.16.0165 Data ordenação: 20/03/2020 Data expedição: 23/03/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/03/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: RITA DE CACIA DA SILVA GONÇALVES Nome do pai: LAURO JACIEL GONÇALVES Nascimento: 11/09/1991 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: *68.***.*03-23 R.G.:125294588 / Tit. eleitoral: Naturalidade: ARAUCARIA/PR Oráculo v.2.44.1 Emissão: 03/12/2021 Pág.: 6 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0728562-5 ESTADO DO PARANÁ Endereço: MINA DA PRATA, 97 Bairro: Cidade: TELÊMACO BORBA / PR Vara Criminal de Telêmaco Borba 001284406-35 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0003917-64.2021.8.16.0165 Data ordenação: 22/07/2021 Data expedição: 23/07/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 20/07/2041 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 03 de Dezembro de 2021 Gabriele Godinho Leandro Número do relatório: 2021.0728562-5 Usuário: Gabriele Godinho Leandro Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 03/12/2021 15:39:58 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0003917-64.2021.8.16.0165, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 03/12/2021 Pág.: 7 de 7 -
03/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:30
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
03/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 04:41
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES
-
29/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES
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22/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003917-64.2021.8.16.0165
Vistos.
Considerando que não houve renúncia de prazo pela Defesa, reitere-se a intimação para que se manifeste, quanto à necessidade/conveniência da manutenção da prisão preventiva.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos, com anotação de urgência.
Diligências necessária. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
10/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES
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08/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:00
Expedição de Mandado
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08/11/2021 15:52
Juntada de REQUERIMENTO
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08/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:54
Recebidos os autos
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03/11/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003917-64.2021.8.16.0165 Processo: 0003917-64.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES (RG: 125294588 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*03-23) MINA DA PRATA, 97 - TELÊMACO BORBA/PR
Vistos.
JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES, foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c.c artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ (calamidade pública).
Notificada (evento 46.1), a acusada apresentou resposta à acusação no movimento 72.1, por intermédio de seu defensor.
A defesa requereu a rejeição da denúncia, por entender que inexistem indícios da prática delitiva.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a substituição por outras das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade da exordial acusatória e pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da acusada (mov. 77.1) Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
Decido.
Pois bem. No caso vertente, presente a justa causa para instauração da persecução penal em juízo, considerando, ainda, que não restam caracterizadas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal, portanto, RECEBO A DENÚNCIA.
Assim, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática do fato narrado na inicial e tal fato deve ser apurado em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Designo a data de 07 de janeiro de 2022 às 16h45min para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes sejam possibilitados o efetivo exercício de autodefesa.
Deprequem-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa alega que não é possível afirmar que o intuito da acusada era tráfico de drogas, haja visto que conforme consta em seu depoimento (mov. 1.10), a acusada declarou-se como usuária de drogas, bem como não foi identificado nenhum ato de comércio e nem identificado suposto comprador, pois somente ocorreu a apreensão da droga.
De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
O art. 316, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz pode, a requerimento das partes ou de ofício, revogar a prisão preventiva por ele mesmo decretada, desde que surja fato novo que não mais justifique sua manutenção e de acordo com a parte final do dispositivo, nada impede, ainda, que, revogada a medida, surjam posteriormente motivos que autorizem nova decretação.
Cabe frisar, que como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: Fumus comissi delicti: Trata-se da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível.
Estes são, portanto, os dois pressupostos que, presentes, autorizam a decretação da prisão preventiva. [...] Periculum libertatis: O fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do periculum libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva.
Este se refere ao risco que o agente, em liberdade, possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Este requisito sempre foi lembrado pela doutrina e jurisprudência, mesmo que não explícito no artigo em comento.
Agora, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado encerra o art. 312 do CPP. (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 11.394/19: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p.267-268) Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria) está ele satisfatoriamente demonstrado pelas provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos depoimentos dos policiais militares (eventos 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (evento 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.12) e nota de culpa (evento 1.11). Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência da ré em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de assegurar a ordem pública. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Aliás, cabe ressaltar que indícios suficientes de autoria significam a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado, não podendo se cogitar em ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a constrição cautelar está devidamente fundamentada no fumus comissi delict e no periculum libertatis. Noutro giro, importante destacar que a acusada é reincidente específica, eis que condenada no autos n.º 0001818-58.2020.8.16.0165 pela prática do crime de tráfico de drogas (não transitado em julgado).
