TJPR - 0002221-14.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA/PR
-
17/05/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2024 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:02 ATÉ 12/04/2024 18:00
-
17/02/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 20:37
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 13:03
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/03/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002221-14.2020.8.16.0137 Processo: 0002221-14.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): DAIANE MEDEIROS CORREA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Município de Prado Ferreira/PR DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL, proposta por DAIANE MEDEIROS CORREA, em face de Município de Prado Ferreira/PR, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., no âmbito deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
O processo foi julgado improcedente o pedido (mov. 54).
A parte autora interpôs recurso inominado (mov. 59).
Recebo o recurso inominado interposto, eis que é tempestivo, conforme certidão retro.
Ademais, estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fatos impeditivos/extintivos/modificativos do direito de recorrer.
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, uma vez que, não vislumbro, no momento, perigo de dano à parte recorrente.
Ressalvo a possibilidade, no entanto, de ser concedido efeito suspensivo, em caso de execução provisória, depois de garantido o Juízo. 2.
A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 69 e 70). 3.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná. 4.
O artigo 15, §1º, da Instrução Normativa 01/2015, dispunha que "o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo foi alterado, pela Instrução Normativa nº 1/2017, de 6 de março de 2017, retirando-se a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação "o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente".
Ora, a nova redação faz a adequação da norma ao Livro III, Título I, Capítulo II, Seção IV, do CPC, que regulou de forma completa a matéria da gratuidade judiciária, devendo ser aplicada também aos Juizados Especiais, porque omissa a Lei n. 9.099/95 nesse ponto.
Neste sentido, por força do artigo 99, §7º do CPC, em caso de recurso, a gratuidade judiciária deve ser apreciada pelo relator (juízo ad quem).
Assim, em atendimento ao princípio da celeridade processual, o E.
Relator do recurso na E.
Turma Recursal é o juiz competente para apreciação definitiva da gratuita judiciária.
Corroborando com o narrado, colaciono o seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002520-77.2020.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.08.2020) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO EXCEPCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE COMPETE AO RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA.O juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo, ao qual não cabe obstar a remessa dos autos à instância recursal.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002526-84.2020.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 15.11.2020) (destaquei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE SERÁ APRECIADO PELO RELATOR RECURSAL EM SEDE DE JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 99, § 7º, CPC; CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO.
Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004181-28.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020) (destaquei) Dessa feita, para viabilizar a apreciação pelo Relator, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte recorrente, determino, desde já, que, antes da remessa dos autos, a parte recorrente apresente, no prazo de quinze dias, se inexistente no feito, cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o comprovante de isenção, que pode ser obtido junto ao site da Secretaria da Receita Federal, bem como certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º).
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
16/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/02/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 06:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/12/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002221-14.2020.8.16.0137 Processo: 0002221-14.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): DAIANE MEDEIROS CORREA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Município de Prado Ferreira/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização e repetição do indébito com devolução em dobro e dano moral movida por DAIANE MEDEIROS CORREA em face do MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 2.
HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o projeto de sentença lançado no mov. 52.1, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. 3.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial com relação ao MUNICÍPIO DE PORECATU, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e extinto sem resolução de mérito com relação a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Libere-se o parecer de mov. 52.1 para visibilidade externa. 4.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se o CN.
Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
19/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2021 22:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/11/2021 22:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002221-14.2020.8.16.0137 Processo: 0002221-14.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): DAIANE MEDEIROS CORREA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Município de Prado Ferreira/PR DESPACHO Trata-se de ação indenizatória movida por DAIANE MEDEIROS CORREA em face do MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual postula pela repetição do indébito com devolução em dobro e dano moral.
Encerrada a fase instrutória e considerando a recente assunção da Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, remetam-se os autos a referida auxiliar da justiça para elaboração de parecer.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
08/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 19:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/09/2021 19:07
Despacho
-
16/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002221-14.2020.8.16.0137 Processo: 0002221-14.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): DAIANE MEDEIROS CORREA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Município de Prado Ferreira/PR DESPACHO Trata-se de ação indenizatória movida por DAIANE MEDEIROS CORREA em face do MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual postula pela repetição do indébito com devolução em dobro e dano moral.
Verificando que os autos trata de matéria de direito, logo, poderá ser dirimida através de prova documental.
A prova testemunhal não seria capaz de acrescentar nada aos fatos descritos.
Assim, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação a presente decisão, em 05 dias, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de parecer.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:24
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/07/2021 10:24
Despacho
-
30/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
26/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 07:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/03/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/09/2020 16:54
Recebidos os autos
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04/09/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2020 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/09/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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