O que se observa é que a ré possui personalidade voltada para a prática criminosa, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delituosa, o que impede a concessão de liberdade provisória a mesma. Assim, tudo indica que se a acusada for solta, voltará a cometer delitos.
Portanto, a custódia da ré faz-se necessária para fazer cessar a reiteração criminosa, visto que se revela propensa à prática delitiva, evidenciando periculosidade para a ordem social, ameaçada com a real possibilidade de que, solta, continue a delinquir. A reiteração delitiva encontra-se albergada no conceito de garantia da ordem pública, a autorizar a decretação de prisão preventiva.
Confira-se, a esse respeito a doutrina de Julio Fabrini Mirabete: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
MIRABETE, Julio Fabrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 8º ed.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 690. Além disso, verifica-se que a reincidência impede a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 310, §2°, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/19. Importante ressaltar que, neste momento processual, é desnecessária a plena convicção do envolvimento da acusada nos fatos descritos da denúncia, de modo que a existência de indícios suficientes que a ligam ao delito que lhe fora imputado é suficiente, uma vez que a certeza do envolvimento só poderá ser alcançada após o término da persecução penal. Outrossim, a segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, eis que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada” (STJ, HC 415.915/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) Portanto, é evidente que, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa da acusada, a constrição cautelar da acusada encontra-se devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Quanto ao pedido de que, no caso em apreço, seria possível a aplicação das medidas substitutivas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro que são inadequadas e insuficientes porque nenhuma delas acautelará de forma efetiva o feito e evitará a prática de novas infrações penais ou a turbação da instrução probatória.
A aplicação de qualquer delas se traduziria em proteção deficiente, eis que as medidas não terão eficácia para impedir que a ré volte a praticar outras infrações graves. Uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva da acusada, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do CPP, vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. Neste sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência, como se pode observar dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES’ – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS QUANTUM SATIS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS ATENDIDOS – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal 0013120-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.03.2021) HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚPLICA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL.
DEMONSTRADA A PRESENÇA ATUAL DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Nada há se questionar acerca dos pressupostos probatórios da medida, fumus comissi delicti, porquanto os fatos imputados ao paciente, acompanhados de provas, foram suficientes para a prolação da sentença condenatória. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma).3.
O decreto prisional mantido em sentença adveio da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que não há qualquer motivo atual que autorize a revogação da medida. 4.
Consoante jurisprudência da Suprema Corte, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (STF.
HC 126879 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER)5.
Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013305-98.2021.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.03.2021) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBOS MAJORADOS.
NULIDADES. (...).
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). 11.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. (...). (STJ - HC 452.353/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Isto posto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Cabe destacar, em razão dos argumentos da defesa, que atributos como residência fixa, por si só, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos legais para a manutenção da referida custódia cautelar. Veja-se: As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
SUPRESSÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de integrar organização criminosa, sendo encarregado de guardar grande quantidade de entorpecentes e atuar nos confrontos com a polícia com a utilização de armamento de grosso calibre.
Ademais, o grupo possui nítida hierarquia e divisão de tarefas, tendo sido responsável pela prática de diversos crimes graves, o que revela a necessidade da medida como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização, recomendando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
A alegação concernente à desproporcionalidade da medida excepcional em relação à eventual condenação que a paciente venha sofrer no final do processo não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ.
HC 577353/RJ.
Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
Quinta Turma.
Julgado em 23/06/2020) Nesse sentido, considerando que não houve qualquer alteração fática capaz de modificar tal panorama, de modo a estabilizar a gravidade do evento que não seja pela prisão cautelar da requerente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
01/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 20:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 20:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/08/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA NATACHA DA SILVA GONÇALVES
-
10/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/08/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/07/2021 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
23/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:30
Juntada de DENÚNCIA
-
23/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/07/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 21:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/07/2021 20:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/07/2021 16:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/07/2021 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
22/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 04:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 04:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 04:27
Recebidos os autos
-
22/07/2021 04:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 04:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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